88.777, De 30.9.83

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE
1983
Aprova o regulamento para as
policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200).
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, 
        DECRETA:
        Art . 1º - Fica aprovado o Regulamento para as Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), que com este
baixa.
        Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogados os Decretos nº 66.862, de 08 de julho de
1970, e nº 82.020, de 20 de julho de 1978, e as demais disposições
em contrário.
Brasília,DF, 30 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
4.10.1983
REGULAMENTO
PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES
(R-200)
 
ÍNDICE DE
ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I
Das Finalidades

CAPÍTULO II
Da Conceituação e Competência
2º/6º
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização
7º/10
CAPÍTULO IV
Do Pessoal das Polícias Militares
11/19
CAPÍTULO V
Do Exercito de Cargo ou Função
20/25
CAPÍTULO VI
Do Ensino, Instrução e Material
26/32
CAPÍTULO VII
Do Emprego Operacional
33/36
CAPÍTULO VIII
Da Competência do Estado-Maior do Exercito, através
da Inspetoria-Geral das Polícias Militares
37/39
CAPÍTULO IX
Das Prescrisões Diversas
40/48
 
REGULAMENTO PARA AS POLÍCIAS MILITARES E
CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES
(R-200)
CAPÍTULO I
Das Finalidades
        Art . 1º - Este Regulamento estabelece princípios e
normas para a aplicação do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de
1969, modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975,
e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.
CAPÍTULO II
Da Conceituação e Competência
        Art . 2º - Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de
julho de 1969 modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho
de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e
deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:
        1) À disposição - É a situação em que se encontra o
policial-militar a serviço de órgão ou autoridade a que não esteja
diretamente subordinado.
        2) Adestramento - Atividade destinada a exercitar o
policial-militar, individualmente e em equipe, desenvolvendo-lhe a
habilidade para o desempenho das tarefas para as quais já recebeu a
adequada instrução.
        3) Agregação - Situação na qual o policial-militar da
ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro,
nela permanecendo sem número.
        4) Aprestamento - Conjunto de medidas, incluindo
instrução, adestramento e preparo logístico, para tornar uma
organização policial-militar pronta para emprego imediato.
        5) Assessoramento - Ato ou efeito de estudar os assuntos
pertinentes, propor soluções a cada um deles, elaborar diretrizes,
normas e outros documentos.
        6) Comando Operacional - Grau de autoridade que
compreende atribuições para compor forças subordinadas, designar
missões e objetivos e exercer a direção necessária para a condução
das operações militares.
        7) Controle - Ato ou efeito de acompanhar a execução das
atividades das Polícias Militares, por forma a não permitir desvios
dos propósitos que lhe forem estabelecidos pela União, na
legislação pertinente.
        8) Controle Operacional - Grau de autoridade atribuído à
Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública para acompanhar
a execução das ações de manutenção da ordem pública pelas Polícias
Militares, por forma a não permitir desvios do planejamento e da
orientação pré-estabelecidos, possibilitando o máximo de integração
dos serviços policiais das Unidades Federativas.
        9) Coordenação - Ato ou efeito de harmonizar as
atividades e conjugar os esforços das Polícias Militares para a
consecução de suas finalidades comuns estabelecidas pela
legislação, bem como de conciliar as atividades das mesmas com as
do Exército, com vistas ao desempenho de suas missões.
        10) Dotação - Quantidade de determinado material, cuja
posse pelas Polícias Militares é autorizada pelo Ministério do
Exército, visando ao perfeito cumprimento de suas missões.
        11) Escala Hierárquica - Fixação ordenada dos postos e
graduações existentes nas Policias Militares (PM).
        12 ) Fiscalização - Ato ou efeito de observar, examinar
e inspecionar as Polícias Militares, com vistas ao perfeito
cumprimento das disposições legais estabelecidas pela União.
        13) Graduação - Grau hierárquico da praça.
        14) Grave Perturbação ou Subversão da Ordem -
Corresponde a todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de
calamidade pública, que por sua, natureza, origem, amplitude,
potencial e vulto:
        a) superem a capacidade de condução das medidas
preventivas e repressivas tomadas pelos Governos Estaduais;
        b) sejam de natureza tal que, a critério do Governo
Federal, possam vir a comprometer a integridade nacional, o livre
funcionamento de poderes constituídos, a lei, a ordem e a prática
das instituições;
        c) impliquem na realização de operações militares.
        15) Hierarquia Militar - Ordenação da autoridade, em
níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e Forças
Auxiliares.
        16) Inspeção - Ato da autoridade competente, com
objetivo de verificar, para fins de controle e coordenação, as
atividades e os meios das Policias Militares.
