88.814, De 4.10.83
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 88.814, DE 4 DE OUTUBRO DE
1983.
Altera dispositivos do
Regulamento do Código de Mineração, aprovado pela Decreto nº
62.934, de 02 de julho de 1968.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 97 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º -
Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Código de
Mineração, aprovado pelo Decreto
nº 62.934, de 02 de julho de 1968, passam a vigorar com as
seguintes alterações ou acréscimos:
"Art. 20 -
.........................................................................................................................
§ 1º -
..............................................................................................................................
§ 2º -
..............................................................................................................................
§ 3º - Será formulada
exigência, para retificação da área objetivada no requerimento
quando exceder em até 3% (três por cento) o limite máximo da Classe
a que pertence a substância mineral pleiteada para
pesquisa.
§ 4º - Será formulada
exigência, para adequação da área objetivada em requerimento,
quando for inferior em até 3% (três por cento) o limite fixado no §
4º do artigo 29 deste Regulamento.
§ 5º - Se a área objetivada
estiver em desacordo com os limites fixados nos §§ 3º e 4º, o
requerimento de autorização de pesquisa será indeferido, e não será
considerado para efeito de oneração da área.
§ 6º - O pedido de autorização
de pesquisa não poderá pleitear mais de uma área, sob pena de
indeferimento, e não será considerado para efeito de oneração de
quaisquer das áreas.
Art. 29 -
..........................................................................................................................
§ 1º -
..............................................................................................................................
§ 2º -
..............................................................................................................................
§ 3º -
..............................................................................................................................
4º - Em regiões ínvias e
de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, a área mínima de
cada pedido de autorização de pesquisa, excetuadas as jazidas das
Classes II, VI e VIII, será de 1.000 (mil) hectares.
Art. 99 -
..........................................................................................................................
§ 1º -
..............................................................................................................................
§ 2º - A aplicação da
penalidade de advertência deve ser precedida de processo
administrativo, assegurando-se ao notificado o direito de ampla
defesa.
Art. 100 -
........................................................................................................................
I - Inadimplemento das
obrigações impostas no item III do artigo 25, nos itens I e II e
parágrafo único do artigo 31, bem como no artigo 56 deste
Regulamento: multa em quantia correspondente a 5 (cinco) vezes o
maior valor de referência estabelecido de acordo com o disposto no
artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril
de1975.
II -
..................................................................................................................................
III -
.................................................................................................................................
IV - Infringência ao
disposto no artigo 97 deste Regulamento, quando anteriormente haja
sido advertida a empresa por infração da mesma espécie: multa em
quantia correspondente em até 25 (vinte e cinco) vezes o maior
valor de referência estabelecido de acordo com a disposto no artigo
2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de
1975."
Art. 2º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 04 de
outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals
Filho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 5.10.1983