875, De 19.7.93

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 875, DE 19 DE JULHO DE
1993
Promulga o texto da Convenção sobre
o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e
seu Depósito.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição, e   Considerando que a Convenção
de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de
Resíduos Perigosos e seu Depósito foi adotada sob a égide da
Organização das Nações Unidas, em Basiléia, em 22 de março de
1989;
        Considerando que a Convenção
ora promulgada foi oportunamente submetida à apreciação do
Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo
n° 34, de 16 de junho de 1992;
        Considerando que o Governo
brasileiro depositou a Carta de Adesão ao instrumento multilateral
em epígrafe em 15 de outubro de 1992, passando o mesmo a vigorar,
para o Brasil, em 30 de dezembro de 1992, na forma de seu art. 25,
§ 2°,
       
DECRETA:
        Art. 1° A Convenção de
Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de
Resíduos Perigosos e seu Depósito, concluída em Basiléia, em 22 de
março de 1989, apensa por cópia a este decreto, deverá ser cumprida
tão inteiramente como nela se contém, ressalvada a declaração de
reservas apresentada por ocasião do depósito do instrumento de
adesão junto ao Secretariado-Geral das Nações Unidas e adiante
transcrita in verbis:
        "1. Ao aderir à Convenção de
Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de
Resíduos Perigosos e seu Depósito, o Governo brasileiro se associa
a instrumento que considera positivo, uma vez que estabelece
mecanismos internacionais de controle desses movimentos - baseados
no princípio do consentimento prévio e explícito para a importação
e o trânsito de resíduos perigosos -, procura coibir o tráfico
ilícito e prevê a intensificação da cooperação internacional para a
gestão adequada desses resíduos.
        2. O Brasil manifesta,
contudo, preocupação ante as deficiências da Convenção. Observa,
assim, que seu articulado corresponderia melhor aos propósitos
anunciados no preâmbulo caso apontasse para a solução do problema
da crescente geração de resíduos perigosos e estabelecesse um
controle mais rigoroso dos movimentos de tais resíduos. O art. 4, §
8° e o art. 11, em particular, contêm dispositivos excessivamente
flexíveis, deixando de configurar um compromisso claro dos Estados
envolvidos na exportação de resíduos perigosos com a gestão
ambientalmente saudável desses resíduos.
        3. O Brasil considera,
portanto, que a Convenção de Basiléia constitui apenas um primeiro
passo no sentido de se alcançarem os objetivos propostos ao
iniciar-se o processo negociador, a saber: a) reduzir os movimentos
transfronteiriços de resíduos ao mínimo consistente com a gestão
eficaz e ambientalmente saudável de tais resíduos; b) minimizar a
quantidade e o conteúdo tóxico dos resíduos perigosos gerados e
assegurar sua disposição ambientalmente saudável tão próximo quanto
possível do local de produção; e c) assistir os países em
desenvolvimento na gestão ambientalmente saudável dos resíduos
perigosos que produzirem.
        4. Quanto à questão da
abrangência da Convenção, o Brasil reitera seus direitos e
responsabilidades em todas as áreas sujeitas a sua jurisdição,
inclusive no que se refere à proteção e à preservação do meio
ambiente em seu mar territorial, zona econômica exclusiva e
plataforma continental."
        Art. 2° O presente decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 1993; 172°
da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Os anexos estão publicados no D.O.U de 20.7.1993.