88.207, De 30.3.83

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 88.207, DE 30 DE MARÇO DE
1983.
Define prioridades a serem
observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item I, III e V, da Constituição, e
        CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar as
procedimentos para aplicação dos Incentivos Fiscais de
Reflorestamento, face ao intenso desenvolvimento mais recente do
setor, em descompasso com o volume decrescente de recursos
disponíveis;
        CONSIDERANDO a imperiosa exigência de garantir-se
suficiente fluxo de recursos, ainda que reduzido com relação aos
exercícios anteriores, para as atividades de reflorestamento, de
sorte a impedir a indesejada paralisação do setor e seus danosos
efeitos sobre o patrimônio empresarial e florestal já formado;
        CONSIDERANDO que a efetiva consolidação dos
empreendimentos frutíferos localizados no Nordeste Setentrional e
Semi-árido está a exigir rápida implementação de condições mais
adequadas ao quadro de clima e solo da Região, assim como ao perfil
empresarial florestador ali emergente;
        CONSIDERANDO que as alterações nos critérios de execução
orçamentária do FISET-Reflorestamento tornadas obrigatórias pelo
atual quadro econômico nacional, somente serão, eficazes com a
alocação dos recursos escassos a empreendimentos de mais rápido.
retorno, assim entendido aqueles eleitos como prioritários nos
diplomas legais vigentes;
        DECRETA:
        Art . 1º - A partir do exercício de 1983, inclusive, o
orçamento de comprometimento do Fundo de Investimento
Setoriais-FISET - Florestamento e Reflorestamento reservará não
menos que 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis para o
atendimento dos compromissos já vencidos e vincendos, no exercício
a que se referir, relativos aos projetos aprovados em exercícios
anteriores, enquanto existir tais débitos.
        Art . 2º - Admitir-se-á a execução de projetos sob a
modalidade de Projetos Abertos, somente para os empreendimentos de
frutíferas e xerófitas a serem Instalados na região de atuação da
SUDENE.
        Art . 3º - A aprovação de projetos, a partir do
exercício de 1983, inclusive, obedecerá, rigorosamente, seguintes
prioridades:
        I - enquadramento dos projetos nos programas
prioritários do Governo, assim compreendidos:
        - fruticultura e xerófitas na região nordestina e
semi-árido;
        - papel e celulose;
        - carvão vegetal para a siderurgia;
        - substituição de óleo combustível;
        - madeira processada mecanicamente.
        II - cumprimento dos cronogramas dos projetos aprovados
para a empresa requerente, nos exercícios anteriores;
        III - destinação prevista para o produto do plantio a se
executar;
        IV - economicidade do projeto em função de sua
localização e mercado projetado para seu produto; e
        V - tradição e experiência da empresa requerente, no
setor florestal, traduzidos pela qualidade e produtividade dos
plantios executados.
        Art . 4º - A partir do exercício de 1984, a distribuição
setorial do limite global de áreas a ser incentivada para novos
projetos será objeto de ato próprio do Ministro de Estado da
Agricultura, após a aprovação do orçamento de comprometimento do
FISET-Florestamento e Reflorestamento referente ao exercício
respectivo, respeitada a destinação de 50% (cinqüenta por cento)
dos recursos totais à área de atuação da SUDENE.
        Parágrafo Único - No exercício de 1983 somente poderão
ser aprovados projetos até o limite global máximo de 200.000
(duzentos mil) hectares, respeitada a distribuição setorial
constante do Anexo l deste Decreto.
        Art . 5º - A partir do exercício o 1983, a área a ser
aprovada por empresa ou grupo de empresas, não poderá ser superior
à área total do programa aprovado no exercício anterior, excetuado
os casos em que o interessado atenda as condições do artigo 3º,
item V, deste Decreto, assim reconhecido em ato próprio do Ministro
de Estado da Agricultura.
        § 1º - os limites a serem fixados por este artigo serão
observados tanto para Cartas Consulta a serem deferidas para uma só
empresa, quanto para várias empresas pertencentes ao mesmo grupo,
ou por aquelas que tenham como sócios ou diretores as mesmas
pessoas físicas ou jurídicas.
