88.439, De 28.6.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 88.439, DE 28 DE JUNHO DE 1983.
 
Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684,
de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração
estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 34
da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e nos artigos 1º e 2º da
Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979,
    DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
    Art. 1º O exercício da profissão
de Biomédico somente será permitido ao portador de Carteira de
Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de
Biomedicina da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO
    Art. 2º O exercício da profissão
de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:
    I - devidamente registrado, de
bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas,
modalidade médica;
    II - emitido por instituições
estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e
registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso
anterior.
    Art. 3º Ao Biomédico compete
atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades
complementares de diagnósticos.
    Art. 4º Sem prejuízo do
exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente
habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico
poderá:
    I - realizar análises
físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do
meio ambiente;
    Il - realizar serviços de
radiografia, excluída a interpretação;
    III - atuar, sob supervisão
médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros
para os quais esteja legalmente habilitado;
    IV - planejar e executar
pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área
de sua especialidade profissional.
    Parágrafo único. O exercício das
atividades referidas nos incisos I e IV deste artigo fica
condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a
especialidade profissional.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
seção I
Parte Geral
    Art. 5º Os Conselhos Federal e
Regionais de Biomedicina CFBM/CRBM criados pela lei nº 6.684, de 03 de setembro de
1979, e alterada pela Lei nº
7.017, de 30 de agosto de 1982, constituem, em seu conjunto,
uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito
público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao
Ministério do Trabalho.
    Art. 6º A autarquia referida no
artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar
o exercício da profissão de Biomédico.
    Art. 7º Aos Presidentes dos
Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e
representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o
cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes
pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição,
submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do
Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.
    Art. 8º Os membros dos Conselhos
Federal e Regionais, poderão ser licenciados, por deliberação do
Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força
maior.
    Art. 9º A substituição de
qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo
respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do
Conselho.
    Art. 10. O Conselho Federal terá
sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território
nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais
dos Estados e dos Territórios, bem como no Distrito Federal.
Seção II
DO CONSELHO FEDERAL
    Art. 11. O Conselho Federal será
constituído de 10 (dez) membros efetivos e igual número de
suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Regulamento.
    Parágrafo único. O mandato dos
membros do Conselho Federal será de 04 (quatro) anos.
    Art. 12. Compete ao Conselho
Federal:
    I - eleger, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o
Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de
qualidade;
    II - indicar, dentre os seus
membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo
Presidente;
    III - exercer função normativa,
baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto
neste Regulamento e à fiscalização do exercício profissional,
adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos
institucionais;
    IV - supervisionar a
fiscalização do exercício profissional em todo território
nacional;
    V - organizar, propor
instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais,
fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles
intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da
normalidade administrativa e financeira ou à garantia da
efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
    VI - elaborar e aprovar seu
Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
    VII - examinar e aprovar os
Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer
necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de
ação;
    VIII - conhecer e dirimir
dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes
assistência técnica permanente;
    IX - apreciar e julgar os
recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
    X - fixar o valor das anuidades,
taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas
aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
    XI - aprovar sua proposta
orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem
como operações referentes a mutações, patrimoniais;
    XII - dispor, com a participação
de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética
Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética
Profissional;
    XIII estimular a exação no
exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a
exercem;
    XIV - instituir o modelo das
carteiras e cartões de identidade profissional;
    XV - autorizar o Presidente a
adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;
    XVI - emitir parecer conclusivo
sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
    XVII - publicar, anualmente, seu
orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a
execução orçamentária, e o relatório de suas atividades;
    XVIII - definir o limite de
competência no exercício profissional, conforme os currículos
efetivamente realizados;
    XIX - funcionar como órgão
consultivo em matéria de Biomedicina;
    XX - propor, por intermédio do
Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao
exercício da profissão de Biomédico;
    XXI - fixar critérios para a
elaboração das propostas orçamentárias;
    XXII - elaborar sua prestação de
contas e examinar as prestações de contas dos Conselhos Regionais,
encaminhando-as ao Tribunal de Contas;
    XXIII - promover a realização de
congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática
da Biomedicina;
    XXIV - deliberar sobre os casos
omissos.
    Art. 13. O Conselho Federal
deverá reunir-se pelo menos, uma vez por mês.
    Art. 14. O Conselho Federal
deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros,
exceto quanto às matérias de que tratam os itens III, V, VII e XII
do artigo 12 que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos
seus membros.
    Art. 15. Constitui renda do
Conselho Federal:
    I - 20% (vinte por cento) do
produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas,
em cada Conselho Regional;
    II - legados, doações e
subvenções;
    III - rendas patrimoniais.
