873, De 16.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 873, DE 16 DE JULHO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Protocolo
de Adequação ao Acordo Comercial n° 9, no setor da indústria de
equipamentos de geração, transmissão e distribuição de
eletricidade, entre Brasil e México, de 30 de novembro de 1992.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em
Montevidéu, o Protocolo de Adequação ao Acordo Comercial n° 9, no
setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e
distribuição de eletricidade, entre Brasil e México,
    DECRETA:
    Art. 1° O Protocolo de Adequação
ao Acordo Comercial n° 9, no setor da indústria de equipamentos de
geração, transmissão e distribuição de eletricidade, entre Brasil e
México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Salvador, 16 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOLuiz
Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.7.1993
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