        17) Legislação Específica - Legislação promulgada pela
União, relativa às Policias Militares.
        18) Legislação Peculiar ou Própria - Legislação da
Unidade da Federação, pertinente à Polícia Militar.
        19) Manutenção da Ordem Pública - É o exercício dinâmico
do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por
atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir,
dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem
pública.
        20) Material Bélico de Polícia Militar - Todo o material
necessário às Policias Militares para o desempenho de suas
atribuições especificas nas ações de Defesa Interna e de Defesa
Territorial.
        Compreendem-se como tal:
        a) armamento;
        b) munição;
        c) material de Motomecanização;
        d) material de Comunicações;
        e) material de Guerra Química;
        f) material de Engenharia de Campanha.
        21) Ordem Pública -.Conjunto de regras formais, que
emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular
as relações sociais de todos os níveis, do interesse público,
estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica,
fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou
condição que conduza ao bem comum.
        22) Operacionalidade - Capacidade de uma organização
policial-militar para cumprir as missões a que se destina.
        23) Orientação - Ato de estabelecer para as Polícias
Militares diretrizes, normas, manuais e outros documentos, com
vistas à sua destinação legal.
        24) Orientação Operacional - Conjunto de diretrizes
baixadas pela Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública
nas Unidades Federativas, visando a assegurar a coordenação do
planejamento da manutenção da ordem pública a cargo dos órgãos
integrantes do Sistema de Segurança Pública.
        25) Perturbação da Ordem - Abrange todos os tipos de
ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que, por sua
natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer,
na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o
cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a
população e propriedades públicas e privadas.
        As medidas preventivas e repressivas neste caso, estão
incluídas nas medidas de Defesa Interna e são conduzidas pelos
Governos Estaduais, contando ou não com o apoio do Governo
Federal.
        26) Planejamento - Conjunto de atividades, metodicamente
desenvolvidas, para esquematizar a solução de um problema,
comportando a seleção da melhor alternativa e o ordenamento
contentemente avaliado e reajustado, do emprego dos meios
disponíveis para atingir os objetivos estabelecidos.
        27) Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva
das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa
engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo
equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem
pública.
        São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias
Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os
seguintes:
        - ostensivo geral, urbano e rural;
        - de trânsito;
        - florestal e de mananciais;
        - rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais;
        - portuário;
        - fluvial e lacustre;
        - de radiopatrulha terrestre e aérea;
        - de segurança externa dos estabelecimentos penais do
Estado;
        - outros, fixados em legislação da Unidade Federativa,
ouvido o Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das
Polícias Militares.
        28) Posto - Grau hierárquico do oficial.
        29) Praças Especiais - Denominação atribuída aos
policiais-mílitares não enquadrados na escala hierárquica como
oficiais ou praças.
        30) Precedência - Primazia para efeito de continência e
sinais de respeito.
        31) Subordinação - Ato ou efeito de uma corporação
policial-militar ficar, na totalidade ou em parte, diretamente sob
o comando operacional dos Comandantes dos Exércitos ou Comandantes
Militares de Área com jurisdição na área dos Estados, Territórios e
Distrito Federal e com responsabilidade de Defesa Interna ou de
Defesa Territorial.
        32) Uniforme e Farda - Tem a mesma significação.
        33) Vinculação - Ato ou efeito de uma Corporação
Policial-Militar por intermédio do comandante Geral atender
orientarão e ao planejamento global de manutenção da ordem pública,
emanados da Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas
Unidades da Federação, com vistas a obtenção de soluções
integradas.
        34) Visita - Ato por meio do qual a autoridade
competente estabelece contatos pessoais com os Comandos de Polícias
Militares, visando a obter, por troca de idéias e informações,
uniformidade de conceitos e de ações que facilitem o perfeito
cumprimento, pelas Polícias Militares, da legislação e das normas
baixadas pela União.
        Art . 3º - O Ministério do Exército exercerá o controle
e a coordenação das Polícias Militares, atendidas as prescrições
dos § 3º, 4º e 6º do artigo 10 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967 (Reforma Administrativa), por intermédio dos
seguintes órgãos:
        1) Estado-Maior do Exército, em todo o território
nacional;
        2) Exércitos e Comandos Militares de Área, como grandes
escalões de enquadramento e preparação da tropa para emprego nas
respectivas jurisdições;
        3) Regiões Militares, como órgãos territoriais, e demais
Grandes Comandos, de acordo com a delegação de competência que lhes
for atribuída pelos respectivos Exércitos ou Comandos Militares de
Área.
