89.056, De 24.11.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983.
Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos
financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento
das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de
transporte de valores e dá outras providências".
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, inciso III, da Constituição Federal,
       
DECRETA:
        Art 1º É
vedado funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, onde
haja guarda de valores ou motivação de numerário, que não possua
sistema de segurança aprovado pelo Banco Central do Brasil na forma
da Lei nº 7.102, de 20 de junho de
1983, e deste Regulamento.
      
Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento
financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário,
que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua
aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma deste
Regulamento. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
        Parágrafo único. Os
estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem
bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de
crédito, associações de poupança, suas agências, subagências e
seções.
        Art 2º O sistema de
segurança será definido em um plano de segurança compreendendo
vigilância ostensiva com número adequado de vigilantes, sistema de
alarme e pelo menos mais um dos seguintes dispositivos:
        I - equipamentos elétricos,
eletrônicos e de filmagens instalados de forma a permitir captar e
gravar as imagens de toda movimentação de público no interior do
estabelecimento;
        Il - artefatos que retardem
a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou
captura; ou
        IlI - cabina blindada com
permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o
público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do
estabelecimento.
        Art 3º. O estabelecimento
financeiro ao requerer a autorização para funcionamento deverá
juntar ao pedido o plano de segurança, os projetos de construção,
instalação e manutenção do sistema de alarme e demais dispositivos
de segurança adotados.
       Art 4º. O Banco Central do Brasil autorizará o
funcionamento do estabelecimento financeiro após verificar o
atendimento dos requisitos mínimos de segurança indispensáveis,
ouvida a Secretaria de Segurança Pública da Unidade da Federação
onde estiver situado o estabelecimento. (Revogado pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        Parágrafo único. O sistema de segurança dos
estabelecimentos financeiros localizados em dependências das sedes
de órgãos da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e
Municípios poderá ser aprovado pelo Banco Central do Brasil,
independentemente das exigências do art. 2º. (Revogado pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        Art 5º. Vigilância
ostensiva, para os efeitos deste Regulamento, consiste em atividade
exercida no interior dos estabelecimentos e em transporte de
valores, por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para
impedir ou inibir ação criminosa.
        Art 6º. O número mínimo de
vigilantes adequado ao sistema de segurança de cada estabelecimento
financeiro será definido no plano de segurança a que se refere o
art. 2º, observados, entre outros critérios, as peculiaridades do
estabelecimento, sua localização, área, instalações e encaixe.
        Art 7º. O sistema de alarme
será de reconhecida eficiência, conforme projeto de construção,
instalação e manutenção executado por empresa idônea, e de modo a
permitir imediata comunicação do estabelecimento financeiro com
órgão policial mais próximo, outro estabelecimento da mesma
instituição ou empresa de vigilância.
        Art 8º. Os dispositivos de
segurança previstos nos incisos I, II e III do art. 2º, adotados
pelo estabelecimento financeiro, obedecerão a projetos de
construção, instalação e manutenção executados por empresas
idôneas, observadas as especificações técnicas asseguradoras de sua
eficiência.
        Art 9º. O transporte
de numerário em montante superior a 500 (quinhentas) vezes o maior
valor de referência do País, para suprimento ou recolhimento do
movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será efetuado em
veículo especial da própria instituição ou de empresa
especializada.
       Art. 9º O transporte de numerário em montante superior a
20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), para
suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos
financeiros, será efetuado em veículo especial da própria
instituição ou de empresa especializada. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        § 1º. Consideram-se
especiais para os efeitos, deste Regulamento, os veículos com
especificações de segurança e dotados de guarnição mínima de
vigilantes a serem estabelecidas pelo Ministério da Justiça.
        § 2º. Os veículos especiais
para transporte de valores deverão ser mantidos em perfeito estado
de conservação.
        § 3º. Os veículos especiais
para transporte de valores serão periodicamente vistoriados pelos
órgãos de trânsito e policial competentes.
        Art 10. Nas regiões
onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo especial
pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento
financeiro, o Banco Central do Brasil poderá autorizar o transporte
de numerário por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à
presença de, no mínimo, dois vigilantes.
