886, De 4.8.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 886, DE 4 DE AGOSTO DE
1993.
Altera o inciso II do art. 27 do
Decreto n° 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas,
condições de atendimento e indenizações para assistência
médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV da Constituição,
        DECRETA:
    Art. 1° O inciso II do art. 27 do Decreto
n° 92.512 de 2 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte
redação:
    "II - medicamentos produzidos
por laboratórios estranhos à Força serão indenizados de acordo com
tabela própria, elaborada por ato dos respectivos Ministérios,
cujos percentuais serão proporcionais ao custo do medicamento,
tempo de uso e à situação do usuário".
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 04 de agosto de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOIvan da
Silveira Serpa
Zenildo de Lucena
Lelio Viana Lôbo
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.8.1993