        Parágrafo único - O controle e a coordenação das
Polícias Militares abrangerão os aspectos de organização e
legislação, efetivos, disciplina, ensino e instrução, adestramento,
material bélico de Polícia Militar, de Saúde e Veterinária de
campanha, aeronave, como se dispuser neste Regulamento e de
conformidade com a política conveniente traçada pelo Ministério do
Exército. As condições gerais de convocação, inclusive mobilização,
serão tratadas em instruções.
        Art . 4º - A Polícia Militar poderá ser convocada, total
ou parcialmente, nas seguintes hipóteses:
        1) Em caso de guerra externa;
        2) Para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem
ou ameaça de sua irrupção, e nos casos de calamidade pública
declarada pelo Governo Federal e no estado de emergência, de acordo
com diretrizes especiais baixadas pelo Presidente da República.
        Art . 5º - As Polícias Militares, a critério dos
Exércitos e Comandos Militares de Área, participarão de exercícios,
manobras e outras atividades de instrução necessárias às ações
específicas de Defesa Interna ou de Defesa Territorial, com
efetivos que não prejudiquem sua ação policial prioritária.
        Art . 6º - Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares
poderão participar dos planejamentos das Forças Terrestres, que
visem a Defesa Interna e à Defesa Territorial.
CAPíTULO III
Da Estrutura e Organização
        Art . 7º - A criação e a localização de organizações
policiais-militares deverão atender ao cumprimento de suas missões
normais, em consonância com os planejamentos de Defesa Interna e de
Defesa Territorial, dependendo de aprovação pelo Estado-Maior do
Exército.
        Parágrafo único - Para efeito deste artigo, as propostas
formuladas pelos respectivos Comandantes-Gerais de Polícia Militar
serão examinadas pelos Exércitos ou Comandos Militares de Área e
encaminhadas ao Estado-Maior do Exército, para aprovação.
        Art . 8º - Os atos de nomeação e exoneração do
Comandante-Geral de Polícia Militar deverão ser simultâneos,
obedecidas as prescrições do artigo 6º, do Decreto-lei nº 667, de
02 de julho de 1969, na redação modificada pelo Decreto-lei nº
2.010, de 12 de janeiro de 1983. Proceder-se à da mesma for quanto
ao Comandante-Geral de Corpo de Bombeiro Militar.
        § 1º - O policial do serviço ativo do Exército, nomeado
para comandar Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar, passará
à disposição do respectivo Governo do Estado, Território ou
Distrito Federal, pelo prazo de 2 (dois) anos.
        § 2º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior
poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, por proposta dos
Governadores respectivos.
        § 3º - Aplicam-se as prescrições dos § 1º e 2º, deste
artigo, ao Oficial do serviço ativo do Exército que passar à
disposição, para servir no Estado-Maior ou como instrutor das
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, obedecidas para
a designação as prescrições do art. 6º do Decreto-lei nº 667, de 02
de julho de 1969, na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12
de janeiro de 1983, ressalvado quanto ao posto.
        § 4º - Salvo casos especiais, a critério do Ministro do
Exército, o Comandante exonerado deverá aguardar no Comando o seu
substituto efetivo.
        Art . 9º - O Comandante de Polícia Militar, quando
Oficial do Exército, não poderá desempenhar, ainda que
acumulativamente com as funções de Comandantes, outra função, no
âmbito estadual, por prazo superior a 30 (trinta) dias em cada
período consecutivo de 10 (dez) meses.
        Parágrafo único - A colaboração prestada pelo Comandante
de Polícia Militar a órgãos de caráter técnico, desde que não se
configure caso de acumulação previsto na legislação vigente e nem
prejudique o exercício normal de suas funções, não constitui
impedimento constante do parágrafo 7º do Art 6º do Decreto-lei nº
667, de 02 de julho de 1969.
        Art . 10 - Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares
são os responsáveis, em nível de Administração Direta, perante os
Governadores das respectivas Unidades Federativas, pela
administração e emprego da Corporação.
        § 1º - Com relação ao emprego, a responsabilidade
funcional dos Comandantes-Gerais verificar-se-á quanto à
operacionalide, ao adestramento e aprestamento das respectivas
Corporações Policiais-Militares.
        § 2º - A vinculação das Polícias Militares ao órgão
responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas
confere, perante a Chefia desse órgão, responsabilidade aos
Comandantes-Gerais das Polícias Militares quanto à orientação e ao
planejamento operacionais da manutenção da ordem pública, emanados
daquela Chefia.
        § 3º - Nas missões de manutenção da ordem pública,
decorrentes da orientação e do planejamento do Órgão responsável
pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, são autoridades
competentes, para efeito do planejamento e execução do emprego das
Polícias Militares, os respectivos Comandantes-Gerais e, por
delegação destes, os Comandantes de Unidades e suas frações, quando
for o caso.