        § 2º - Para o exercício de 1983, os limites máximos de
área por espécie serão os estabelecidos no Anexo
        Il deste decreto.
        § 3º - A partir do exercício de 1984, a área máxima por
espécie será estabelecias em ato próprio do Ministro de Estado da
Agricultura.
        Art . 6º - A partir de 1983, inclusive o montante a ser
coberto por incentivos fiscais alocados a cada projeto estará
limitado por um Valor Básico, por hectare, expressa em ORTN.
        § 1º - Somente serão aprovados projetos cujos custos não
ultrapassarem os Valores Básicos de que trata o caput deste artigo,
observadas a espécie, a classe de cobertura vegetal, a região de
implantação do projeto e o sistema adotado, se manual, mecânico ou
misto.
        § 2º - Os Valores Básicos, poderão ser ultrapassado
quanto atendidos todos os seguintes requisitos:
        I - forem empregadas técnicas que comprovadamente
contribuam para o aumento da produtividade;
        II - o valor excedente ao estipulada for considerado
recurso próprio da empresa Administradora, ou de terceiros por ela
arregimentados, supletivamente à parcela de participação
obrigatória estabelecida no artigo 8º deste decreto;
        IlI - que a sociedade, quando sob a modalidade de Conta
de Participação, seja constituída tendo como objeto empreendimentos
sob a regência do artigo 18 do Decreto-lei 1.376 de 12 de dezembro
de 1974 (projeto próprio).
        § 3º - Os Valores Básicos por hectare, espécie e região,
aplicáveis aos projetos a serem aprovados no exercício de 1983,
serão os estabelecidos nos anexos III, IV, V, VI e VII, deste
Decreto.
        § 4º - A partir do exercício de 1984, os Valores Básicos
referidos no caput deste artigo serão fixados em ato próprio do
Ministro de Estado da Agricultura.
        Art . 7º - Somente serão aprovados novos projetos,
quando a fase de Implantação dos projetos aprovados, por empresa,
nos exercícios anteriores, apresentem suas operações físicas nas
seguintes condições:
        I - cinqüenta por cento (50%) já executados, daqueles
projetos aprovados no exercício imediatamente anterior;
        II - cem por cento (100%) já executados, daqueles
projetos aprovados no penúltimo exercício.
        § 1º - Os projetos protocolados até 1979, inclusive, e
não implantados em sua totalidade até a data deste Decreto, são
considerados encerrados para efeito de aporte de incentivos
fiscais.
        § 2º - Excetuam-se das exigências deste artigo os
projetos de fruticultura em instalação no Nordeste Setentrional e
Semi-árido.
        Art . 8º - A partir do exercício de 1983, inclusive, a
concessão de recursos dos incentivos fiscais de reflorestamento
estará condicionada à efetiva aplicação prévia de contrapartida de
recursos próprios, da Administradora do projeto, ou de terceiros
por ela arregimentados, de acordo com as seguintes categorias de
área:
        CATEGORIA
        ÁREA DO PROGRAMA ANUAL
        (em ha)
        PARCELA RECURSOS PRÓPRIOS
        (em %)
        A
        até 200
        NIHIL
        B
        de 201 até 1000
        5
        C
        de 1001 até 3000
        10
        D
        maior que 3000
        15
        § 1º - A contrapartida de recursos próprios guardará
proporção com o programa total aprovado para a empresa
Administradora, ou para o grupo de empresas, conforme expresso no
ofício de aprovação da Carta-Consulta de cada ano.
        § 2º - Os valores de recursos própria da Administradora,
ou de terceiros investidores, serão aplicados nas operações físicas
iniciais de cada fase de realização dos projetos e serão
convertidos em quotas da Sociedade em Conta de Participação,
calculadas quando da liberação dos recursos incentivados
correspondentes.
