88.419, De 20.6.83

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 88.419, DE 20 DE JUNHO DE
1983.
Dispõe sobre execução do
Protocolo de Expansão Comercial (PEC) concluído entre o Brasil e o
Uruguai.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e
        CONSIDERANDO que o Brasil e o
Uruguai firmaram, em Rivera, a 12 de junho de 1975, o Tratado de
Amizade, Cooperação e Comércio, do qual decorreu a conclusão, na
mesma data, do Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai
(PEC);
        CONSIDERANDO que, no âmbito da
extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), a
implementação do PEC foi autorizada pela Resolução nº 354 do XV
Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes
Contratantes do Tratado de Montevidéu;
        CONSIDERANDO que, no Brasil, o
PEC foi aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto
Legislativo nº 67, de 22 de agosto de 1975, promulgado pelo Decreto
nº 80.369, de 21 de setembro de 1977, modificado pelos Decretos nºs
81.875, de 4 de julho de 1978, e 82.944, de 26 de dezembro de 1978,
prorrogado pelo Decreto nº 86.783, de 27 de fevereiro de 1981, e
alterado pelo Decreto nº 87.317, de 21 de junho de 1982;
        CONSIDERANDO que o artigo 10 da
Resolução nº 1, do Conselho de Ministros da ALALC, prevê que os
acordos autorizados pela Resolução nº 354 serão adequados
modalidade de Acordos de Alcance Parcial;
        CONSIDERANDO que o artigo 7º da
Resolução nº 2, do mencionado Conselho, prevê, entre os Acordos de
Alcance Parcial que podem ser celebrados pelas Partes Contratantes,
os Ajustes de Complementação Econômica, cujas finalidades, entre
outras, são as de promover o máximo aproveitamento dos fatores da
produção, estimular a complementação econômica, assegurar condições
equitativas de concorrência, facilitar o ingresso dos produtos no
mercado internacional e dar impulso ao desenvolvimento equilibrado
e harmônico dos países-membros.
        CONSIDERANDO que os
Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base nos dispositivos
acima citados, assinaram, em Montevidéu, o anexo Ajuste de
Complementação Econômica;
       
DECRETA:
        Art 1º - A partir de 1º
de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no
Ajuste de Complementação Econômica, denominado Protocolo de
Ex-Expansão Comercial Brasil-Uruguai (PEC), anexo a este Decreto,
originários do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e condições
estipulados nos anexos do Ajuste, obedecidas as cláusulas e
dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único - Das disposições deste
Decreto excluem-se as importações dos produtos provenientes dos
países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI)
não expressamente mencionados neste artigo.
        Art 2º - A partir de 1º de
janeiro de 1983, não mais de aplicam às importações dos produtos
referidos no Ajuste de Complementação Econômica, anexo a este
Decreto, os gravames o condições estabelecidos no Decreto nº
80.369, de 21 de setembro de 1977, modificado pelos Decretos nºs
81.875, de 4 de julho de 1978 e 82.944, de 26 de dezembro de 1978,
prorrogado pelo Decreto nº 86.783, de 27 de fevereiro de 1981, e
alterado pelo Decreto nº 87.317, de 21 de junho de 1982, cujas
disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.
        Art 3º - O Ministério da
Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências
necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
        Brasília, em 20 de junho de
1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDOR.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.6.1983
PROTOCOLO DE EXPANSÃO COMERCIAL
BRASIL-URUGUAI
        Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo
poderes apresentados em boa e devida forma, tendo em conta o
disposto no Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, assinado na
cidade de Rivera, aos 12 de junho de 1975, e no Protocolo subscrito
em Montevidéu, aos 7 de maio de 1982, modificativo do Protocolo de
Expansão Comercial entre a República Federativa do Brasil e a
República Oriental do Uruguai, convém em assinar o presente Ajuste
de Complementação Econômica, previsto no artigo sétimo da Resolução
2, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação,
de 12 de agosto de 1980, que se denominará Protocolo de Expansão
Comercial (PEC), de acordo com o estabelecido pelas normas contidas
nas Resoluções 1 e 2, e tendo, especialmente em conta o artigo
terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros das Relações
Exteriores, da mesma data, e as disposições que se estabelecem a
seguir:
        Art 1º - O presente Acordo tem
por objetivo promover entre os países signatários o máximo
aproveitamento dos fatores de produção e estimular sua
complementação econômica, baseando-se no estabelecimento de um
programa de desgravação do intercâmbio recíproco.
        Art 2º - Os produtos
compreendidos no programa de desgravação que se estabelece neste
Acordo, quando originários e procedentes de um país signatário,
entrarão no território dos outros países signatários livres de
gravames e restrições, excetuados os previstos neste Acordo ou os
que sejam acordados mediante negociações, salvo o disposto no
artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
        Para os fins do presente
Acordo, entendes-se por gravames os direitos aduaneiros e quaisquer
outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal,
monetário ou cambial, que incidam sobre as importações.
        A Comissão Geral de
Coordenação, a que se refere o artigo 10, indicará os gravames e
restrições que serão objeto da desgravação ou eliminação de que
trata este artigo.
        Art 3º - O programa de
desgravação tarifária para os produtos negociados neste Acordo
consta dos Anexos I e II, que formam parte integrante do mesmo.
        Os países signatários, mediante
negociação, poderão estabelecer gravames residuais que não
prejudiquem os objetivos do programa de desgravação e que não
poderão exceder 5 por cento advalorem CIF ou seu
equivalente específico.
        Os produtos incluídos no
programa de desgravação deste Acordo serão especificados a nível de
item da NABALALC, não se admitindo observações que limitem o
conteúdo do respectivo item, salvo em casos excepcionais.
