883, De 2.8.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 883, DE 02 DE AGOSTO DE
1993.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de
Mercados em Favor da Bolívia (Acordo n° 1), entre Brasil e Bolívia,
de 23.10.1992.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de outubro de 1992, em
Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Regional
de Abertura de Mercados em Favor da Bolívia (Acordo n° 1), entre
Brasil e Bolívia,
    DECRETA:
    Art. 1° O Décimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em
Favor da Bolívia {Acordo n° 1), entre Brasil e Bolívia, apenso por
cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 2 de agosto de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.8.1993
ANEXO AO DECRETO Q2UE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADCIONAL AO ACORDO REGIONAL DE
ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DA BOLÍVIA (ACORDO Nº 1), ENTRE
BRASIL E BOLÍVIA, DE 23/10/92/MRE.
ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE
MERCADOS EM FAVOR DA BOLIVIA (ACORDO Nº 1)
Décimo Segundo Protocolo
Adicional
    Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da república
Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da associação, convêm em
modificar o Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da
Bolívia (Acordo nº 1) ao amparo do disposto no artigo 12 desse
Acordo, nas seguintes condições:
    Artigo 1º. De
conformidade com o disposto no artigo 3º do Sétimo Protocolo
Adicional do Acordo Regional nº 1, a República Federativa do Brasil
outorga a República da Bolívia um incremento de cinco por cento das
quotas registradas na Lista de Abertura de Mercados concedida a
esse país para a importação dos produtos sujeitos a contingentes,
seja de volume físico ou de valor, consignados no presente
Protocolo sem prejuízo das negociações sobre produtos
específicos.
    Artigo 2º. O aumento das
quotas a que se refere o artigo anterior vigorará a partir de
primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e dois. Portanto,
são substituídas a partir da referida data as quotas outorgadas
pela República Federativa do Brasil pelas registradas no Anexo
deste Protocolo.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FE DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de outubro de mil
novecento e noventa e dois, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da
Bolívia:
Roberto Finot
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Jose Jerônimo Moscardo de Souza.