      Art. 10. Nas regiões onde for comprovada a
impossibilidade do uso de veículo especial pela empresa
especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, o
Ministério da Justiça poderá autorizar o transporte de numerário
por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de
no mínimo, dois vigilantes. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
        Art 11. O transporte
de numerário entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o maior
valor de referência do País poderá ser efetuado em veículo comum,
com a presença de 2 (dois) vigilantes.
       Art. 11. O transporte de numerário entre 7.000 (sete
mil) e 20.000 (vinte mil) UFIR poderá ser efetuado em veículo
comum, com a presença de dois vigilantes. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        Art 12. A vigilância
ostensiva e o transporte de valores serão executados:
        I - por empresa
especializada contratada; ou
        Il - pelo próprio
estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para
tal fim e com pessoal próprio.
       II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde
que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, e
cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação,
emitido pelo Ministério da Justiça.  (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        § 1º. O Estabelecimento
financeiro que mantiver serviço próprio de vigilância e de
transporte de valores somente poderá operar com vigilantes
habilitados ao exercício profissional nos termos deste
Regulamento.
        § 2º. Nos
estabelecimentos financeiros federais ou estaduais, o serviço de
vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias
Militares, a critério do Governo do respectivo Estado, Território
ou do Distrito Federal.
      § 2º
Nos estabelecimentos financeiro estaduais, o serviço de vigilância
ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a
critérios do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        § 3º. Os serviços de
vigilância ostensiva em estabelecimentos financeiros e o de
transporte de valores poderão ser prestados por uma mesma empresa
especializada.
        Art 13. O Banco
Central do Brasil, por seu órgão competente ou mediante convênio
com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios e
do Distrito Federal, procederá pelo menos a uma fiscalização anual
no estabelecimento financeiro, quanto ao cumprimento das
disposições relativas ao sistema de segurança.
       Art. 13. O Ministério da Justiça, por intermédio do
Departamento de Polícia Federal, ou mediante convênio com as
Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios e do
Distrito Federal, procederá pelo menos a uma fiscalização anual no
estabelecimento financeiro, quanto ao cumprimento das disposições
relativas ao sistema de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        Art 14. O
estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições
da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento,
ficará sujeito às seguintes Penalidades, aplicáveis pelo Banco
Central do Brasil, conforme a gravidade da infração e levando-se em
conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
        I - advertência;
        lI - multa, de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o maior valor de
referência;
        III - interdição do estabelecimento.
        Parágrafo único. O Banco Central do Brasil disporá sobre o
procedimento para aplicação das penalidades previstas neste artigo,
assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de
recurso.
     Art. 14. O estabelecimento
financeiro que infringir qualquer das disposições da Lei nº 7.102,
de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, ficará sujeito às
seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça,
conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a
reincidência e a condição econômico do infrator: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        I - advertência; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
        II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        III - interdição do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o
procedimento para aplicação das penalidades previstas neste artigo,
assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de
recurso. (Redação dada pelo Decreto nº
1.592, de 1995)
        Art 15. Vigilante,
para os efeitos deste Regulamento é a pessoa contratada por
empresas especializadas em vigilância ou transporte de valores ou
pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente
preparada para impedir ou inibir ação criminosa.
       Art. 15. Vigilante, para os efeitos deste Regulamento,
é o empregado contratado para a execução das atividades definidas
nos incisos I e II, e § 2º, do art. 30, e no art. 31, caput , deste
Regulamento. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
        Art 16. Para o exercício da
profissão, o vigilante deverá registrar-se na Delegacia Regional do
Trabalho do Ministério do Trabalho, comprovando:
        I - ser brasileiro;
        lI - ter idade mínima de 21
(vinte e um) anos;
        III - ter instrução
correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;
        IV - ter sido
aprovado em curso de formação de vigilantes;
       IV - ter sido aprovado em curso de formação de
vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento
autorizado. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
        V - ter sido aprovado em
exame de saúde física, mental e psicotécnico;
        VI - não ter antecedentes
criminais registrados; e
        VII - estar quite com as
obrigações eleitorais e militares.