SEÇÃO iii
DOS CONSELHOS REGIONAIS
    Art. 16. Os Conselhos Regionais
de Biomedicina serão constituídos de 10 (dez) membros efetivos e
igual número de suplentes.
    Parágrafo único. O mandato dos
membros dos Conselhos Regionais será de 04 (quatro) anos.
    Art. 17. Compete aos Conselhos
Regionais:
    I - eleger, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu
Vice-Presidente;
    II - indicar, dentre os seus
membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo
Presidente;
    III - elaborar a proposta de seu
Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do
Conselho Federal;
    IV - julgar e decidir, em grau
de recurso, os processos de infração ao presente Regulamento e ao
Código de Ética;
    V - agir, com a colaboração das
Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de Ciências
Biológicas - modalidade Médica, nos assuntos relacionados com o
presente Regulamento;
    VI - deliberar sobre assuntos de
interesse geral e administrativos;
    VII - expedir a Carteira de
Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos
profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente
realizado;
    VIII - organizar, disciplinar e
manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas
que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer
atividades de Biomedicina na região;
    IX - publicar relatórios de seus
trabalhos e relações das firmas e profissionais registrados;
    X - estimular a exação no
exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos
que a exercem;
    XI - fiscalizar o exercício
profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive,
às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja
solução ou repressão não seja de sua alçada;
    XIl - cumprir e fazer cumprir as
disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas
baixadas pelo Conselho Federal;
    XIII - funcionar como Conselhos
Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos
que lhes forem submetidos;
    XIV - julgar as infrações e
aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em normas
complementares do Conselho Federal;
    XV - propor ao Conselho Federal
as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema
de fiscalização do exercício profissional;
    XVI - aprovar a proposta
orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as
operações referentes a mutações patrimoniais;
    XVII - autorizar o Presidente a
adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994/82;
    XVIII - arrecadar anuidades,
multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à
efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho
Federal as importâncias referentes à sua participação legal;
    XIX - promover, perante o juízo
competente, a cobrança das importâncias correspondentes às
anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de
cobrança amigável;
    XX - emitir parecer conclusivo,
sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
    XXI - publicar, anualmente, seu
orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a
execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
    XXII - aprovar proposta
orçamentária anual;
    XXIII - elaborar prestação de
contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
    XXIV - zelar pela fiel
observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de
disciplina da classe;
    XXV - impor sanções previstas
neste Regulamento.
    Art. 18. Constitui renda dos
Conselhos Regionais:
    I - 80% (oitenta por cento) do
produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e
multas;
    II - legados, doações e
subvenções;
    III - rendas patrimoniais.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
    Art. 19. Os membros do Conselho
Federal e respectivos suplentes serão eleitos por um Colégio
Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional,
por este eleito em reunião especialmente convocada para esse
fim.
    § 1º O Colégio Eleitoral
convocado para a Composição do Conselho Federal reunir-se-á,
preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das
chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas
após a sessão preliminar.
    § 2º Competirá ao Ministro do
Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições dos
Conselhos Federal e Regionais.
    Art. 20. Os membros dos
Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão eleitos pelo
sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto
e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se
pena de multa, em importância não excedente do valor da anuidade,
ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
    Art. 21. Além das exigências
constantes do artigo
530 da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do
mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e a
respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos
ao preenchimento das seguintes condições:
    I - cidadania brasileira;
    II - habilitação profissional na
forma da legislação em vigor;
    III - pleno gozo dos direitos
profissionais, civis e políticos;
    IV - inexistência de condenação
por crime contra a segurança nacional;
    V - inexistência de penalidade
por infração ao Código de Ética.
    Art. 22. A extinção ou perda de
mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais
ocorrerá em virtude de:
    I - renúncia;
    II - superveniência de causa de
que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
    III - condenação a pena superior
a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;
    IV - destituição de cargo,
função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na
administração pública ou privada, em face de sentença transitada em
julgado;
    V - conduta incompatível com a
dignidade do órgão ou por falta de decoro;
    VI - ausência, sem motivo
justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em
cada ano.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
    Art. 23. Para o exercício da
atividade relacionada no artigo 2º deste Regulamento, em qualquer
modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida,
como condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional
emitida pelo respectivo Conselho.
    Parágrafo único. A inscrição em
concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira
Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional
está no exercício de seus direitos.
    Art. 24. É obrigatório o
registro das empresas, cujas finalidades estejam ligadas às
Ciências Biológicas - modalidade médica.
    Art. 25. As firmas que se
organizarem para executar serviços, relacionados com o presente
Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de
promoverem o competente registro no Conselho Regional de
Biomedicina - CRBM, da jurisdição.
    Parágrafo único. O registro de
firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a
finalidade a que se destina.
