871, De 14.7.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 871, DE 14 DE JULHO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n°
14, entre Brasil e Argentina, de 22/04/93.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 22 de abril de 1993, em
Montevidéu, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Art. 1° O Décimo Sexto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil
e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOLuiz
Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.7.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE
22.04.1993/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA
Nº 14, CONCERTADO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Décimo Sexto Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral
da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação
Econômica nº 14, concertado entre ambos os países nos seguintes
termos:
Artigo 1º - Prorrogar até
31 de dezembro de 1993 as quotas não utilizadas durante o ano de
1992 pela República Argentina e pela República Federativa do Brasil
para exportação de veículos de passageiros de qualquer peso e
cilindrada e de veículo de uso misto de até 1.500 kg de carga útil
(item 87.02.1.99 da NALADI), de ônibus (item 87.02.2.99 da
NALADI) e de caminhões (itens 87.02.01 e 87.02.3.99 da NALADI). A
referida prorrogação é outorgada nos termos previstos pelo artigo
3º do Quarto Protocolo adicional, Sexto e Nono Protocolos
Adicionais, do Acordo de Complementação Econômico nº 14.
Artigo 2º - Fixa para o
ano de 1993 as seguintes quotas para o intercâmbio recíproco dos
seguintes veículos:
a) veículo de passageiros de
qualquer peso e cilindrada e veículos de uso misto de até 1.500 kg
de carga útil.
(item 87.02.1.99 da NALADI)
.................................................................20.000
UNIDADES
b) ônibus (item 87.02.2.99 da
NALADI)
- Até 200 HP
................................................................................................400
UNIDADES
- De mais de 200 HP
.....................................................................................68
UNIDADES
c) caminhões (itens 87.01.2.01,
87.02.3.01 e 87.02.3.99 da NALADI)
- Até 15 t de carga útil
.................................................................................527
UNIDADES
- De mais de 15 t de carga útil
....................................................................405
UNIDADES
Sem prejuízo das quotas a que se
refere o parágrafo anterior, os Governos da República Argentina e
da República Federativa do Brasil analisarão os "programas por
empresas" que lhes apresentarem os produtores de seus respectivos
países, programas que se regerão pela cláusula de equilíbrio
aplicada ao regime de partes e programas que se regerão pela
cláusula de equilíbrio aplicada ao regime de partes e peças. Os
programas por empresas aprovados pelos Governos se beneficiarão do
regime de importação aplicado aos veículos negociados conforme o
presente Acordo.
Artigo 3º - Prorrogar,
também, até 31 de dezembro de 1993, os programas aprovados para
1992 para o intercâmbio de partes e peças dos veículos a que se
refere o artigo 1º.
Artigo 4º - Os programas
do ano de 1993 para intercâmbio de partes e peças serão aprovados
levando em conta o grau de cumprimento dos programas aprovados por
ambos os Governos para o ano de 1992.
Por conseguinte, os novos
programas apresentados para o ano de 1993 serão aprovados levando
em conta os programas que foram cumpridos integralmente em 1992.
para os que não tiverem sido cumpridos integralmente em 1992 os
novos programas serão aprovados deduzindo-se dos valores previstos
para a importação brasileira as importações previstas e não feitas
nos programas de 1992.
As empresas que cumprirem os
programas antes de finalizar o ano poderão solicitar sua
ampliação.
Artigo 5º - Os programas
referentes ao intercâmbio de partes e peças conterão uma "cláusula
de equilíbrio" avaliada semestralmente pelo Grupo de Trabalho
Intergovernamental Permanente.
Na avaliação do intercâmbio o
Grupo de Trabalho levará em conta fatores tais como o eventual
crescimento do mercado ou sua diminuição.
Quando o desequilíbrio
comercial, gerado por programa, for superior a 30%, em termos de
valor, o país sede da empresa deficitária poder´s suspender os
benefícios outorgados às importações feitas ao amparo do programa
particular de que se trata. Enquanto isso, suas importações poderão
ser feitas fora do programa e suas exportações continuarão sendo
efetuadas com os benefícios do referido programa.
Artigo 6º - O presente
Protocolo vigorará a partir de 31 de março de 1993.
A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FE DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu aos vinte e dois dias do mês de abril de mil novecentos
e noventa e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Noemi Gómez
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Jose Jerônimo Moscardo de Souza