        § 1º. O requisito previsto
no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes em
exercício da profissão, desde que admitidos por empresa
especializada até o dia 21 de junho de 1983.
        § 2º. O exame de sanidade
física e mental será realizado de acordo com o disposto em norma
regulamentadora do Ministério do Trabalho.
        § 3º. O exame psicotécnico
será realizado conforme instruções do Ministério do Trabalho.
        Art 17. O registro de que
trata o artigo anterior poderá ser promovido pela entidade
realizadora do curso de formação de vigilantes.
        Art 18. O vigilante deverá
submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental,
bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício da
atividade profissional.
        Art 19. O vigilante usará
uniforme somente quando em efetivo serviço.
        Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, considera-se efetivo serviço o exercício da
atividade de vigilância ostensiva no local de trabalho, conforme o
disposto no art. 5º.
        Art 20. É assegurado ao
vigilante:
        I - uniforme especial
aprovado pela Ministério da Justiça, a expensas do empregador;
        II - porte de arma, quando
no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho;
        III - prisão especial por
ato decorrente do exercício da atividade de vigilância; e
        IV - seguro de vida em
grupo, feito pelo empregador.
        Art 21. A contratação do
seguro de vida em grupo assegurado ao vigilante será disciplinada
pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
        Art 22. Será permitido ao
vigilante, quando em efetivo serviço, portar revólver calibre 32 ou
38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
        Parágrafo único. Os
vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão,
também, portar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou
20, de fabricação nacional.
        Art 23. O curso de formação
de vigilantes somente poderá ser ministrado por instituição
capacitada e idônea, autorizada a funcionar pelo Ministério da
Justiça.
        § 1º Não será autorizado a
funcionar o curso que não disponha de instalações seguras e
adequadas, de uso      exclusivo, para treinamento teórico e
prático dos candidatos a vigilantes.
        § 2º - Na hipótese de não
haver disponibilidade de utilização de estande de tiro no município
sede do curso, pertencente a organizações militares ou policiais
civis, será autorizada a instalação de estande próprio.
        Art 24. O Ministério da
Justiça fixará o currículo do curso de formação de vigilantes e a
carga horária para cada disciplina.
        Art 25. São requisitos para
a inscrição do candidato ao curso de formação de vigilantes:
        I - ser brasileiro;
        lI - ter instrução
correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;
        III - ter sido aprovado em
exame de saúde física, mental e psicotécnico;
        IV - não ter antecedentes
criminais registrados;
        e
        V - estar quite com as
obrigações eleitorais e militares.
        Parágrafo único. Aos
vigilantes em exercício na profissão, contratados até 21 de junho
de 1983, não se aplica a exigência do inciso lI.
        Art 26. A avaliação final do
curso em formação de vigilantes será constituída de exame teórico e
prático das disciplinas do currículo.
        Parágrafo único. Somente
poderá submeter-se à prova de avaliação final o candidato que
houver concluído o curso com freqüência de 90% (noventa por cento)
da carga horária de cada disciplina.
        Art 27. O candidato aprovado
no curso de formação de vigilantes receberá certificado nominal de
conclusão do curso expedido pela instituição especializada e
registrado no Ministério da Justiça.
        Art 28. O curso de formação
de vigilantes será fiscalizado pelo Ministério da Justiça.
        Art 29. A instituição
responsável pelo curso de formação de vigilantes remeterá ao órgão
fiscalizador, até 5 (cinco) dias após o início de cada curso,
relação nominal e qualificação dos candidatos nele
matriculados.
        Art 30. As empresas
especializadas serão constituídas sob a forma de empresas privadas,
regidas pela lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e ainda pelas
normas da legislação civil, comercial e trabalhista.
        § 1º. A propriedade e a administração das empresas
especializadas que vierem a se constituir são vedadas a
estrangeiros.
        § 2º Os diretores e demais empregados das empresas
especializadas não poderão ter antecedentes criminais         
registrados.