        Art . 9º - O IBDF admitirá a aplicação de recursos
oriundos de incentivos fiscais, sob a regência do Decreto-Lei nº
1.376/74 e legislação posterior, em projetos especiais de reforma
ou adensamento de maciços florestais diretamente vinculados à
indústria consumidora, desde que atendidos, na totalidade, os
seguintes requisitos:
        I - que os incentivos fiscais constituam,
prioritariamente, opção do Imposto de Renda da própria
Administradora, de empresas suas coligadas, controladas ou
controladoras e de acionistas ou sócios ocultos já participantes do
empreendimento; admitido o ingresso de novos investidores sob
condições a serem estabelecidas em ato normativo conjunto do IBDF e
do Banco do Brasil - FISET;
        II - que a participação da Administradora, ou de
terceiros por ela arregimentados, tenha anuência plena e unânime
dos acionistas ou sócios ocultos, quotistas da sociedade em conta
de participação, expressa em documento de re-ratificação do
contrato de constituição da sociedade;
        III - que a re-ratifícação do contrato de constituição
da sociedade de que trata o item Il seja efetivada através de
representação direta dos sócios ocultos ou acionistas no referido
instrumento, ou, através de procuração com poderes expressos;
        IV - que o projeto de reforma ou adensamento implique em
acentuado ganho de produtividade sobre a floresta originalmente
implantada, já tendo sido esta objeto de Plano de Corte aprovado
pelo IBDF;  V - que a parcela de recursos próprios, da
Administradora ou seus associados, supletivamente aos incentivos
fiscais, seja igual ou maior que 50% (cinqüenta por cento), dos
custos totais do projeto de reforma ou adensamento;
        VI - que o projeto de reforma ou adensamento não exceda
a área aprovada em Carta-consulta, nos termos do artigo 5º, e
parágrafos, deste Decreto.
        Art . 10 - Na aprovação das Cartas Consulta relativas ao
exercício de 1983 e posteriores, será considerado como eliminatório
o não atendimento a qualquer uma das seguintes condições da empresa
proponente:
        I - parecer favorável em laudo cadastrar levantado, pelo
Banco do Brasil S.A.; e,
        II - cumprimento do cronograma de projetos anteriormente
aprovados.
        Art . 11 - Os dados informados na Carta Consulta não
poderão ser alterados quando da apresentação do(s) correspondente
(s) projeto (s) técnico (s) de reflorestamento. Fica expressamente
vedada:
        I - a transferencia da Carta Consulta aprovada de uma
unidade da federação para outra;
        II - a substituição da executora;
        III - a substituição da Administradora antes de
terminado o projeto, ou seja, antes de executada a terceira
manutenção;
        IV - a conversão de projeto próprio (Art. 18 do Dec.Lei
nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974), em projeto aberto, conforme o
estabelecido pelo IBDF no ofício de aprovação da Carta
Consulta.
        Parágrafo Único. A alteração da essência indicada na
Carta Consulta somente será admitida após verificados os fatores
técnicos estabelecidos em laudo próprio, determinando-se a área a
substituir em função do valor do projeto e, exclusivamente, nas
seguintes condições:
        I - essência florestal por essência florestal;
        II - espécie frutífera por outra frutífera.
        Art . 12 - Os projetos que visem aos recursos dos
Incentivos Fiscais preconizados no Decreto-lei nº 1.134, de 16 de
novembro de 1970, com as alterações introduzidas pelos Decreto-lei
nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, Decreto-lei nº 1.478, de 26 de
agosto de 1976 e Decreto nº 79.046, de 27 de dezembro de 1976,
deverão ser elaborados aos preços vigentes da época de sua
apresentação, em moeda corrente nacional.
        § 1º - Os valores representativos dos recursos a serem
liberados em cada uma das fases do projeto serão convertidos em
unidades monetárias, tomando-se como base o valor das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN vigente na data de protocolo
do projeto.
        § 2º - A conversão de ORTN em moeda corrente, para
efeito de liberação, será realizada sempre sobre o valor da ORTN
vigente na data de término de cada uma das fases do projeto,
conforme estabelecido no cronograma aprovado.
        § 3º - O projeto técnico de reflorestamento será
acompanhado, obrigatoriamente, de cronograma físico que estabeleça
datas limites de término das operações de cada uma de suas fases de
acordo com a espécie e as condições climáticas das regiões.
