874, De 16.7.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 874, DE 16 DE JULHO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n°
14, entre Brasil e Argentina, de 29/1/1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de janeiro de 1993, em
Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,
    DECRETA:
    Art. 1° O Décimo Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14,
entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Salvador, 16 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOLuiz
Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.7.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASI E ARGENTINA, DE
29.01.93/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPUBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL (ACORDO Nº 14)
(Décimo Quinto Protocolo
Adicional)
    Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral
da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação
Econômica nº 14, celebrado entre ambos os países nos seguintes
termos e condições:
    Artigo 1º -
Prorrogar até 31 de março de 1993 a quota acordada pela República
Federativa do Brasil a República Argentina para a exportação de
veículos de passageiros de qualquer peso e celindrada e de veículos
de uso misto de até 1.500 Kg de carga útil (item 87.02.1.99),
ônibus (item 87.02.2.99) e caminhões (itens 97.02.3.01 e
87.02.3.99) nos termos previstos pelo artigo ambos do Acordo de
Complementação Econômica nº 14
    Artigo 2º - O
presente Protocolo vigorará a partir de 1º fevereiro de 1993,
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de janeiro de mil
novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Argentina:
 Raul E. Carignano
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
          Hildebrando Tadeu Nascimento Valadares