        § 3º O capital integralizado das empresas especializadas
não poderá ser inferior a 1.000 (mil) vezes o maior valor de
referência vigente no País.
     Art. 30. São considerados
como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de
serviços com a finalidade de: (Redação
dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
        I - proceder à vigilância patrimonial das instituições
financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e à
segurança de pessoas físicas; (Incluído
pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
        II - realizar o transporte de valores ou garantir o
transporte de qualquer outro tipo de carga. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        § 1º As atividades de segurança privada desenvolvidas
por empresas especializadas em prestação de serviços, com a
finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas e de garantir
o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão
consideradas, para os efeitos deste Regulamento, segurança pessoal
privada e escolta armada, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        § 2º As empresas especializadas em prestação de serviços
de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob
a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos
incisos I e II deste artigo, poderão se prestar: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        a) ao exercício das atividades de segurança privada a
pessoas;
        b) a estabelecimentos comerciais, indústrias, de
prestação de serviços e residências;
        c) a entidades sem fins lucrativos;
        d) a órgãos e empresas públicas.
        § 3º Os serviços de vigilância e de transporte de
valores poderão ser executados por uma mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        § 4º As empresas de que trata o § 2º deste artigo serão
regidas pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, por este
Regulamento e pelas normas da legislação civil, comercial,
trabalhista, previdenciária e penal. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        § 5º A propriedade e a administração das empresas
especializadas que vierem a se constituir são vedadas a
estrangeiros. (Incluído pelo Decreto nº
1.592, de 1995)
        § 6º Os diretores e demais empregados das empresas
especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.
(Incluído pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        § 7º O capital integralizado das empresas especializadas
não poderá ser inferior a 100.000 (cem mil) UFIR. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        Art 31.
Consideram-se empresas especializadas, para os efeitos deste
Regulamento, as organizações instituídas para prestação de serviços
de vigilância ou de transporte de valores a estabelecimentos
financeiros ou a outros estabelecimentos.
     Art. 31. As empresas que
tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do
transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional
próprio para a execução dessas atividades, ficam obrigadas ao
cumprimento do disposto neste Regulamento e demais legislações
pertinentes. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
        § 1º Os serviços de segurança a que se refere este
artigo denominam-se serviços orgânicos de segurança. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        § 2º As empresas autorizadas a exercer serviços
orgânicos de segurança não poderão comercializar os serviços de
vigilância e transporte de valores. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        Art 32. O pedido de
autorização para funcionamento de empresas especializadas será
dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído com:
        I - requerimento assinado pelo titular da empresa;
        II - cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente
registrados no registro de pessoas jurídicas;
        III - comprovante de inscrição nos órgãos administrativos
federais competentes;
        IV - modelo de uniforme especial de seus vigilantes;
        V - cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor
e Certificado de Reservista ou documento equivalente, dos
sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa;
        VI - prova de que os sócios-proprietários, diretores e
gerentes da empresa não tenham antecedentes criminais
registrados.
        Parágrafo único. Qualquer alteração referente aos incisos
II e IV deste artigo dependerá de prévia autorização do Ministério
da Justiça.