CAPíTULO IV
Do Pessoal das Polícias Militares
        Art . 11 - Consideradas as exigências de formação
profissional, o cargo de Comandante-Geral da Corporação, de Chefe
do Estado-Maior Geral e de Diretor, Comandante ou Chefe de
Organização Policial-Militar (OPM) de nível Diretoria, Batalhão PM
ou equivalente, serão exercidos por Oficiais PM, de preferência com
o Curso Superior de Polícia, realizado na própria Polícia Militar
ou na de outro Estado.
        Parágrafo único - Os Oficiais policiais-militares já
diplomados pelos Cursos Superiores de Polícia do Departamento de
Policia Federal e de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército terão,
para todos os efeitos, o amparo legal assegurado aos que tenham
concluído o curso correspondente nas Polícias Militares.
        Art . 12 - A exigência dos Cursos de Aperfeiçoamento de
Oficiais e Superior de Polícia para Oficiais Médicos, Dentistas,
Farmacêuticos e Veterinários, ficará a critério da respectiva
Unidade Federativa e será regulada mediante legislação peculiar,
ouvido o Estado-Maior do Exército.
        Art . 13 - Poderão ingressar nos Quadros de Oficiais
Policiais-Militares, caso seja conveniente à Polícia Militar,
Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante
requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por
intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Comando Aéreo
Regional.
        Art . 14 - O acesso na escala hierárquica, tanto de
oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de
acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação,
exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos:
        1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e
Cabo PM:
        - Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de
permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e
antigüidade, conforme dispuser a legislação peculiar;
        2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo
PM;
        3) para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de
Sargento PM;
        4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de
Aperfeiçoamento de Sargento PM;
        5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais PM;
        6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior
de Polícia, desde que haja o Curso na Corporação.
        Art . 15 - Para ingresso nos quadros de Oficiais de
Administração ou de Oficiais Especialistas, concorrerão os
Subtenentes e 1º Sargentos, atendidos os seguintes requisitos
básicos:
        1) possuir o Ensino de 2º Grau completo ou
equivalente;
        2) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.
        Parágrafo único - É vedada aos integrantes dos quadros
de Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas, a
matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
        Art . 16 - A carreira policial-militar é caracterizada
por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades
precípuas das Polícias Militares, denominada "Atividade
Policial-Militar."
        Art . 17 - A promoção por ato de bravura, em tempo de
paz, obedecerá às condições estabelecidadas na legislação da
Unidade da Federação.
        Art . 18 - O acesso para as praças especialistas músicos
será regulado em legislação própria.
        Art . 19 - Os policiais-militares na reserva poderão ser
designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante
aceitação voluntária, por ato do Governador da Unidade da
Federação, quando:
        1) se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos
técnicos e especializados do policial-militar;
        2) não houver, no momento, no serviço ativo,
policial-militar habilitado a exercer a função vaga existente na
Organização Policial-Militar.
        Parágrafo único - O policial-militar designado terá os
direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica,
exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse
tempo de efetivo serviço.
CAPíTULO V
Do Exercício de Cargo ou Função
        Art 20 - São considerados no exercício de função
policial-militar os policiais-militares da ativa ocupantes dos
seguintes cargos:
        1) os especificados nos Quadros de Organização da
Corporação a que pertencem;
        2) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino
das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país
e no exterior; e
        3) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de
Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia
Federal.
        Parágrafo único - São considerados também no exercício
de função policial-militar os policiais-militares colocados à
disposição de outra Corporação Policial-Militar.
        Art . 21 - São considerados no exercício de
função de natureza policial-militar ou de interesse
policial-militar, os policiais-militares da ativa colocados à
disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função
no:        1) Gabinetes da Presidência e da
Vice-Presidência da República        2)
Estado-Maior das Forças Armada        3)
Serviço Nacional de Informações; e       
4) Em órgãos de informações do Exército.
       Art. 21.  São considerados no
exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse
policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à
disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos
seguintes órgãos:(Redação dada pelo
Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
        1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência
da República;(Redação dada pelo
Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
        2 - Ministério da Defesa;(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de
18.10.2002)
        3 - Gabinete de Segurança Institucional;(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de
18.10.2002)
        4 - Agência Brasileira de Inteligência;(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de
18.10.2002)
        5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública e
Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;
e(Incluído pelo Decreto nº 4.431, de
18.10.2002)
      5 - Secretaria Nacional de
Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho
Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.238, de 2004)
        6 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do
Ministério da Integração Nacional (Incluído pelo Decreto nº 4.431, de
18.10.2002)
      7 - Supremo Tribunal Federal
e Tribunais Superiores. (Incluído pelo Decreto nº
5.182, de 2004)
       8 - Ministério Público da
União. (Incluído pelo
Decreto nº 5.416, de 2005)
        § 1º - São ainda considerados no exercício de
função de natureza policial-militar ou de interesse
policial-militar, os policiais-militares da ativa nomeados ou
designados para:
        1) Casa Militar do Governador;
       2) Gabinete do Vice-Governador;
       3) Órgãos da Justiça Militar Estadual.
