88.065, De 26.1.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 88.065, DE 26 DE JANEIRO DE
1983.
Revogado pelo Decreto
nº 2.069, de 12.11.1996
Altera o
Regulamento do Código Nacional de Trânsito e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item Ill, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º - O artigo 81 do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto
nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 82.925, de 21 de dezembro de 1978, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 81 - As dimensões máximas autorizadas
para veículos automotores são as seguintes:
I - Largura: Até 2,60m (dois metros e
sessenta centímetros);
II - Altura: Até 4,40m (quatro metros e
quarenta centímetros);
III - Comprimento total:
a) veículos simples: até 13,20m (treze
metros e vinte centímetros);
b) veículos articulados: até 18,15m
(dezoito metros e quinze centímetros);
c) veículos com reboque: até 19,80m
(dezenove metros o oitenta centímetros);
1º - Nos veículos de cargas, estas não
poderão ultrapassar as dimensões previstas neste artigo, nem as dos
compartimentos a elas destinadas.
2º - O Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN, ouvido o Ministério dos Transportes, disciplinará as
alturas das cargas em relação aos respectivos veículos e fixará os
requisitos para a circulação daqueles que, excedendo as dimensões e
peso estabelecidos neste Regulamento, possam obter autorização
especial para transitar."
        Art 2º - O Conselho Nacional de
Trânsito-CONTRAN, ouvido o Ministério dos Transportes fixará o
comprimento dos balanços dos veículos.
        1º - A partir da fixação dos
comprimentos máximos para balanços pelo CONTRAN, os veículos que
estiverem em desacordo com os mesmos, terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para sua regularização, findo o qual serão cancelados
seus registros nos Órgãos de Trânsito e impedidos de transitarem
nas vias abertas à circulação pública.
        2º - Sem prejuízo do prazo
fixado no parágrafo anterior os veículos novos, que também não
atenderem aos requisitos fixados pelo CONTRAN, poderão ser
licenciados e emplacados até 90 (noventa) dias a contar da vigência
do ato do CONTRAN que fixar os referidos valores de balanços.
        Art 3º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 26 de janeiro de
1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.1982