     Art. 32. Cabe ao Ministério
da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal,
autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas
especializadas, dos cursos de formação de vigilantes e das empresas
que exercem serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        § 1º O pedido de autorização para o funcionamento das
empresas especializadas será dirigido ao Departamento de Polícia
Federal e será instruído com: (Incluído
pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
        a) requerimento assinado pelo titular da empresa;
        b) cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente
registrados no registro de pessoas jurídicas;
        c) comprovante de inscrição nos órgãos administrativos
federais competentes;
        d) modelo de uniforme especial de seus vigilantes;
        e) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de
Eleitor e Certificado de Reservista ou documento equivalente dos
sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa;
        f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e
gerentes não tenham antecedentes criminais registrados;
        § 2º Qualquer alteração referente ao estabelecido nas
alíneas b e d deste artigo dependerá de prévia autorização do
Ministério da Justiça. (Incluído pelo
Decreto nº 1.592, de 1995)
        § 3º Quando se tratar de pedido de autorização para o
exercício da atividade de segurança pessoal privada e escolta
armada a empresa deverá apresentar: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        a) comprovante de funcionamento nas atividades de
vigilância ou transporte de valores, há pelo menos um ano;
        b) prova de que a empresa e suas filiais estão em dia
com as obrigações fiscais, com as contribuições previdenciárias e
com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
        § 4º O pedido de autorização para o funcionamento das
empresas que executam serviços orgânicos de segurança será dirigido
ao Ministério da Justiça e será instruído com: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        a) comprovante de que a empresa possui instalações
adequadas para operacionalizar os serviços orgânicos de
segurança;
        b) documentos pessoais dos responsáveis pelo setor que
executará o serviço;
        c) prova de que os sócios-proprietários, diretores e
gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os
responsáveis pelo setor de segurança não tenham condenação criminal
registrada;
        d) relação dos vigilantes;
        e) modelo do uniforme especial dos vigilantes;
        f) relação das armas e munições de propriedade e
responsabilidade da empresa, acompanhada de cópia do registro no
órgão de segurança pública ou declaração de que não as possui;
        g) relação dos veículos especiais, no caso dos serviços
próprios de transporte de valores.
        § 5º A relação dos vigilantes deverá conter: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        a) cópia dos documentos pessoais;
        b) comprovante de conclusão, com aproveitamento, do
curso de formação de vigilantes e reciclagem, quando for o
caso;
        c) comprovante de registro na Delegacia Regional do
Trabalho;
        d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
na parte referente à identificação e vínculo empregatício;
        e) cópia de apólice de seguro que identifique o número
dos segurados.
        § 6º Consideram-se possuidoras de instalações adequadas
ao exercício da segurança orgânica as empresas que dispuserem de:
(Incluído pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        a) local seguro e adequado à guarda de armas e
munições;
        b) setor operacional dotado de sistema de comunicação
com os vigilantes empenhados em serviço;
        c) sistema de alarme ou outro meio de segurança
eletrônica conectado com a unidade local da Polícia Militar, Civil
ou empresa de segurança privada.
        § 7º A revisão da autorização de funcionamento das
empresas de segurança privada e das empresas que executam serviços
orgânicos de segurança deverá ser requerida, anualmente, a contar
da publicação da autorização no Diário Oficial da União, mediante
apresentação de: (Incluído pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
        a) comprovante de quitação das penas pecuniárias que
tenham sido aplicadas à empresa por transgressões às normas que
regulamentam a atividade;
        b) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União,
Estado e Município;
        c) comprovante de recolhimento previdenciário e do
FGTS;
        d) Certificado de Segurança atualizado;
        e) prova de que os sócios-proprietários, diretores e
gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação
criminal registrada;
        f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e
gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os
responsáveis pelo seu setor de segurança não tenham condenação
criminal registrada.
        § 8º Para o desempenho das atividades de segurança
pessoal privada e escolta armada, o vigilante, além do curso de
formação, deverá: (Incluído pelo
Decreto nº 1.592, de 1995)
        a) possuir experiência mínima, comprovada, de um ano na
atividade de vigilância;
        b) ter comportamento social e funcional
irrepreensível;
        c) ter sido selecionado, observando-se a natureza
especial do serviço;
        d) portar credencial funcional, fornecida pela empresa,
no moldes fixados pelo Ministério da Justiça;
        e) freqüentar os cursos de reciclagem, com
aproveitamento, a cada período de dois anos, a contar do curso de
extensão.
        § 9º Para o exercício das atividades de segurança
pessoal privada e de escolta armada, o vigilante deverá ter
concluído, com aproveitamento, curso de extensão correspondente em
empresas de curso devidamente autorizada a ministrá-lo. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        § 10. O Ministério da Justiça fixará o currículo para os
cursos de extensão em escolta armada e segurança pessoal privada.
(Incluído pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        Art 33. O uniforme será
adequado às condições climáticas do lugar onde o vigilante prestar
serviço e de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas
atividades profissionais.