       
Art. 21.  São considerados no exercício de função de natureza
policial-militar ou de interesse policial-militar ou de
bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo
Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:
(Redação dada
pelo Decreto nº 5.896, de 2006)
1 - Gabinetes da
Presidência e da Vice-Presidência da República; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.896, de 2006)
2 - Ministério da Defesa;
(Redação dada
pelo Decreto nº 5.896, de 2006)
3 - Casa Civil da
Presidência da República; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.896, de 2006)
4 - Secretaria-Geral da
Presidência da República; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.896, de 2006)
5 - Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.896, de 2006)
6 - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
(Redação dada
pelo Decreto nº 5.896, de 2006)
       6 - Secretaria de
Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.211, de 2007)
       6  Núcleo de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.298, de 2007)
6 - Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.604, de 2008)
7 - Agência Brasileira de
Inteligência; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.896, de 2006)
8 - Secretaria Nacional de
Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho
Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.896, de 2006)
9 - Secretaria Nacional de
Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº
5.896, de 2006)
10 - Supremo Tribunal
Federal e Tribunais Superiores; e (Incluído pelo Decreto nº
5.896, de 2006)
11 - Ministério Público da
União. (Incluído
pelo Decreto nº 5.896, de 2006)
       § 1º  São ainda considerados no
exercício de função de natureza policial-militar ou
bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou
bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da
ativa nomeados ou designados para:(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de
19.12.2002)
        1) o Gabinete Militar, a
Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão
equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito
Federal;(Redação dada pelo Decreto nº
4.531, de 19.12.2002)
        2) o Gabinete do
Vice-Governador;(Redação dada pelo
Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
        3) a Secretaria de Segurança
Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão
equivalente;(Redação dada pelo
Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
        4) órgãos da Justiça Militar
Estadual e do Distrito Federal; e(Incluído pelo Decreto nº 4.531, de
19.12.2002)
        5) a Secretaria de Defesa
Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão
equivalente.(Incluído pelo Decreto nº
4.531, de 19.12.2002)
       6) órgãos policiais de segurança parlamentar da
Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Incluído
pelo Decreto nº 5.416, de 2005)
  7) Administrador Regional e Secretário de Estado do
Governo do Distrito Federal, ou equivalente, e cargos de Natureza
Especial níveis DF-14 ou CNE-7 e superiores nas Secretarias e
Administrações Regionais de interesse da segurança pública,
definidos em ato do Governador do Distrito Federal; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.745, de 2009)
   8) Diretor de unidade da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal, em áreas de risco ou de interesse da segurança
pública definidas em ato do Governador do Distrito
Federal. (Incluído
pelo Decreto nº 6.745, de 2009)
        § 2º - Os policiais-militares da ativa só poderão ser
nomeados ou designados para exercerem cargo ou função nos órgãos
constantes do § 1º, deste artigo, na conformidade das vagas
previstas para o pessoal PM nos Quadros de Organização dos
respectivos órgãos.
        Art . 22 - Os
policiais-militares da ativa, enquanto nomeados ou designados para
exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos relacionados nos
Art 20 e 21, não poderão passar à disposição de outro
órgão.
       
§ 2o  Os
policiais-militares e bombeiros-militares da ativa só poderão ser
nomeados ou designados para exercerem cargo ou função nos órgãos
constantes dos itens 1 a 6 do § 1o na
conformidade de vagas e cargos nos respectivos órgãos cessionários.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.745, de 2009)
        Art . 23 - Os policiais-militares da ativa, no
exercício de cargo ou função enquadrados no § 1º do artigo 21,
deste Regulamento, agregados ou não, somente poderão permanecer
nesta situação por períodos de, no máximo 4 (quatro) anos contínuos
ou não.
§ 1º - Ao término de cada período de 4 (quatro) anos, contínuos ou
não, o policial-militar terá de retornar à Corporação, devendo
aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, a fim de
exercer qualquer cargo ou função de que trata este artigo, o prazo
de 2 (dois) anos.
§ 2º - Os policiais-militares nomeados juizes dos diferentes Órgãos
da Justiça Militar Estadual serão regidos por legislação
especial.
§ 3º - O prazo de que trata o caput deste artigo deverá ser contado
a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.
