89.271, De 4.1.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 89.271, DE 4 DE FEVEREIRO DE
1984.
Dispõe sobre documentos e
procedimento para despacho de aeronave em serviço
Internacional.
    PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da
Constituição, e tendo em vista as Normas e Recomendações
Internacionais constantes da oitava edição do Anexo 9 à Convenção
da Aviação Civil Internacional, cuja observância foi determinada
pelo Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981, objetivando
simplificar os documentos e procedimentos para despacho de aeronave
em serviço internacional,
    decreta:
    Art. 1º Não serão exigidos, para
despacho de aeronave em vôo internacional, a Declaração Geral e o
Manifesto de Passageiros.
    Parágrafo único. O transportador
deverá fornecer ao Departamento de Policia Federal, por escrito,
nos aeroportos de escala e destino, além do nome e CGC da empresa,
matrícula e Pais da aeronave, os seguintes dados:
    a) na chegada: rota e número de
tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;
    b) na partida: rota e número de
tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.
    Art. 2º O controle de entrada e
saída será procedido com o cartão de entrada/saída (modelo
oficial), o qual deverá ser preenchido, e entregue pelo passageiro
ao Departamento de Polícia Federal.
    Parágrafo único. o controle de
entrada de passageiro será procedido no aeroporto do local de
destino deste ou, ocorrendo a transformação do vôo internacional em
doméstico, no lugar onde a mesma se der, a critério do Departamento
de Polícia Federal, ouvidos os demais, órgãos competentes.
    Art. 3º Ao tripulante de
aeronave, portador de licença válida ou Certificado de membro da
Tripulação, não serão exigidos passaporte e visto consular.
    Art. 4º O passageiro em viagem
contínua com trânsito pelo território nacional, deverá permanecer
em área do aeroporto Determinada pelo Departamento de Polícia
Federal.
    Art. 5º Quando a viagem contínua
do passageiro tiver que ser interrompida por motivo imperioso ou
por impossibilidade de transbordo imediato, o transportador dará
conhecimento do fato, por escrito, ao Departamento de Polícia
Federal.
    § 1º O Departamento de Policia
Federal, se julgar procedentes os motivos alegados, determinará o
local em que o mesmo deva permanecer e as condições a serem
observadas por ele e pelo transportador, não devendo o prazo de
estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da
viagem.
    § 2º Se o motivo alegado for de
saúde, o Departamento de Policia Federal ouvirá a Divisão Nacional
de Vigilância Sanitária dos Portos, Aeroportos e Fronteiras.
    Art. 6º Em caso de pousa
efetuado eventualmente em aeroporto não Internacional, ou fora do
aeroporto, os passageiros e tripulantes ficarão sob a
responsabilidade do transportador até que sejam satisfeitas as
formalidades de desembarque ou prosseguimento do vôo.
    Parágrafo único. Ocorrendo o
pouso de que trata este artigo, deverá o transportador dar imediato
conhecimento do fato à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária dos
Portos, Aeroportos e Fronteiras, ao Departamento de Polícia Federal
e à Secretaria da Receita Federal, para as providências a cargo
desses órgãos.
    Art. 7º A infração de
disposições constantes deste Decreto sujeita o infrator às sanções
previstas na legislação vigente.
    Art. 8º Ficam revogados o
Decreto nº 66.485, de 24 de abril de 1970, e todas as disposições
em contrário.
    Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
    Brasília, 04 de Janeiro de 1984,
163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDODélio
Jardim de Matos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.1.1984