        § 1º. Das especificações do
uniforme constará:
        I - apito com cordão;
        II - emblema da empresa;
e
        III - plaqueta de
identificação do vigilante.
        § 2º. A plaqueta de
identificação prevista no inciso III do parágrafo anterior será
autenticada pela empresa, terá validade de 6 (seis) meses e conterá
o nome, número de registro na Delegacia Regional do Trabalho do
Ministério do Trabalho e fotografia tamanho 3x4 do vigilante.
        Art 34. O modelo de uniforme
especial dos vigilantes não será aprovado pelo Ministério da
Justiça quando semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas e
Forças Auxiliares.
        Art 35. Não será autorizado
o funcionamento de empresa especializada que não disponha de
recursos humanos e financeiros ou de instalações adequadas ao
permanente treinamento de seus vigilantes.
        Parágrafo único. Aplica-se
às empresas especializadas o disposto no § 2º do art. 23.
        Art 36. Não será
autorizado o funcionamento de empresa especializada em transporte
de valores sem a apresentação dos certificados de propriedade e
laudo de vistoria dos veículos especiais.
      Art. 36. Não será autorizado o funcionamento de
empresa especializada em transporte de valores e de empresa que
executa serviços orgânicos de transporte de valores sem a
apresentação dos certificados de propriedade e dos laudos de
vistoria dos veículos especiais.(Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        Art 37. Não será autorizado
o funcionamento de empresa especializada e de curso de formação de
vigilantes quando seus objetivos ou circunstâncias relevantes
indicarem destino ou atividades ilícitos, contrários, nocivos ou
perigosos ao bem público e a segurança do Estado e da
coletividade.
        Art 38. Para que as
empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito
Federal, além de autorizadas a funcionar na forma deste
Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança
Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito
Federal.
      Art. 38. Para que as empresas especializadas e as que
executem serviços orgânicos de segurança operem nos Estados e
Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma Deste
Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança
Pública da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        § 1º. Da comunicação deverá
constar:
        I - cópia do instrumento de
autorização para funcionamento;
        II - cópia dos atos
construtivos da empresa;
        III - nome, qualificação e
endereço atualizado dos sócios-proprietários, diretores e gerentes
da empresa; bem como dos responsáveis pelo armamento e munição;
        IV - relação atualizada dos
vigilantes e demais funcionários;
        V - endereço da sede,
escritório e demais instalações da empresa;
        VI - especificações do
uniforme especial aprovado para uso dos vigilantes;
        VII - relação pormenorizada
das armas e munições de propriedade e responsabilidade da
empresa;
        VIII - relação dos
veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte
de valores;
      
VIII - relação dos veículos especiais, no caso de empresa
especializada em transporte de valores e de empresa que executa
serviços orgânicos de transporte de valores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        IX - relação dos
estabelecimentos aos quais são prestados serviços de vigilância ou
de transporte de valores; e
        X - outras informações, a
critério da respectiva Secretaria de Segurança Pública.
        § 2º. Qualquer
alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será
comunicada à respectiva Secretaria de Segurança
Pública.
     § 2º Os incisos II e IX do parágrafo
anterior não se aplicam as empresas que executam serviços orgânicos
de segurança. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.592, de 1995)
        § 3º Qualquer alteração dos dados a que se refere o
parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de
Segurança Pública. (Incluído pelo
Decreto nº 1.592, de 1995)
        Art 39. O Ministério da
Justiça fiscalizará as empresas especializadas autorizadas a
funcionar na forma deste Regulamento.
        Parágrafo único. A
fiscalização a que se refere este artigo será realizada ao menos
uma vez por ano.
        Art 40. Verificada a
existência de infração a dispositivo da Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983, e deste Regulamento, as empresas especializadas e os
cursos de formação de vigilantes ficam sujeitos às seguintes
penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a
gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a
condição econômica do infrator:
        I - advertência;
        II - multa de até 40 (quarenta) vezes o maior valor de
referência;
        III - proibição temporária de funcionamento; e
        IV - cancelamento do registro para funcionamento.
