88.455, De 4.7.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 88.455, DE 4 DE JULHO DE 1983.
 
Regulamenta a designação de militar
da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo
prevista no Estatuto dos Militares.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do
artigo 12 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos
Militares,
        DECRETA:
        Art. 1º - Os
militares da reserva remunerada das Forças Armadas, em tempo de paz
e independentemente de convocação, poderão ser designados para o
serviço ativo, em caráter transitório, quando:
       Art. 1° O militar da reserva remunerada das Forças
Armadas, em tempo de paz e independente de convocação, poderá ser
designado para o serviço ativo, em caráter transitório, quando se
fizer necessário o seu aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 95.601, de
1988)
        I - se fizer necessário o
aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do
militar;
        Il - não houver, no momento,
no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga
existente na Organização Militar.
        Parágrafo único - A
designação, na forma deste artigo, só poderá ser efetuada mediante
aceitação voluntária do militar e se for julgado apto em inspeção
de saúde.
    Art.
2º - O prazo para a permanência do militar na situação de designado
para o serviço ativo será de, no mínimo, 06 (seis) meses, e, no
máximo, 03 (três) anos.
        Parágrafo único - Em caráter excepcional, o prazo máximo
previsto neste artigo poderá ser prorrogado em até dois períodos de
03 (três) anos cada, no caso a que se refere o item I do artigo
anterior.
       Art. 2° O período para a permanência do militar na
situação de designado para o serviço ativo será de, no mínimo, seis
meses, e, no máximo, três anos. (Redação
dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988)
        Parágrafo único. O prazo
total de permanência nessa situação poderá ser prorrogado em
períodos de até três anos, segundo o interesse de cada Ministério
Militar. (Redação dada pelo Decreto nº
95.601, de 1988)
    Art. 3º - O
militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será
considerado:
    I - em
exercício de comissão de natureza militar; e
    II -
agregado, de conformidade com o Art. 81, item I, combinado com os
artigos 6º e 26, da Lei nº 6.880, de 09 Dez 80.
    Parágrafo
único - O militar considerado agregado, na forma do item II deste
artigo, passa a figurar no registro da respectiva Força, sem
número, observado o disposto no Art. 17 do Estatuto dos Militares,
no lugar que lhe couber, com a indicação:
    "Da reserva
remunerada designado para o serviço ativo".
    Art. 4º - O
militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será
dispensado do serviço ativo:
    I - a pedido;
e
    II -
ex offício:
    a) por
conclusão do prazo a que se obrigou a servir na ativa ao aceitar a
designação;
    b) por terem
cessados os motivos de sua designação para o serviço ativo ou por
interesse da Administração, a qualquer tempo;
    c) por ter
sido julgado incapaz para o serviço, em inspeção de saúde realizada
por Junta Militar de Saúde, no decorrer do prazo a que se obrigou a
servir na ativa.
    Art. 5º - O militar da reserva
remunerada designado para o serviço ativo fará
jús:    I - à remuneração da ativa de seu
posto ou graduação a partir da data de sua apresentação à
respectiva organização militar, perdendo, a contar dessa data, o
direito à remuneração da inatividade; e
    II - por ocasião da sua apresentação, a um auxílio para
aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu
posto ou graduação, desde que o tempo decorrido como militar da
reserva remunerada tenha sido, no mínimo, de doze meses.
    Parágrafo único - O militar de que trata este artigo, ao
retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada na forma
do disposto no artigo 128, § 2º, da Lei nº 5.787, de 27 junho de
1972.(Revogado pelao Decreto nº
95.599, de 1988)
    Art. 6º - A
designação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo,
de acordo com este Decreto, será efetuada:
    I - pelo
Presidente da República, quando se tratar de Oficial-General;
    II -
pelo respectivo Ministro Militar, mediante autorização do
Presidente da República, no caso de Oficial-Superior;
e
   II - pelo respectivo Ministro Militar, nos
demais casos; (Redação dada pelo Decreto
nº 95.601, de 1988)
    III - pelo
respectivo Ministro Militar, nos demais casos.
    Art. 7º - O
militar da reserva remunerada, designado para o serviço ativo, não
concorre às:
    I - promoções
previstas para o pessoal de carreira da ativa;
    II -
substituições temporárias; e
    III - missões
no exterior, de caráter permanente.
    Parágrafo único - O militar de que trata este artigo
não poderá exercer comissão fora de sua Força.
   Parágrafo único. O militar de que trata este
artigo só poderá exercer comissão fora de sua força, naquelas
consideradas de natureza militar; nas organizações militares de
outra Força Singular; bem como na Presidência da República,
Vice-Presidência da República e nos demais órgãos quando previsto
em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas.(Redação dada pelo Decreto nº 95.601, de
1988)
    Art. 8º - Os
Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
baixarão portarias revogando as designações para o serviço ativo,
anteriores a este Decreto, e demais atos necessários a execução
deste Decreto nos respectivos Ministérios.
    Art. 9º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Brasília, DF,
04 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO
FIGUEIREDOMaximiano Fonseca
Walter Pires
Délio Jardim de Mattos
Waldir de Vasconcelos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.7.1983