88.870, De 17.10.83
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 88.870, DE 17 DE OUTUBRO DE
1983.
Renova por 10 (dez) anos a concessão
outorgada à RÁDIO TABAJARA DE LONDRINA LTDA., para explorar serviço
de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Londrina, Estado
do Paraná.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a",
da Constituição, e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 88.066, de
26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC
nº 71.083/83,
DECRETA:
Art. 1º - Fica,
de acordo com ao artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto
de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de
1983, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de
1983, a concessão da RÁDIO TABAJARA DE LONDRINA LTDA., outorgada
através da Portaria nº 242-B, de 10 de maio de 1962, para explorar,
na cidade de Londrina, Estado do Paraná, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único -
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por
este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº
88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu
previamente.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1983,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 17
de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.10.1983