872, De 15.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 872, DE 15 DE JULHO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n°
10, Revisado, entre Brasil e Colômbia, de 23/03/93.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de março de 1993, em
Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação n° 10, Revisado, entre Brasil e
Colômbia,
    DECRETA:
    Art. 1° O Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10,
Revisado, entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Salvador, 15 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOLuiz
Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.7.1993
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