88.376, De 10.6.83

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 88.376, DE 10 DE JUNHO DE
1983
Revogado pelo
Decreto nº 4.175, de 27.3.2002
Altera o artigo 3º do Decreto nº
86.364, de 14 de setembro de 1981, que dispõe sobre concursos
públicos e provas de seleção para ingresso nos órgãos e entidades
da Administração Federal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º O artigo 3º do Decreto nº 86.364, de 14 de setembro
de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 3º A cobrança de taxas ou de
outras importâncias, a qualquer título, para inscrição em concurso
público ou prova de seleção, quando indispensável, não poderá
exceder valor correspondente a 2,5% (dois virgula cinco por cento)
da remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego
objeto da seleção, admitida o arredondamento da importância
resultante para a centena ou metade de centena superior."
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de junho de 1983; 162º da
Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.6.1983