88.579, De 2.8.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 88.579, DE 2 DE AGOSTO DE 1983.
 
Renova por 10 (dez) anos a concessão
outorgada à RÁDIO LONDRINA S.A., para explorar serviço de
radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de
Londrina, Estado do Paraná.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra " a
", da Constituição, e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 88.066,
de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo
MC nº 70.801/83,
DECRETA:
Art. 1º.   Fica renovada, de acordo com
o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e
artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, por 10
(dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão
outorgada à RÁDIO LONDRINA S.A., através do Decreto nº 25.033, de
1º de junho de 1948, publicado no Diário Oficial da União de 12 de
julho do mesmo ano, para explorar na cidade de Londrina, Estado do
Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em onda média de âmbito regional.
Parágrafo Único
- A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é
renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código
Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo
Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade
aderiu previamente.
Art. 2º.  Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 02
de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.8.1983