        Parágrafo único.- O Ministério da Justiça disporá sobre o
procedimento para a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de
recurso.
     Art. 40. Verificada a
existência de infração a dispositivo da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e
deste Regulamento, as empresas especializadas, as empresas que
executam serviços orgânicos de segurança e os cursos de formação de
vigilantes ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo
Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração, levando-se
em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        I - advertência;
        II - multa de 500 (quinhentos) até 5.000 (cinco mil)
UFIR;
        III - proibição temporária de funcionamento;
        IV - cancelamento do registro para funcionar.
        Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o
procedimento para a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de
recursos. (Redação dada pelo Decreto nº
1.592, de 1995)
        Art 41. Os números máximo e
mínimo de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da
Federação serão fixados pelo Ministério da Justiça.
        Parágrafo único. O número de
vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação
compreenderá o número de vigilantes contratados por empresas
especializadas que tenham um mesmo sócio-proprietário.
        Art 42. As armas e
as munições destinadas ao uso e treinamento dos vigilantes serão de
propriedade e responsabilidade:
        I - das empresas especializadas;
        II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de
serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem
empresa especializada.
     Art. 42. As armas e as
munições destinadas ao uso de treinamento dos vigilantes serão de
propriedade e responsabilidade: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        I - das empresas especializadas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        II - dos estabelecimentos financeiros, quando dispuserem
de serviço organizado de vigilância, ou quando contratarem empresa
especializada; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.592, de 1995)
        III - da empresa executante dos serviços orgânicos de
segurança. (Incluído pelo Decreto nº
1.592, de 1995)
        Art 43 .As armas e as
munições utilizadas pelos Instrutores e alunos do curso de formação
de vigilantes serão de propriedade e responsabilidade da
instituição autorizada a ministrar o curso.
        Art 44. O Ministério
da Justiça fixará a natureza e a quantidade de armas de propriedade
e responsabilidade do estabelecimento financeiro, do curso de
formação de vigilantes e da empresa especializada.
       Art. 44. O Ministério da Justiça fixará a natureza e a
quantidade de armas de propriedade e responsabilidade do
estabelecimento financeiro, do curso de formação de vigilantes, da
empresa especializada e da executante dos serviços orgânicos de
segurança. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
        Art 45. A aquisição
e a posse de armas e munições pelo curso de formação de vigilantes,
estabelecimento financeiro e empresa especializada dependerão de
autorização do Ministério da Justiça.
       Art. 45. A aquisição e a aposse de armas e munições por
estabelecimento financeiro, empresa especializada, empresa
executante de serviços orgânicos de segurança e cursos de formação
de vigilantes dependerão de autorização do Ministério da Justiça.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        Art 46. As armas e munições
de propriedade e responsabilidade dos cursos de formação de
vigilantes, das empresas especializadas e dos estabelecimentos
financeiros serão guardadas em lugar seguro, de difícil acesso a
pessoas estranhas ao serviço.
        Art 47. Todo armamento e
munição destinados à formação, ao treinamento e ao uso dos
vigilantes serão fiscalizados e controlados pelo Ministério da
Justiça.
        Art 48. Incorrerão
nas penas previstas no art. 40 os cursos de formação de vigilantes,
as empresas especializadas e os estabelecimentos financeiros
responsáveis pelo extravio de armas e munições de sua propriedade e
responsabilidade.
       Art. 48. Incorrerão nas penas previstas no art. 40 os
cursos de formação de vigilantes, as empresas especializadas, as
empresas que executam serviços orgânicos de segurança e os
estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e
munições de sua propriedade e responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        Art 49. O armamento
e as munições de que tratam os arts. 42 e 43 serão recolhidos ao
Ministério da Justiça, para custódia, no caso de paralisação ou
extinção da empresa especializada, do curso de formação de
vigilantes ou do estabelecimento financeiro.