       Art. 23. Os Policiais Militares
nomeados juízes dos diferentes Órgãos da Justiça Militar Estadual
serão regidos por legislação especial.(Redação dada pelo Decreto nº 95.073, de
21.10.1987)
        Art . 24 - Os policiais-militares, no exercício de
função ou cargo não catalogados nos Art 20 e 21 deste Regulamento,
são considerados no exercício de função de natureza civil.
        Parágrafo único - Enquanto permanecer no exercício de
função ou cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta, o policial-militar ficará agregado ao
respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade,
constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a inatividade e esta se dará, ex-officio ,
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da
lei.
        Art . 25 - As Polícias Militares manterão atualizada uma
relação nominal de todos os policiais-militares, agregados ou não,
no exercício de cargo ou função em órgão não pertencente à
estrutura da Corporação.
        Parágrafo único - A relação nominal será semestralmente
publicada em Boletim Interno da Corporação e deverá especificar a
data de apresentação do serviço e a natureza da função ou cargo
exercido, nos termos deste Regulamento.
CAPíTULO VI
Do Ensino, Instrução e Material
        Art . 26 - O ensino nas Polícias Militares orientar-se-á
no sentido da destinação funcional de seus integrantes, por meio da
formação, especialização e aperfeiçoamento técnico-profissional,
com vistas, prioritariamente, à Segurança Pública.
        Art . 27 - O ensino e a instrução serão orientados,
coordenados e controlados pelo Ministério do Exército, por
intermédio do Estado-Maior do Exército, mediante a elaboração de
diretrizes e outros documentos normativos.
        Art . 28 - A fiscalização e o controle do ensino e da
instrução pelo Ministério do Exército serão exercidos:
        1) pelo Estado-Maior do Exército, mediante a verificação
de diretrizes, planos gerais, programas e outros documentos
periódicos, elaborados pelas Polícias Militares; mediante o estudo
de relatórios de visitas e inspeções dos Exércitos e Comandos
Militares de Área, bem como por meio de visitas e inspeções do
próprio Estado-Maior do Exército, realizadas por intermédio da
Inspetoria-Geral das Policias Militares;
        2) pelos Exércitos e Comandos Militares de Área, nas
áreas de sua jurisdição, mediante visitas e inspeções, de acordo
com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército;
        3) pelas Regiões Militares e outros Grandes Comandos,
nas respectivas áreas de jurisdição, por delegação dos Exércitos ou
Comandos Militares de Área, mediante visitas e inspeções, de acordo
com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército.
        Art . 29 - As características e as dotações de material
bélico de Polícia Militar serão fixadas pelo Ministério do
Exército, mediante proposta do Estado-Maior do Exército.
        Art . 30 - A aquisição de aeronaves, cuja existência e
uso possam ser facultados às Polícias Militares, para melhor
desempenho de suas atribuições específicas, bem como suas
características, será sujeita à aprovação pelo Ministério da
Aeronáutica, mediante proposta do Ministério do Exército.
        Art . 31 - A fiscalização e o controle do material das
Polícias Militares serão procedidos:
        1) pelo Estado-Maior do Exército, mediante a verificação
de mapas e documentos periódicos elaborados pelas Polícias
Militares; por visitas e inspeções, realizadas por intermédio da
Inspetoria-Geral das Polícias Militares, bem como mediante o estudo
dos relatórios de visitas e inspeções dos Exércitos e Comandos
Militares de Área;
        2) pelos Exércitos e Comandos Militares de Área, nas
respectivas áreas de jurisdição, através de visitas e inspeções, de
acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do
Exército;
        3) pelas Regiões Militares e outros Grandes Comandos,
nas respectivas áreas de jurisdição, por delegação dos Exércitos e
Comandos Militares de Área, mediante visitas e inspeções, de acordo
com diretrizes normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército.
        Art . 32 - A fiscalização e o controle do material das
Polícias Militares far-se-ão sob os aspectos de:
        1) características e especificações;
        2) dotações;
        3) aquisições;
        4) cargas e descargas, recolhimentos e alienações;
        5) existência e utilização;
        6) manutenção e estado de conservação.
        § 1º - A fiscalização e controle a serem exercidos pelos
Exércitos, Comandos Militares de Área, Regiões Militares e demais
Grandes Comandos, restringir-se-ão aos aspectos dos números 4), 5)
e 6).
        § 2º - As aquisições do armamento e munição atenderão às
prescrições da legislação federal pertinente.
CAPíTULO VII
Do Emprego Operacional
        Art . 33 - A atividade operacional policial-militar
obedecerá a planejamento que vise, principalmente, à manutenção da
ordem pública nas respectivas Unidades Federativas.
