88.809, De 4.10.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 88.809, DE 4 DE OUTUBRO DE
1983.
Revogado pelo
Decreto de 10 de maio de 1991
Revogação
tornada sem efeito pelo Decreto de 12 de maio de 1992.
Concede autorização à PECTEN BRAZIL EXPLORATION
COMPANY para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo
Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBÁS.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição e, para os fins do disposto no
Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que
consta do processo GM 001.719/83, do Ministério das Minas e
Energia,
DECRETA:
Art. 1º - É
concedida autorização à PECTEN BRAZIL EXPLORATION COMPANY para
operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-lei nº
1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro
S.A. - PETROBRÁS, mediante o Contrato de Risco ACS-14, de 03 de
abril de 1978, e Aditivo nº 5, de 22 de junho de 1983, celebrados
pela mesma com a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS para execução
de exploração petrolífera com embarcações contratadas pela referida
empresa, ou de sua propriedade.
Art. 2º - A
autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins
mencionados no artigo 1º e vigorará pelo tempo exigido para o
cumprimento das obrigações previstas no Contrato, sem prejuízo de
sua revogação, a qualquer tempo.
Art. 3º - Para os
fins do disposto no artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto
de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados
diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da
Marinha, mediante ofício da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, e
com os dados necessários à fiscalização das embarcações
estrangeiras.
Art. 4º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 04 de
outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 5.10.1983