        Os países signatários
realizarão periodicamente negociações para incluir, modificar ou
eventualmente retirar itens do programa de desgravação, nos termos
das normas e procedimentos estabelecidos no Anexo IV deste
Acordo.
        Art 4º - Um país signatário
poderá, em qualquer momento e mediante prévia comunicação a outro
país signatário limitar as importações de qualquer produto com o
tratamento do artigo 3º a uma quota mínima equivalente a 5 por
cento, em quantidade e/ou valor, da produção do similar nacional do
ano imediatamente anterior.
        A quota de que se trata poderá
ser previamente fixada, por ocasião da inclusão do produto no
regime do artigo 3º.
        Art 5º - Os produtos incluídos
no programa de desgravação não terão consolidados os respectivos
gravames para terceiros países e a eventual eliminação, total ou
parcial, da margem de preferência, determinada pelo interesse
econômico de um país signatário, não obrigará o outorgante da
concessão a oferecer compensação, direta ou imediata, salvo para
atender ao disposto no artigo 8º, a respeito do equilíbrio do
intercâmbio.
        Art 6º - Os produtos incluídos
no programa de desgravação de que trata o artigo 3º terão o
tratamento estabelecido no presente Acordo, conforme o Anexo III,
para a qualificação de origem das mercadorias.
        Os requisitos de origem poderão
ser fixados por ocasião da inclusão do produto no programa de
desgravação ou pela Comissão a que se refere o artigo 10.
        Os requisitos de origem de que
trata este artigo se aplicarão exclusivamente ao aproveitamento dos
benefícios previstos neste Acordo.
        Art 7º - Um país signatário
poderá, com base em situação de grave prejuízo ou no aproveitamento
indevido de concessão sobre um produto, suspender o respectivo
regime de desgravação ou exigir, para sua importação com os
benefícios do artigo 3º, o cumprimento de requisitos
especificamente destinados a contemplar a situação criada.
        A medida de salvaguarda de que
trata este artigo entrará em vigor 1 (um) mês depois de sua
comunicação a outro país signatário e permanecerá vigente até a
manifestação final da Comissão, a que se refere o artigo 10, a cuja
apreciação será submetida, a qual deverá pronunciar-se num prazo
máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da citada
comunicação.
        Art 8º - Os países signatários,
tendo em conta o tratamento outorgado ao Uruguai no artigo terceiro
da Resolução 6 do Conselho de Ministros da Associação, procurarão
manter equilibrado o intercâmbio dos produtos amparados pelo
programa de desgravação previsto neste Acordo, com o objetivo,
entre outros, de criar condições que contribuam a um razoável
equilíbrio de seu comércio bilateral.
        Os países signatários avaliarão
a cada três anos, através da Comissão a que se refere o artigo 10,
a evolução do programa de desgravação do presente Acorda, com a
finalidade de corrigir os desequilíbrios que derivem de sua
aplicação, baseando-se fundamentalmente no princípio estabelecido
no parágrafo anterior.
        Art 9º As normas complementares
e os procedimentos para as negociações específicas no âmbito deste
Acordo, bem como sua avaliação periódica, se registram no Anexo
IV.
        Art 10 - O presente Acordo será
administrado pela Comissão Geral de Coordenação, criada pelo
Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, a qual poderá adotar ou
recomendar modificações das normas referidas no artigo anterior e
outros atos necessários à boa execução do presente Acordo.
        A Comissão Geral de Coordenação
poderá delegar a sua Subcomissão de Expansão Comercial poderes para
resolver questões relativas à execução do disposto no presente
Acordo.
        Art 11 - O Protocolo de
Expansão Comercial estará aberto à adesão, mediante negociação, dos
demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração,
e as concessões nele incluídas beneficiarão exclusivamente os
países signatários.
        Art 12 - Por ocasião da
Conferência de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33
do Tratado de Montevidéu, 1980, os países signatários examinarão a
possibilidade de se proceder à multilateralização progressiva do
presente Acordo.
        Art 13 Os países signatários
comunicarão anualmente ao Comitê de Representantes da Associação
Latino-Americana de Integração os progressos alcançados conforme os
compromissos subscritos no presente Acordo, bem como qualquer
modificação que signifique uma mudança substancial de seu
texto.
        Art 14 - O presente Acordo
entrará e m vigor simultaneamente para os países signatários na
data em que os mesmos tenham dado cumprimento às disposições de
suas respectivas legislações internas. Terá duração de 6 (seis)
anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo que
uma das partes se manifeste em contrário, por via diplomática, com
uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
        Art 15 Decorridos os 3 (trás)
primeiros anos, os países signatários poderão denunciar o presente
Acordo em qualquer tempo, mediante comunicação formal por via
diplomática. Formalizada a denuncia, as concessões outorgadas
permanecerão vigentes pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a
partir da data da referida comunicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
        Art 16 - O presente Acordo
prevê a utilização da NABALALC até a entrada em vigor da
nomenclatura aduaneira a ser adotada pela Associação
Latino-Americana de Integração, fazendo-se na ocasião as adaptações
correspondentes.
        Art 17 - Os países signatários
expressam que, pelo presente Acordo, dão cumprimento ao disposto no
artigo dez da Resolução 1 do Conselho de Ministros da Associação,
referente à adequação do acordo bilateral celebrado ao amparo da
Resolução 354 (XV) da Conferência das Partes Contratantes do
Tratado de Montevidéu. Ficam, por conseguinte, revogado o Protocolo
de Expansão Comercial datado de 12 de junho de 1975 e sem efeito os
tratamentos e atos que dele derivem, salvo sua aplicação às
mercadorias já tramitadas pelo regime anterior.