88.066, De 26.1.83

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 88.066, DE 26 DE JANEIRO DE
1983.
Dá nova regulamentação à Lei nº
5.785, de 23 de junho de 1972, e à renovação das concessões
outorgadas para exploração de serviços de radiodifusão de sons e
imagens (televisão)
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo
33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, no parágrafo
único do artigo 67, da mesma Lei, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no artigo 2º da
Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972.
        DECRETA:
        Art 1º - A renovação das
concessões e permissões para exploração dos serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, subordinada ao interesse
nacional, depende do cumprimento pelas concessionárias ou
permissionárias das disposições legais e regulamentares aplicáveis
ao serviço, bem como da observância de suas finalidades educativas
e culturais.
       Art 2º - As concessões e permissões para a exploração do
serviço de radiodifusão sonora poderão ser renovadas por períodos
sucessivos de 10 (dez) anos, e as concessões para a exploração do
serviço de radiodifusão de sons e imagens, por períodos sucessivos
de 15 (quinze) anos.
        Art 3º - As entidades que
pretenderem a renovação deverão dirigir requerimento ao
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações-DENTEL,
no período compreendido entre os 6 (seis) e os 3 (três) meses
anteriores ao término das respectivas concessões e permissões.
        § 1º - Para cada concessão
ou permissão caberá um requerimento que obedecerá a modelo próprio
e será, obrigatoriamente, acompanhado de:
        a) declaração, conforme
modelo próprio, de conhecimento e adesão às cláusulas, baixadas com
o presente decreto, que passarão a regular as relações da
concessionária com o Poder Concedente no novo período de exploração
do serviço, caso o pedido de renovação seja atendido;
        b) certificado de quitação
com a Contribuição Sindical relativo ao empregador e empregados, ou
comprovantes de recolhimento referentes aos últimos 5 (cinco)
exercícios;
        c) fichas de cadastramento,
conforme modelo aprovado pelo DENTEL, relativas aos sócios que
detenham 5% (cinco por cento), ou mais das cotas ou ações
representativas do capital social, assim como a todos os dirigentes
da entidade.
        § 2º - O requerimento,
devidamente instruído, deverá ser protocolizado na Diretoria
Regional do DENTEL em cuja jurisdição estiver situada a
estação.
        § 3º - As permissionárias
que, por ocasião da adaptação ao Plano Básico de Distribuição de
Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média, tiveram alterado o
âmbito da prestação do serviço, deverão, também, juntar aos seus
requerimentos, a declaração de que trata a letra " a " do
parágrafo 1º.
        Art 4º - Havendo a
concessionária ou permissionária requerido a renovação na forma
devida e com a documentação hábil, ter-se-á o pedido como deferido,
se o órgão competente não lhe fizer exigência ou não decidir sobre
o pedido até a data prevista para o término da concessão ou
permissão.
Parágrafo Único - Formulada a
exigência, a entidade perde o direito ao deferimento automático,
previsto neste artigo.
        Art 5º - O Ministério das
Comunicações, em qualquer fase do processo, poderá formular
exigências à concessionária ou permissionária e fixar prazo para
seu cumprimento.
        Art 6º - O pedido de
renovação, instruído com parecer do DENTEL, será submetido à
apreciação do Ministro das Comunicações que:
        I - em se tratando de
concessão, encaminhará o processo, acompanhado de exposição de
motivos, ao Presidente da República, a quem compete decidir sobre a
renovação ou declaração de perempção da concessão;
        II - em se tratando de
permissão, expedirá ato, renovando-a ou declarando-a perempta.
        Art 7º - A perempção da
concessão ou permissão será declarada quando, terminado o
prazo:
        I - a renovação não for
conveniente ao interesse nacional;
        II - verificar-se que a
interessada não cumpriu as exigências legais e regulamentares
aplicáveis ao serviço, ou não observou suas finalidades educativas
e culturais.
        Art 8º - Declarada perempta
a concessão ou permissão, o DENTEL tomará providências para
interromper imediatamente a execução do serviço.
        Art 9º - Caso expire a
concessão ou permissão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o
serviço poderá ser mantido em funcionamento, em caráter precário,
excluída a hipótese do artigo 4º deste Decreto.
       Art 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os artigos 116,
117, 118 e
119 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, e os
Decretos nºs 71.136, de 23 de setembro de 1972,
71.825, de 08 de fevereiro de 1973, e
79.726, de 26 de maio de 1977 e demais disposições em
contrário.
        Brasília, DF., 26 de janeiro
de 1983; 162º da Independência e 95º de República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.1.1983
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 88.066,
DE 26 DE JANEIRO DE 1983
E QUE PASSARÃO A REGULAR AS RELAÇÕES DA REQUERENTE COM O
PODER
CONCEDENTE NO NOVO PERÍODO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO, QUANDO
ATENDIDO O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO.