    Art. 26. Deferida a inscrição,
será fornecida ao Biomédico Carteira de Identidade Profissional, em
que serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
    Art. 27. A inscrição do
Biomédico será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de
acordo com Resolução do Conselho Federal.
    § 1º Os registros serão feitos
na categoria de Biomédico e outras que vierem a ser criadas.
    § 2º O exercício simultâneo,
temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de
dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de
Biomedicina às exigências e formalidades estabelecidas pelo
Conselho Federal.
    Art. 28. Para se inscrever no
Conselho Regional de sua jurisdição o Biomédico deverá:
    I - satisfazer as exigências da
Lei nº 6.684, de 03 de
setembro de 1979;
    II - não estar impedido de
exercer a profissão;
    III - gozar de boa reputação por
sua conduta pública.
    Parágrafo único. O Conselho
Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à
inscrição.
    Art. 29. Qualquer pessoa ou
entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição
de Biomédico.
    Art. 30. Se o Conselho Regional
indeferir o pedido de inscrição, o candidato poderá recorrer ao
Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão.
CAPÍTULO VI
DAS ANUIDADES
    Art. 31.O pagamento da anuidade
ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de
legitimidade do exercício da profissão.
    Parágrafo único. A anuidade
deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que
será devida a partir do registro do profissional ou da empresa.
    Art. 32. A inscrição do
Biomédico, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e
certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao
pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
CAPÍTULO ViI
DAS INFRAÇÕES
    Art. 33. Constitui infração
disciplinar:
    I - transgredir preceito do
Código de Ética Profissional;
    lI - exercer a profissão, quando
impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não registrados ou aos leigos;
    III - violar sigilo
profissional;
    IV - praticar, no exercício da
atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou
contravenção;
    V - não cumprir, no prazo
assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do
Conselho Regional, em matéria de competência deste, após
regularmente notificado;
    VI - deixar de pagar,
pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está
obrigado;
    VIl - faltar a qualquer dever
profissional prescrito neste Regulamento;
    VIII - manter conduta
incompatível com o exercício da profissão.
    Parágrafo único. As faltas serão
apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias
de cada caso.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
    Art. 34. As penas disciplinares
consistem em:
    I - advertência;
    lI - repreensão;
    III - multa equivalente a até 10
(dez) vezes o valor da anuidade;
    IV - suspensão do exercício
profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
    V - cancelamento do registro
profissional.
    § 1º Salvo os casos de gravidade
manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à
gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo
Conselho Federal para disciplina no processo de julgamento das
infrações.
    § 2º Na fixação da pena serão
considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau
de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as
conseqüências da infração.
    § 3º As penas de advertência,
repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em
ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do
profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
    Art. 35. Da imposição de
qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à
instância imediatamente superior:
    a) voluntário, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da ciência da decisão;
    b) ex-officio, nas hipóteses dos
incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da decisão.
    Art. 36. A suspensão por falta
de pagamento de anuidades das taxas ou multas só cessará com a
satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional
se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.
    Art. 37. É licito ao
profissional punido requerer, à instância superior, revisão do
processo, no prazo de 30 (trinta)dias, contados da ciência da
punição.
    Art. 38. Das decisões do
Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência
privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência, para o Ministro do Trabalho.
    Art. 39. As importâncias
recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
    Art. 40. A instância ministerial
será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão
e seu exercício.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 41. O mandato de membro da
Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais extinguir-se-á com o
término do mandato do Conselheiro.
    Art. 42. Os membros dos
Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina farão jus a uma
gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida
pela Lei nº 5.708, de 04
de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de
1971.
    Art. 43. Aos servidores dos
Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho e legislação complementar.
    Art. 44. Os Conselhos
estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de
auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as
realizações de natureza cultural visando ao profissional e à
classe.
    Art. 45. As denúncias somente
serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do
denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos
comprobatórios do alegado.
    Art. 46. Os estabelecimentos de
ensino superior que ministrem o curso referido no artigo 2º do
presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a
conclusão do mesmo, ao Conselho Regional de Biomedicina da
jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma
ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de
nascimento e data de conclusão.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
    Art. 47. A Carteira de
Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta)
dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
    Art. 48. O primeiro Conselho
Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.
    Art. 49. Os Conselhos Regionais
serão instalados desde que agrupem um número suficiente de
profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a
critério e por ato do Ministro do Trabalho.
    Art. 50. Os atuais portadores de
diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham
a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar
análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos,
desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao
exercício dessa atividade.
    Art. 51. Para os efeitos do
disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se
necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos
pela Lei número 6.686, de
11 de setembro de 1979, em qualquer curso, independentemente de
vaga.
    Art. 52. O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
    Art. 53. Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 28 de junho de 1983;
162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDOMurillo
Macêdo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.6.1983