89.317, De 24.1.84
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 89.317, DE 24 DE JANEIRO 1984
Revogado
pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991.
Texto para impressão.
Declara de utilidade
pública, para fins de constituição de servidão administrativa,
faixa de terra destinada à passagem de trecho de linha de
distribuição da LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A., no Estado do
Rio de Janeiro.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em
vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº
24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº
35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº
746.480/83,
DECRETA:
Art. 1º -
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20
(vinte) metros de largura, tendo como eixo o trecho da linha de
distribuição Grama, em 25/34,5 kV, a ser estabelecido a partir do
poste nº 6 da referida linha de distribuição, até atingir o ponto
de cruzamento com a rodovia Saturnino Braga, km 19 + 500,00m, no
Município de Rio Claro, Estado do Rio de Janeiro, cujos projeto e
planta de situação nº 3.813 foram aprovados por ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº
746.480/83.
Art. 2º -
Fica autorizada a LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A. a promover a
constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de
terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer
necessário, para a passagem do trecho da linha de distribuição de
que trata o artigo anterior.
Art. 3º -
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa necessária em favor da LIGHT-Serviços de
Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito
atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de
construção, operação e manutenção do mencionado trecho de linha de
distribuição e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares,
bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe
assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio
serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo
único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus
limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a
existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática,
dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem
danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer
plantações de elevado porte.
Art. 4º -
A LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em Juízo, as
medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de
caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações
introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
24 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 25.1.1984