88.911, De 25.10.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 88.911, DE 24 DE OUTUBRO DE
1983.
Inclui categoria funcional no
Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
        DECRETA:
        Art 1º - Fica incluida no
Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código NS-900,
estruturado pelo Decreto nº
72.493, de 19 de julho de 1973, a Categoria Funcional de
Engenheiro de Pesca, designada pelo código NS-941 ou LT-NS-941.
        Parágrafo único - A categoria
funcional de que trata este artigo compreende atividades de nível
superior, de natureza especializada, envolvendo supervisão,
planejamento, coordenação ou execução em grau de maior
complexidade, no que concerne ao aproveitamento dos recursos
naturais aqüícolas, à cultura e à exploração da riqueza biológica
marítima, fluvial e lacustre, à pesca e à sua industrialização,
seus serviços afins e correlatos.
        Art 2º - As classes integrantes
da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão
na forma do anexo deste decreto.
        Art 3º - O ingresso na
categoria funcional de que trata este decreto far-se-á na classe
inicial, mediante concurso público, no regime da legislação
trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes, exigindo-se do candidato certificado ou diploma de
curso superior de Engenharia de Pesca ou habilitação legal
equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.
        Art 4º - Os integrantes da
Categoria de Engenheiro de Pesca ficarão sujeitos à prestação
mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
        Art 5º - Para o cumprimento do
disposto no artigo 7º do
Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, o Ministério da
Agricultura fornecerá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal - SIPEC - os elementos essenciais à
elaboração das especificações de classe da categoria ora
criada.
        Art 6º - Na aplicação do
disposto neste decreto serão observadas, no que couber, as normas
constantes do Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, com as
modificações introduzidas na legislação posterior.
        Art 7º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 24 de outubro de
1983; 162º da Independência e 95º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.10.1983
A N E X O
(Art. 2º do Decreto nº 88.911, de 24 de
outubro de 1983)
GRUPO - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL
SUPEIOR, CÓDIGO: NS-900
CATEGORIA FUNCIONAL
DENOMINAÇÃO
CÓDIGO
CLASSE
ENGENHEIRO DE PESCA
 
 
NS-941 ou
LT-NS-941
 
 
ESPECIAL
C
B
A