89.284, De 10.1.84

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 89.284, DE 10 DE JANEIRO DE
1984.
Cria o Fundo de Assistência
Habitacional - FUNDHAB - e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 66 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de
1964, 
        DECRETA:
        Art . 1º - Fica criado, no Banco Nacional da Habitação -
BNH, o FUNDO DE ASSISTÊNCIA HABITACIONAL - FUNDHAB, previsto no
artigo 66 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
        Art . 2º - Constituem recursos do FUNDHAB:
        a) - os resultados obtidos pelo Banco Nacional da
Habitação - BNH, em cada exercício financeiro, durante 10 (dez)
anos, contados a partir de 1984;
        b) - as arrecadações mensais do Seguro de Crédito do
Adquirente, da Apólice de Seguro Habitacional, bem como os
respectivos saldos disponíveis dos prêmios recolhidos, na forma que
o Banco Nacional da Habitação vier a estabelecer;
        c) - outros recursos de natureza não exigível
administrados pelo Banco Nacional da Habitação;
        d) - outros recursos que venham a ser, de futuro,
alocados pela União;
        e) - doações e outras receitas e contribuições, no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que venham a ser
definidas pelo Banco Nacional da Habitação.
        Art . 3º - Competirá ao Banco Nacional da Habitação a
gestão do FUNDO DE ASSISTÊNCIA HABITACIONAL, devendo os recursos de
que trata artigo 2º, deste Decreto, serem aplicados em operações de
interesse social no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e, no
momento de suas ocorrências, na cobertura das diferenças de saldos
devedores dos contratos de financiamento dos mutuários contemplados
com os benefícios previstos no Decreto nº 88.371, de 7 de junho de
1983,e no Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
        Art . 4º - O Banco Nacional da Habitação, no prazo de 30
(trinta) dias, baixará o Regulamento do FUNDO DE ASSISTÊNCIA
HABITACIONAL, inclusive sua interligação com o Fundo de Compensação
das Variações Salariais (FCVS).
        Art . 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
        Art . 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Mário David Andreazza
Delfim Netto