88.218, De 6.4.83
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 88.218, DE 6 DE ABRIL DE 1983.
Revogado
pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991.
Revigorado
pelo Decreto de 23 de março de 1992.
Cria o Parque Nacional Marinho dos Abrolhos.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 5º, alínea
"a" da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
criado, no Mar Territorial Brasileiro, o Parque Nacional Marinho
dos Abrolhos, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais
da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e
das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais,
recreativos e científicos.
Parágrafo Único -
O Parque Nacional Marinho dos Abrolhos fica sob a jurisdição do
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, sem
prejuízo das atividades atinentes à Segurança Nacional, sob
controle do Ministério da Marinha.
Art. 2º - O
Parque Nacional Marinho dos Abrolhos, situado no litoral sul do
Estado da Bahia, compreende duas áreas distintas, ambas localizadas
entre as coordenadas geográficas de 17º23' e 18º10' de Latitude Sul
e 038º33' e 039º06' de Longitude Oeste, com área aproximada de 266
milhas náuticas quadradas.
§ 1º - A primeira
das duas áreas, com 233,60 milhas náuticas quadradas, centraliza-se
no Parcel dos Abrolhos e é delimitada pelo quadrilátero cujos
vértices têm as seguintes coordenadas geográficas:
Vértice A: 17º43'
Lat. Sul e 038º45'
Long. Oeste,
Vértice B: 17º54'
Lat. Sul e 038º33,5'
Long. Oeste,
Vértice C: 18º09'
Lat. Sul e 038º33,5'
Long. Oeste,
Vértice D: 18º09'
Lat. Sul e 038º45'
Long. Oeste.
§ 2º - A segunda
das duas áreas com 32,35 milhas náuticas quadradas, centraliza-se
nos Recifes das Timbebas e é delimitada pelo pentágono irregular
cujos vértices têm as seguintes coordenadas geográficas:
Vértice A: 17º25'
Lat. Sul e 039º02,7'
Long. Oeste,
Vértice B: 17º28'
Lat. Sul e 038º58'
Long. Oeste,
Vértice C: 17º32'
Lat. Sul e 038º58'
Long. Oeste,
Vértice D: 17º32'
Lat. Sul e 039º02'
Long. Oeste,
Vértice E: 17º29'
Lat. Sul e 039º05,4'
Long. Oeste.
Art. 3º - O
Parque Nacional Marinho dos Abrolhos compreende todas as águas,
ilhas, recifes e a plataforma continental dentro de seus
limites.
Parágrafo Único -
Fica excluída do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos a ilha de
Santa Bárbara, cuja jurisdição e controle permanecem a cargo do
Ministério da Marinha.
Art. 4º - O
Instituo Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, em consonância
com o Ministério da Marinha, providenciará a implantação e
consolidação definitiva do Parque Nacional Marinho dos
Abrolhos.
Art. 5º - O
Parque Nacional Marinho dos Abrolhos fica sujeito ao regime
especial do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15
de setembro de 1965, e ao da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de
1967, e ao disposto no Regulamento dos Parques Nacionais
Brasileiros, aprovado pelo Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de
1979.
Art. 6º - É
fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do
Parque Nacional Marinha dos Abrolhos.
Art. 7º - Este
Decreto entrará em vigor na data de pua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 06 de
abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Angelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o
publicado no DOU 7.4.1983