        Art . 13 - O IBDF cancelará os projetos aprovados sob o
regime do Decreto-lei 1.134, de 16 de novembro de 1970, e
legislação posterior, que, a partir de 1º de janeiro de 1983, não
apresentem laudo de implantação completa, nos prazos abaixo
indicados, contados sempre da data do correspondente ofício de
aprovação:
        I - até o limito máximo de 18 (dezoito) meses, para os
projetos de essências florestais;
        Il - até o limite máximo de 24 (vinte a quatro) meses,
para os projetos localizados no Nordeste Setentrional e
Semi-árido;
        III - até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
para os projetos de Dendê (Elaeis guineensis).
        Art . 14 - Constarão de contrato a ser firmado entre o
IBDF, o FISET e a empresa detentora de projeto a ser beneficiado
por incentivos fiscais, as responsabilidades respectivas, inclusive
a execução dos débitos decorrentes do inadimplemento previsto no
art i go 13.
        Art . 15 - As liberações de recursos do Fundo de
Investimentos Setoriais - FISET-Florestamento e Reflorestamento,
para projetos aprovados a partir do exercício de 1983, inclusive,
serão efetivadas após comprovada a completa realização física das
operações previstas no projeto técnico de reflorestamento, e, em
rigorosa ordem cronológica, por data de realização da vistoria
correspondente.
        § 1º - A fase de implantação será liberada em 2 (duas)
parcelas, correspondentes, cada uma, a 50% (cinqüenta por cento),
do valor total da implantação, de acordo com as operações de
campo.
        § 2º - A liberação de recursos para cada uma das fases
de manutenção será efetivada somente após comprovada, por laudo
técnico, a realização integral das operações de campo previstas no
projeto aprovado, em rigorosa obediência ao cronograma ali
estabelecido.
        § 3º - As liberações das manutenções serão processadas
com intervalos não menores que 06 (seis) meses entre uma e outra,
sendo o prazo da primeira delas contado a partir do laudo de
implantação completa.
        Art . 16 - As empresas titulares de projetos em
andamento, com os cronogramas comprovadamente em dia, promoverão a
conversão dos "saldos a liberar" conforme sua posição em
30.03.1983, tomando como base o valor da ORTN vigente no mês de
janeiro de 1983.
        Parágrafo Único - A critério do IBDF os projetos que
apresentem irregularidades técnicas ou atrasos superiores a 12
(doze) meses em seu cronograma, somente terão a conversão de seus
custos admitida após sanadas as irregularidades apontadas.
        Art . 17 - Durante o exercício de 1983, em função das
disponibilidades orçamentárias do FISET-Reflorestamento, as
liberações dos projetos em andamento obedecerão, rigorosamente, aos
seguintes critérios, pela ordem:
        I - a proporção entre dívidas anteriores e novas,
estabelecida no artigo 1º deste Decreto;
        Il - a ordem cronológica fixada no artigo 15 deste
Decreto.
        Art . 18 - O artigo 31 do Decreto nº 79.046, de 27 de
dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
        "Art. 31 - Encerrada a fase incentivadas, a manutenção
dos empreendimentos florestais será promovida pela         
Sociedade em Conta de Participação, durante o prazo de sua
vigência.
        § 1º - Salvo estipulação diferente entre as partes, as
despesas referidas no caput deste artigo serão realizadas
antecipadamente pelas Administradoras das Sociedades em Conta de
Participação.
        § 2º - Os faturamentos provenientes da comercialização
dos produtos e subprodutos, quer sejam intermediários ou finais,
resultantes da exploração dos empreendimentos florestais, serão
levados à conta da Sociedade em Conta de Participação.
        § 3º - A antecipação referida no §1º deste artigo será
ressarcida à Administradora quando da exploração dos produtos ou
subprodutos, quer sejam eles intermediários ou finais.
        § 4º - O IBDF somente concederá autorização para a
exploração dos produtos ou subprodutos, intermediários ou finais,
após firmado instrumento de re-ratificação da constituição das
Sociedades em Conta de Participação.
        § 5º - O IBDF estabelecerá os parâmetros técnicos das
operações necessárias às fases de maturação pós-incentivada e seus
custos, atendendo às peculiaridades de cada espécie e região."
        Art . 19 - O IBDF editará os atos normativos necessários
ao Pleno cumprimento deste Decreto dentro de 30 dias, contados de
sua publicação.
        Art . 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1983; 162º da Independência 95º da
República
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
Delfim Netto