88.626, De 16.8.83
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 88.626, DE 16 DE AGOSTO DE
1983.
Revogado pelo Decreto de 94.541, de 1987
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Estabelece normas para o
escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins
energéticos e dá outras providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º - O Conselho Nacional do Álcool, na forma prevista no artigo 2º
do Decreto nº 83.700, de 5 de julho de 1979, estabelecerá os
volumes globais de produção de álcool para fins energéticos, em
cada safra.
Art.
2º - O álcool para fins energéticos será faturado pelos produtores
diretamente às Companhias Distribuidoras de Derivados de Petróleo e
à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
§1º -
É assegurada às Unidades Produtoras de Álcool a comercialização, em
9 meses, na proporção de 1/9 ao mês, dos volumes de sua produção
autorizada em cada safra, para fins energéticas e formação de
estoques de segurança no País.
§ 2º
- Para as Destilarias Autônomas, até a 3ª safra de funcionamento,
será considerado, para efeito de faturamento mensal, o volume de
1/7 de sua produção autorizada de álcool para fins energéticos, em
cada safra.(Revogado pelo Decreto nº 93.414, de
1986)
§ 3º
- Para efeito de contagem do número de safras referido no parágrafo
anterior, não será considerada a safra inicial da Unidade Produtora
cuja produção não atingir a dez por cento da capacidade enquadrada
pela Comissão Executiva Nacional do Álcool. (Revogado pelo Decreto nº 93.414, de
1986)
Parágrafo único. É assegurada às Unidades
Produtoras de Álcool a comercialização, em 6 meses, na proporção de
1/6 ao mês, dos volumes de sua produção autorizada em cada safra,
para fins energéticos e formação de estoques de segurança no País.
(Renumerado do § 1º com nova
redação, pelo Decreto nº 93.414, de 1986).
Art.
3º - O Conselho Nacional do Petróleo estabelecerá a sistemática de
alocação dos volumes de álcool aprovados na forma do artigo 2º
deste Decreto, entre as Companhias Distribuidoras de Derivados de
Petróleo e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
§ 1º
- Os estoques de segurança do sistema de abastecimento de álcool
para fins energéticos corresponderão aos volumes mínimos de consumo
de um mês de álcool anidro e de dois meses de álcool hidratado,
referidos às previsões de consumo do mês de encerramento de cada
safra.
§ 2º
- Será de responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, a
aquisição dos volumes de álcool destinados à formação dos estoques
de segurança, dos volumes correspondentes à diferença entre a
produção adquirida na forma a que se referem os § 1º a § 2º do art.
2º do presente Decreto e a demanda mensal, e dos volumes
necessários ao atendimento da demanda quando a movimentação se
realizar pelo seu sistema de tancagem o de transporte.
§ 3º
- Os estoques remanescentes da safra 1982/83 serão imediatamente
absorvidos na formas prevista no § 1º deste artigo.
Art.
4º - Os recursos necessários à cobertura dos custos operacionais,
perdas, armazenagem, custos de imobilização financeira dos
estoques, e outras, inclusive custos de administração em valor
equivalente a 2,0% (dois por cento) do preço de aquisição do
álcool, serão proporcionados à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
pelo Fundo Especial de Reajuste da Estrutura de Preços dos
Combustíveis e Lubrificantes, de que trata o artigo 6º do Decreto
lei nº 1.785, de 1980.
Art.
5º - O Conselho Nacional do Petróleo estabelecerá os prazos de
faturamento de álcool para fins energéticos, das Unidades
Produtoras para a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e Companhias
Distribuidoras de derivados de petróleo, e entre
estas.
Art.
6º - O Conselho Nacional do Petróleo e o Instituto do Açúcar e do
Álcool regularão, em ato conjunto, as sanções a que estarão
sujeitas as empresas que descumprirem as normas para a produção, o
escoamento e a comercialização do álcool para fins
energéticos.
Art.
7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 87.159, de 10 de maio de 1982, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 1983; 162º da Independência
95º da República.
AURELIANO
CHAVESJoão Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.8.1983