88.336, De 30.5.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 88.336, DE 30 DE MAIO DE 1983.
Vide Decreto de 12
de abril de 1995.
Outorga à
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paraguaçu,
no local denominado Pedra do Cavalo, nos Municípios de Conceição da
Feira e Governador Mangabeira, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere a art. 81, item III, da Constituição e
nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto
nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do
Processo MME nº 702.701/78,
DECRETA:
Art. 1º - É
outorgada à Companhia Hidra Elétrica do São Francisco - CHESF
concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho
do rio Paraguaçu, no local denominado Pedra do Cavalo, situado nos
Municípios de Conceição da Feira e Governador Mangabeira, Estado da
Bahia.
Parágrafo único -
A energia produzida se destina ao serviço público de energia
elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros
concessionários, quando autorizado.
Art. 2º - A concessionária concluirá as obras no
prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto básico,
executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem
autorizadas, se necessárias.
Art. 3º - A
concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos.
Parágrafo único -
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento,
existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à
União.
Art. 4º - A
concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada,
mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único -
A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este
artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da
concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 5º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de
maio de 1983; 162º da Independência 95º da República;
JOÃO
FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1º.6.1983