        Parágrafo único - As Polícias Militares, com vistas à
integração dos serviços policiais das Unidades Federativas, nas
ações de manutenção da ordem pública, atenderão às diretrizes de
planejamento e controle operacional do titular do respectivo órgão
responsável pela Segurança Pública.
        Art . 34 - As Polícias Militares, por meio de seus
Estados-Maiores, prestarão assessoramento superior à chefia do
órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas,
com vistas ao planejamento e ao controle operacional das ações de
manutenção da ordem pública.
        § 1º - A envergadura e as características das ações de
manutenção da ordem pública indicarão o nível de comando
policial-militar, estabelecendo-se assim, a responsabilidade
funcional perante a Comandante-Geral da Polícia Militar.
        § 2º - Para maior eficiência das ações, deverá ser
estabelecido um comando policial-militar em cada área de operações
onde forem empregadas frações de tropa de Polícia Militar.
        Art . 35 - Nos casos de perturbação da ordem, o
planejamento das ações de manutenção da ordem pública deverá ser
considerado como de interesse da Segurança Interna.
        Parágrafo único - Nesta hipótese, o Comandante-Geral da
Polícia Militar ligar-se-á ao Comandante de Área da Força
Terrestre, para ajustar as medidas de Defesa Interna.
        Art . 36 - Nos casos de grave perturbação da ordem ou
ameaça de sua irrupção, as Polícias Militares cumprirão as missões
determinadas pelo Comandante Militar de Área da Força Terrestre, de
acordo com a legislação em vigor.
CAPíTULO
VIII
Da Competência do Estado-Maior do
Exército, através da
Inspetoria-Geral das Polícias
Militares
        Art . 37 - Compete ao Estado-Maior do Exército, por
intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares:
        1) o estabelecimento de princípios, diretrizes e normas
para a efetiva realização do controle e da coordenação das Polícias
Militares por parte dos Exércitos, Comandos Militares de Área,
Regiões Militares e demais Grandes Comandos;
        2) a centralização dos assuntos da alçada do Ministério
do Exército, com vistas ao estabelecimento da política conveniente
e à adoção das providências adequadas;
        3) a orientação, fiscalização e controle do ensino e da
instrução das Polícias Militares;
        4) o controle da organização, dos efetivos e de todo
material citado no parágrafo único do artigo 3º deste
Regulamento;
        5) a colaboração nos estudos visando aos direitos,
deveres, remuneração, justiça e garantias das Polícias Militares e
ao estabelecimento das condições gerais de convocação e de
mobilização;
        6) a apreciação dos quadros de mobilização para as
Polícias Militares;
        7) orientar as Polícias Militares, cooperando no
estabelecimento e na atualização da legislação básica relativa a
essas Corporações, bem como coordenar e controlar o cumprimento dos
dispositivos da legislação federal e estadual pertinentes.
        Art . 38 - Qualquer mudança de organização, aumento ou
diminuição de efetivos das Polícias Militares dependerá de
aprovação do Estado-Maior do Exército, que julgará da sua
conveniência face às implicações dessa mudança no quadro da Defesa
Interna e da Defesa Territorial.
        § 1º - As propostas de mudança de efetivos das Polícias
Militares serão apreciadas consoante os seguintes fatores,
concernentes à respectiva Unidade da Federação:
        1) condições geo-sócio-econômicas;
        2) evolução demográfica;
        3) extensão territorial;
        4) índices de criminalidade;
        5) capacidade máxima anual de recrutamento e de formação
de policiais-militares, em particular os Soldados PM;
        6) outros, a serem estabelecidos pelo Estado-Maior do
Exército.
        § 2º - Por aumento ou diminuição de efetivo das Polícias
Militares compreende-se não só a mudança no efetivo global da
Corporação mas, também, qualquer modificação dos efetivos fixados
para cada posto ou graduação, dentro dos respectivos Quadros ou
Qualificações.
        Art . 39 - O controle da organização e dos efetivos das
Polícias Militares será feito mediante o exame da legislação
peculiar em vigor nas Polícias Militares e pela verificação, dos
seus efetivos, previstos e existentes, inclusive em situações
especiais, de forma a mantê-los em perfeita adequabilidade ao
cumprimento das missões de Defesa Interna e Defesa Territorial, sem
prejuízos para a atividade policial prioritária.
        Parágrafo único - O registro dos dados concernentes à
organização e aos efetivos das Polícias Militares será feito com a
remessa periódica de documentos pertinentes à Inspetoria-Geral das
Polícias Militares.
