88.686, De 6.9.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 88.686, DE 6 DE SETEMBRO DE
1983.
Altera o
Regulamento do Código Nacional de Trânsito e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição Federal,
        DECRETA:
        Art 1º Os parágrafos 2º e 3º do
artigo 7º, 5º e 7º do artigo 14, o artigo 81, o parágrafo 2º do
artigo 92 e os artigos 93, 95, caput , 146, 176 e 180 do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto
nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7º
...........................................................................
...........................................................................
2º Os representantes das entidades
referidas nos itens VI, VII, VIII, IX, X e XI, do artigo anterior,
serão escolhidos dentre os nomes por elas indicados, em lista
tríplice.
§ 3º O Presidente será substituído, em
seus impedimentos, pelo Vice-Presidente eleito pelo Conselho dentre
os seus membros".
...........................................................................
"Art. 14
...........................................................................
............................................................................
5º Os representantes das entidades
mencionadas nos itens V, VI, VII e VIII deste artigo serão
escolhidos dentre os nomes por elas indicados, em lista
tríplice.
...........................................................................
7º O Presidente será substituído, em
seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho
dentre os seus membros".
...........................................................................
"Art. 81 As dimensões autorizadas para
veículos, com carga ou sem ela, são as seguintes:
I - largura máxima: 2,60 m (dois metros
e sessenta centímetros);
II - altura máxima: 4,40 m (quatro
metros e quarenta centímetros);
III - comprimento total:
a) veículos simples: 13,20 m (treze
metros e vinte centímetros);
b) veículos articulados: 18,15 m
(dezoito metros e quinze centímetros);
c) veículos com reboque: 19,80 m
(dezenove metros e oitenta centímetros).
§ 1º São fixados os seguintes limites
para o cumprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de
passageiros e de cargas:
I - nos veículos simples de transportes
de carga, até 60 % (sessenta por cento) da distância entre os dois
eixos, não podendo exceder a 3,50 m (três metros e cinqüenta
centímetros);
II - nos veículos simples de transporte
de passageiros:
a) com motor traseiro, até 62 %
(sessenta e dois por cento) da distância entre eixos;
b) com motor dianteiro, até 71%
(setenta e um por cento) da distância entre eixos;
c) com motor central, até 66% (sessenta
e seis por cento) da distância entre eixos.
§ 2º A distância entre eixos prevista
no parágrafo anterior será medida de centro a centro das rodas dos
eixos dos extremos.
§ 3º O Conselho Nacional de Trânsito,
ouvido o Ministério dos Transportes, fixará os requisitos para a
circulação de veículos que, excedendo as dimensões estabelecidas
neste artigo, possam obter autorização especial para
transitar",
"Art. 92
...........................................................................
...........................................................................
2º É facultado ao proprietário do
veículo de aluguel de duas portas, denominado "taxi-mirim", desde
que aparelhado com cintos de segurança para passageiros, a remoção
do banco dianteiro direito".
...........................................................................
"Art. 93 Após vistoriados, registrados e
licenciados, os veículos serão identificados por placas contendo os
mesmos caracteres do registro e da correspondente licença, lacradas
em suas estruturas, com forma, dimensões e cores estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Trânsito.
§ 1º Os veículos das Forças Armadas,
que possuírem suas cores privativas, terão pintados, na cor branca
e em ponto visível, o número e o símbolo de seus registros na
respectiva organização.
§ 2º É facultada ao proprietário do
veículo a utilização de placa de fabricação especial, desde que
observadas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Trânsito.
§ 3º O Conselho Nacional de Trânsito
expedirá ato disciplinando a utilização de placas de fabricação
especial, observada a tolerância de 10% (dez por cento) a mais ou a
menos em suas dimensões, em atendimento às características
especificas do veículo".
............................................................................
"Art. 95 As placas com as cores verde e
amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de
representação pessoal do Presidente da República e Vice-Presidente
da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, dos Ministros de Estados, do Consultor-Geral da República
e do Procurador-Geral da República".
"Art. 146 O Conselho
Nacional de Trânsito poderá dispensar os pilotos militares e civis,
que apresentarem Cartão de Saúde expedida pelo Ministério da
Aeronáutica, da prestação dos exames necessários à habilitação para
condutor de veiculo automotor".
"Art. 176 É dever do
condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do
art. 175:
I - Abster-se da cobrança de passagens,
se responsável por veículo de transporte urbano.
Penalidade: Grupo 1.
II - usar marcha reduzida e velocidade
compatível com a segurança, ao descer vias em declive
acentuado.
Penalidade: Grupo 2.
III - Atender ao sinal do passageiro,
parando o veículo para embarque nos pontos estabelecidos.
Penalidade: Grupo 3.
IV - Tratar com polidez os passageiros
e o público.
Penalidade: Grupo 4.
V - Trajar-se adequadamente.
Penalidade: Grupo 4.
VI - Transitar em velocidade
regulamentar quando conduzir escolar.
Penalidade: Grupo 11".
"Art. 180 Os
condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só
poderão utilizar esses veículos usando capacetes de segurança.
Penalidade: Grupo 4 e retenção do
veículo, até que satisfaça a exigência".
        Art 2º Os artigos 6º, 14, 46 e
84 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo
Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, ficam acrescidos dos
seguintes itens e parágrafo:
"Art. 6º
...........................................................................
...........................................................................
XI - um representante da Associação
Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores".
"Art.
14...........................................................................
............................................................................
VII - um representante do órgão máximo
da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário;
VIII - um representante do Touring
Club do Brasil".
"Art. 46
............................................................................
...........................................................................
IX - Disciplinar a colocação de
ondulações transversais no sentido de circulação dos veículos, em
vias de trânsito local, bem como nas proximidades de escolas ou
outros estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, na forma em que
dispuser o Conselho Nacional de Trânsito".
"Art. 84
...........................................................................
Parágrafo único - O Conselho Nacional
de Trânsito disciplinar a concessão de autorização especial para o
trânsito de combinação de veículos que possua mais de duas
unidades, incluída a unidade tratora".
        Art 3º Fica assegurada a
renovação de licença do veículo com o balanço traseiro em desacordo
com os limites fixados pelo § 1º
do artigo 81 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, na
redação dada pelo artigo 1º, bem como o registro e licenciamento do
veículo novo até 30 (trinta) dias após a publicação deste
Decreto.
       Art 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os itens
XXVI e XXXIII do artigo 9º
e o artigo 94 do Regulamente do
Código Nacional de trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 18
de janeiro de 1968, e demais disposições em contrário.
        Brasília, 06 de setembro de
1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.9.1983