88.341, De 30.5.83

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 88.341, DE 30 DE MAIO DE 1983.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto
para impressão
Inclui o
comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais, dentre
as atividades com funcionamento permanente aos domingos e feriados
civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 05 de
janeiro de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica
incluído dentre as atividades indicadas no item II, da relação a
que se refere o artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 05 de
janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de
1949, o comércio de artigos regionais nas estâncias
hidrominerais.
Art. 2º O
presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO
FIGUEIREDOGeraldo
A. Nogueira Miné
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.6.1983