88.828, De 10.10.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 88.828, DE 10 DE OUTUBRO DE
1983.
 
Renova por 10 (dez) anos a
concessão outorgada à SOCIEDADE RÁDIO IMBIARA DE ARAXÁ LTDA., para
explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de
Araxá, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º item
XV, letra "a", da Constituição , e nos termos do artigo 6º
do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o
que consta do Processo MC nº 50.353/83,
DECRETA:
Art. 1º - Fica, de acordo com o
artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, artigo 2º
do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro 1983, renovada por 10 (dez)
anos a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da SOCIEDADE
RÁDIO IMBIARA DE ARAXÁ LTDA., outorgada através do Decreto nº
32.856, de 26 de maio de 1953, para explorar, na cidade de Araxá,
Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único - A execução
do serviço do radiodifusão, cuja outorga é renovada por este
Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações,
leis subsequentes e seus regulamentos e, comulativamente, pelas
cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro
de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2º - Este Decreto entra em
vigor no dia 1º de novembro de 1983, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 10 de outubro
de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO
FIGUEIREDOH.C.
Mattos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.10.1983