88, De 15.4.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 88, DE 15 DE ABRIL DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 1, no Setor de Máquinas
Estatísticas e Análogas, entre o Brasil, o Chile e o México.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil, do Chile e do México, com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em
Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 1,
no Setor de Máquinas Estatísticas e Análogas, entre o Brasil, o
Chile e o México.
DECRETA:
Art . 1° O
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 1, no Setor de
Máquinas Estatísticas e Análogas, entre o Brasil, o Chile e o
México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15
de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.4.1991
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