CLÁUSULA PRIMEIRA: a exploração do
serviço, cuja concessão venha a ser renovada, reger-se-á de acordo
com as normas legais e regulamentares aplicáveis e,
cumulativamente, com as cláusulas a seguir enumeradas, que a
entidade conheceu e aceitou previamente.
CLÁUSULA SEGUNDA: a freqüência
consignada à entidade não constitui direito de propriedade e ficará
sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente, ou na que
vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo
sobre essa freqüência o direito de posse da União.
CLÁUSULA TERCEIRA: a concessionária
deverá submeter-se ao caráter de não exclusividade na execução do
serviço de radiodifusão a ser renovado e, bem assim, da freqüência
consignada, respeitadas as limitações técnicas referentes à área de
serviço.
CLÁUSULA QUARTA: a concessionária
obrigar-se-á, no tocante à sua administração, a:
a) admitir, como técnicos
encarregados da operação dos equipamentos transmissores, somente
brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País,
permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa
do Ministério das Comunicações, a admissão de especialistas
estrangeiros, mediante contrato;
b) observar a não participação de
seus dirigentes na administração de mais de uma concessionária ou
permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma
localidade;
c) ter sua diretoria ou gerência,
aprovada pelo Poder Concedente, constituída de brasileiros natos,
os quais não poderão ter mandato eletivo que assegure imunidade
parlamentar, nem exercer cargos de supervisão, direção ou
assessoramento na administração pública, do qual decorra foro
especial;
d) solicitar prévia aprovação do
Ministério das Comunicações para designar gerente, ou constituir
procurador com poderes para a prática de atos de gerência ou
administração;
e) solicitar prévia autorização do
Ministério das Comunicações para:
1 - modificar seus estatutos ou
contrato social;
2 - transferir, direta ou
indiretamente, a concessão, ou ceder cotas ou ações representativas
do capital social.
CLÁUSULA QUINTA: os programas de
informação, divertimento, propaganda ou publicidade deverão estar
subordinados às finalidades inerentes à radiodifusão.
CLÁUSULA SEXTA: a concessionária
obrigar-se-á, na organização da programação, a:
a) manter um elevado sentido moral e
cívico, não permitindo a transmissão de espetáculos, trechos
musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrárias à moral
familiar e aos bons costumes;
b) não transmitir programas que
atentam contra o sentimento público, expondo pessoas a situações
que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu
objetivo seja jornalístico;
c) destinar um mínimo de 5% (cinco
por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de
serviço noticioso;
d) limitar ao máximo de 25% (vinte e
cinco por cento) do horário de sua programação diária o tempo
destinado à publicidade comercial;
e) reservar 5 (cinco) horas semanais
para a transmissão de programas educacionais;
exceto aos sábados, domingos e
feriados, o programa oficial de informações do Poderes da
República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para a divulgação
de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso, excluídas as
emissoras de televisão;
g) integrar gratuitamente as redes
de radiodifusão, quando convocadas pela autoridade competente;
h) obedecer às instruções baixadas
pela Justiça Eleitoral, referentes a propaganda eleitoral;
i) não irradiar identificação da
emissora utilizando denominação de fantasia, sem que esteja
previamente autorizada pelo Ministério das Comunicações;
j) irradiar o indicativo de chamada
e a denominação autorizada, de conformidade com as normas baixadas
pelo Ministério das Comunicações;
l) irradiar, com indispensável
prioridade, e a título gratuito, os avisos expedidos pela
autoridade competente, em casos de perturbação da ordem pública,
incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos
imprevistos;
m) irradiar, diariamente os boletins
ou avisos do serviço meteorológico;
n) manter em dia os registros da
programação.
CLÁUSULA SÉTIMA: a concessionária
obrigar-se-á, ainda, a:
a) observar as normas técnicas
fixadas pelo Ministério das Comunicações para a execução do
serviço;
b) obedecer, na organização dos
quadros de pessoal, da entidade, às qualificações técnicas e
operacionais fixadas pelo Ministério das Comunicações;
c) criar, através da seleção de seu
pessoal e de normas de trabalho, na estação, condições eficazes
para evitar a prática das infrações previstas na legislação
específica de radiodifusão;
d) submeter-se aos preceitos
estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos,
aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições
contidas em leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções ou
normas que existem ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao
serviço;
e) facilitar a fiscalização, pelo
Ministério das Comunicações, das obrigações contraídas, prestando
àquele órgão todas as informações que lhes forem solicitadas.