89.250, De 27.12.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 89.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1983.
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de
agosto de 1983, que assegura valida de nacional às Carteiras de
Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10
da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983,
        DECRETA:
        Art . 1º A Carteira de
Identidade de que trata a Lei
nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, conterá os seguintes
elementos:
        a) Armas da República e
inscrição "República Federativa do Brasil";
        b) nome e armas da Unidade
da Federação;
        c) identificação do órgão
expedidor;
        d) registro geral no órgão
emitente, local e data da expedição;
        e) nome, filiação, local e
data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a
comarca, cartório, livro, folha e número do seu registro de
nascimento ou casamento;
        f) fotografia, no formato 3
cm X 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do
identificado;
        g) assinatura do dirigente
do órgão expedidor;
        h) a expressão: "válida em
todo o território nacional";
        i) referência à Lei 7.116, de 29 de agosto de
1983.
        Art . 2º A Carteira
de Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de
inscrição do titular no Programa de Integração Social - PIS ou no
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.
       Art. 2º A Carteira de
Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de
inscrição do titular no Programa de Integração Social PIS ou no
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF bem
assim a expressão "MAIOR de 65 Anos logo acima do local
destinado à assinatura do titular, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 98.963,
de 1990)
        § 1º A inclusão na Carteira de Identidade dos dados
referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá
exclusivamente de solicitação do interessado e apresentação dos
respectivos documentos comprobatórios.
        § 2º São documentos comprobatórios, para efeito do disposto
neste artigo, os cartões de inscrição no Programa de Integração
Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF.
       Art. 2° A Carteira
de Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de
inscrição do titular do Programa de Integração Social (PIS) ou no
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), e,
quando for o caso, à aposição da expressão Idoso ou Maior de
sessenta e cinco (65) anos. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.233, de 1994)
        § 1° A inclusão na Carteira de Identidade dos dados
referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá
exclusivamente de solicitação do interessado e apresentação dos
respectivos documentos comprobatórios. (Redação dada pelo Decreto nº 1.233, de
1994)
        § 2° São documentos comprobatórios, para a efeito
do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no Programa de
Integração Social (Pis), no Programa de Formação do Programa do
Serviço Público (Pasep), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o
Registro Civil de Pessoa Física. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.233, de 1994)
       Art. 2 º A Carteira de
Identidade conterá campo destinado ao registro: (Redação dada pelo Decreto nº 2.170, de
1997)
        I - do número de inscrição no Programa de Integração
Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP; (Incluído pelo Decreto nº
2.170, de 1997)
        II - do número do Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda - CPF; (Incluído
pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
        III - da expressão "Idoso ou maior de sessenta e cinco
anos"; (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de
1997)
        IV - de uma das expressões "Doador de órgãos e tecidos"
ou "Não-doador de órgãos e tecidos". (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
        § 1 º A inclusão na Carteira de Identidade dos dados
referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá
exclusivamente de solicitação do interessado e, quando for o caso,
da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. (Redação dada pelo Decreto nº 2.170, de
1997)
        § 2 º São documentos comprobatórios, para efeito do
disposto neste artigo, os cartões de inscrição no PIS, no PASEP, no
CPF e o Registro Civil de Pessoa Física. (Redação dada pelo Decreto nº 2.170, de
1997)
        § 3 º A inclusão de uma das expressões referidas no
inciso IV deste artigo: (Incluído pelo
Decreto nº 2.170, de 1997)
        a) dependerá de requerimento escrito do interessado, a
ser arquivado no órgão competente para a expedição da Carteira de
Identidade; (Incluído pelo Decreto nº
2.170, de 1997)
        b) deverá constar no espelho correspondente ao anverso
da Carteira de Identidade no espaço vazio acima da fotografia do
identificado. (Incluído pelo Decreto nº
2.170, de 1997)
        Art . 3º A Carteira de
Identidade terá as dimensões 10,2 cm X 6,8 cm, e será confeccionada
em papel filigranado ou fibra de garantia, em formulário plano ou
contínuo, impressa em talho doce e off-set , com fundo em verde
claro e texto na cor verde.
        Parágrafo Único A Carteira
de Identidade conterá, ainda, as seguintes características de
segurança:
        a) tarja em talho doce na
cor verde;
        b) fundo numismático;
        c) perfuração mecânica da
sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular;
        d) numeração tipográfica,
seqüencial, no verso, para controle do órgão expedidor.
        Art . 4º Para a expedição da
Carteira de Identidade, não será exigida do interessado a
apresentação de qualquer outro documento além da certidão de
nascimento ou de casamento, observado o disposto nos parágrafos
seguintes.
        § 1º A requerente do sexo
feminino, casada, viúva, separada ou divorciada, apresentará
obrigatoriamente a certidão de casamento.
        § 2º Além da certidão de
nascimento ou de casamento, o requerente apresentará 3 fotografias
recentes, no formato 3 cm x 4 cm, em preto e branco ou colorida, de
frente e sem retoque.
        Art . 5º A Carteira de
Identidade do brasileiro naturalizado será expedida de acordo com o
disposto neste decreto, mediante a apresentação do certificado de
naturalização.
        Parágrafo Único Na Carteira
serão anotados o número e o ano da Portaria ministerial que
concedeu a naturalização, sem referência específica à condição de
brasileiro naturalizado.
        Art . 6º A Carteira de
Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será
expedida consoante o disposto neste decreto, mediante a
apresentação do certificado de igualdade de direitos e deveres.
        Parágrafo Único Na Carteira
será inscrita, por extenso ou abreviadamente, a expressão:
"Nacionalidade portuguesa - Decreto nº 70.391/72" e far-se-á
referência ao número e ano da Portaria ministerial que concedeu a
igualdade de direitos e deveres.
        Art . 7º As alterações
ocorridas nos registros de nascimento, de casamento, de
naturalização ou de igualdade de direitos e obrigações deverão
constar da certidão ou do certificado apresentado.
        Art . 8º A expedição de
segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante
simples solicitação do interessado, vedada a exigência de qualquer
outro documento, além daqueles previstos nos arts. 4º, 5º ou
6º.
        Art . 9º A apresentação dos
documentos a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º será feita em
original ou cópia autenticada.
        Parágrafo Único Se a cópia
não houver sido autenticada por tabelião, o interessado deverá
apresentar, também, o original para conferência.
        Art . 10 A Carteira de
Identidade será expedida com base no processo de identificação
datiloscópica.
        Art . 11 A Carteira de
Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos e dispensará
a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela
tenham sido mencionados.
        Art . 12 O português
beneficiado pelo Estatuto da Igualdade, que perder essa condição,
terá a Carteira de Identidade recolhida pelo Departamento de
Polícia Federal e encaminhada ao órgão expedidor para
cancelamento.
        Art . 13 Fica aprovado o
modelo de Carteira de Identidade anexo a este decreto.
        Art . 14 A partir de
1º de maio de 1984, nenhum órgão de identificação poderá
utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a
todos os requisitos previstos neste decreto.
        Parágrafo Único As Carteiras de Identidade emitidas até 30
de abril de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas
em todo o território nacional.
       Art. 14 - A partir de 1º de julho de 1984, nenhum órgão
de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de
Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste
Decreto. (Redação dada pelo
Decreto nº 89.721, de 1984)
        Parágrafo único - As
Carteiras de Identidade emitidas até 30 de junho de 1984, com base
nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território
nacional. (Redação dada pelo
Decreto nº 89.721, de 1984)
        Art . 15 Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art . 16 Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 27 de dezembro
de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1983