CAPíTULO IX
Das Prescrições Diversas
        Art . 40 - Para efeito das ações de Defesa Interna e de
Defesa Territorial, nas situações previstas nos Art 4º e 5º deste
Regulamento, as unidades da Polícia Militar subordinar-se-ão ao
Grande Comando Militar que tenha jurisdição sobre a área em que
estejam localizadas, independentemente do Comando da Corporação a
que pertençam ter sede em território jurisdicionado por outro
Grande Comando Militar.
        Art . 41 - As Polícias Militares integrarão o Sistema de
Informações do Exército, conforme dispuserem os Comandantes de
Exército ou Comandos Militares de Área, nas respectivas áreas de
jurisdição.
        Art . 42 - A Inspetoria-Geral das Polícias Militares tem
competência para se dirigir diretamente às Polícias Militares, bem
como aos órgãos responsáveis pela Segurança Pública e demais
congêneres, quando se tratar de assunto técnico-profissional
pertinente às Polícias Militares ou relacionado com a execução da
legislação federal específica àquelas Corporações.
        Art . 43 - Os direitos, remuneração, prerrogativas e
deveres do pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na
inatividade, constarão de legislação peculiar em cada Unidade da
Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas. Não será
permitido o estabelecimento de condições superiores às que, por lei
ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas,
considerada a correspondência relativa dos postos e graduações.
        Parágrafo único - No tocante a Cabos e Soldados, será
permitido exceção no que se refere à remuneração bem como à
idade-limite para permanência no serviço ativo.
        Art . 44 - Os Corpos de Bombeiros, à semelhança das
Polícias Militares, para que passam ter a condição de "militar" e
assim serem considerados forças auxiliares, reserva do Exército,
têm que satisfazer às seguintes condições:
        1) serem controlados e coordenados pelo Ministério do
Exército na forma do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969,
modificado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e
deste Regulamento;
        2) serem componentes das Forças Policiais-Militares, ou
independentes destas, desde que lhes sejam proporcionadas pelas
Unidades da Federação condições de vida autônoma reconhecidas pelo
Estado-Maior do Exército;
        3) serem estruturados à base da hierarquia e da
disciplina militar;
        4) possuírem uniformes e subordinarem-se aos preceitos
gerais do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais e do
Regulamento Disciplinar, ambos do Exército, e da legislação
específica sobre precedência entre militares das Forças Armadas e
os integrantes das Forças Auxiliares;
        5) ficarem sujeitos ao Código Penal Militar;
        6) exercerem suas atividades profissionais em regime de
trabalho de tempo integral.
        § 1º - Caberá ao Ministério do Exército, obedecidas as
normas deste Regulamento, propor ao Presidente da República a
concessão da condição de "militar" aos Corpos de Bombeiros.
        § 2º - Dentro do Território da respectiva Unidade da
Federação, caberá aos Corpos de Bombeiros Militares a orientação
técnica e o interesse pela eficiência operacional de seus
congêneres municipais ou particulares. Estes são organizações
civis, não podendo os seus integrantes usar designações
hierárquicas, uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que
ofereçam semelhança com os usados pelos Bombeiros Militares e que
possam com eles ser confundidos.
        Art . 45 - A competência das Polícias Militares
estabelecida no artigo 3º, alíneas a, b e c do Decreto-lei nº 667,
de 02 de julho de 1969, na redação modificada pelo Decreto-lei nº
2.010, de 12 de janeiro de 1983, e na forma deste Regulamento, é
intransferível, não podendo ser delegada ou objeto de acordo ou
convênio.
        § 1º - No interesse da Segurança Interna e a manutenção
da ordem pública, as Polícias Militares zelarão e providenciarão no
sentido de que guardas ou vigilantes municipais, guardas ou
serviços de segurança particulares e outras organizações similares,
exceto aqueles definidos na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e
em sua regulamentação, executem seus serviços atendidas as
prescrições deste artigo.
        § 2º - Se assim convier à Administração das Unidades
Federativas e dos respectivos Municípios, as Polícias Militares
poderão colaborar no preparo dos integrantes das organizações de
que trata o parágrafo anterior e coordenar as atividades do
policiamento ostensivo com as atividades daquelas organizações.
        Art . 46 - Os integrantes das Polícias Militares,
Corporações instituídas para a manutenção da ordem pública e da
segurança interna nas respectivas Unidades da Federação, constituem
uma categoria de servidores públicos dos Estados, Territórios e
Distrito Federal, denominado de "policiais-militares".
        Art . 47 - Sempre que não colidir com as normas em vigor
nas unidades da Federação, é aplicável às Polícias Militares o
estatuído pelo Regulamento de Administração do Exército, bem como
toda a sistemática de controle de material adotada pelo
Exército.
        Art . 48 - O Ministro do Exército, obedecidas as
prescrições deste Regulamento, poderá baixar instruções
complementares que venham a se fazer necessárias à sua
execução.