       Art. 49. O armamento e as munições de que tratam os
arts. 42 e 43 serão recolhidos ao Ministério da Justiça, para
custódia, no caso de paralisação ou extinção da empresa
especializada, da empresa executante dos serviços orgânicos de
segurança do curso de formação de vigilantes ou da instituição
financeira. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
        Art 50. As empresas já em
funcionamento no País, em 21 de junho de 1983 deverão adaptar-se a
este Regulamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
de sua publicação, sob pena de terem suspenso a seu funcionamento
até que comprovem essa adaptação.
        Parágrafo único. As
empresas, após a adaptação prevista neste artigo, deverão requerer
a fiscalização do órgão competente e apresentar ao Ministério da
Justiça relação permenorizada das armas e munições de sua
propriedade e responsabilidade.
        Art 51. O Ministério
da Justiça, o Ministério do Trabalho e o Banco Central do Brasil,
baixarão normas dispondo sobre a competência que lhes é atribuída
pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
      Art. 51. O Ministério da Justiça e o Ministério do
Trabalho baixarão normas dispondo sobre a competência que lhes é
atribuída pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        Art 52. A
competência prevista nos arts. 23, 27, 28, 32 e seu parágrafo
único, 39, 40, " caput ", 41, 44, 45 e 47 poderá ser objeto
de convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados,
Territórios ou do Distrito Federal.
       Art. 52. A competência prevista nos arts. 27, 28, 32,
39, 40, caput , 41, 44, 45 e 47 poderá ser objeto de convênio com
as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        Art 53. As empresas
especializadas ficam autorizadas a prestar serviços a outros
estabelecimentos não financeiros.
       Art. 53. As multas e taxas decorrentes da atividade de
fiscalização das empresas de segurança privada constituirão
recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 a serrem consignados
no Orçamento do Departamento de Polícia Federal, no Programa de
Trabalho 06.030.0174.2081.0001 - Operações do Policiamento Federal.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        Art 54. O Ministério
da Justiça pelo seu órgão próprio encaminhará, no prazo de 30 dias,
ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados
Regional - SFPC do Ministério do Exército, com relação as empresas
especializadas, já em funcionamento e às que vierem a ser
constituídas, os seguintes dados:
       Art. 54. O Ministério da Justiça, pelo seu órgão
próprio, encaminhará, no prazo de 30 dias, ao competente Serviço de
Fiscalização de Produtos Controlados Regional - SFPC, do Ministério
do Exército, com relação às empresas especializadas e empresas
executantes dos serviços orgânicos de segurança em funcionamento e
às que vierem a ser constituídas, os seguintes dados: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        I - nome dos
responsáveis;
        II - números máximo e mínimo
de vigilantes com que opera ou está autorizada a operar;
        III - quantidade de armas
que possui ou está autorizada a possuir e respectiva dotação de
munição;
        IV - qualquer alteração na
quantidade de armas a que se refere o item anterior;
        V - certificado de segurança
para guarda de armas e munições;
        VI - transferência de armas
e munições de uma para outra unidade da Federação; e
        VII - paralisação ou
extinção de empresas especializadas.
       VII - paralisação ou extinção de empresas
especializadas e de serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
        § 1º. Para as empresas já em
funcionamento, o prazo referido neste artigo será contado a partir
da sua adaptação, nos termos do art. 50 deste Regulamento.
        § 2º. Para as novas empresas
o prazo será contado a partir da data da autorização para seu
funcionamento.
        Art 55. Nenhuma sociedade
seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimento financeiro,
apólice de seguro que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e
furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de
cumprimento, pelo segurado, das exigências quanto ao sistema de
segurança previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e
neste Regulamento.
        Parágrafo único. As apólices
com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de
resseguro pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
        Art 56. Nos seguros contra
roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão
concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem,
além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de
proteção.
        § 1º. Os descontos sobre
prêmios previstos neste artigo constarão das tarifas dos seguros
aprovados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
        § 2º. Enquanto as taxas e
descontos não forem incluídos nas tarifas, as Seguradoras, de comum
acordo com o Instituto de Resseguros do Brasil, darão tratamento
privilegiado aos segurados que dispuserem de outros meios de
proteção além dos requisitos mínimos exigidos.
        Art 57º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1983;
162º da Independência e 95º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.11.1983