89.336, De 31.1.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 89.336, DE 31 DE JANEIRO DE
1984.
Dispõe sobre as Reservas Econômicas e Áreas de
Relevante Interesse Ecológico, e dá outras providencias.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no Decreto nº 88.351, de 1º de
junho de 1983,
        DECRETA:
        Art 1º São consideradas
Reservas Ecológicas as áreas de preservação permanente mencionadas
no artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como as
que forem estabelecidas por ato do Poder Público.
        § 1º Excetuam-se ao disposto no
caput deste artigo, as áreas nas quais o Poder Público
estabeleça Estações Ecológica, ma forma do disposto nas Leis nºs
6.938, de 31 de agosto de 1981 e 6.902, de 27 de abril de 1981.
        § 2º As Reservas Ecológicas
serão públicas ou particulares, de acordo com a sua situação
dominial.
        Art 2º São áreas de Relevante
Interesse Ecológico as áreas que possuam características naturais
extraordinárias ou abrigem exemplares raros da biota regional,
exigindo cuidados especiais de proteção por parte do Poder
Público.
        § 1º As Áreas de Relevante
Interesse Ecológico - ARIE - serão preferencialmente declaradas
quando, além dos requisitos estipulados no caput deste
artigo, tiverem extensão inferior a 5.000 ha (cinco mil hectares) e
houver ali pequena ou nenhuma ocupação humana por ocasião do ato
declaratório.
        § 2º As Áreas de Relevante
Interesse Ecológico, quando estiverem localizadas no perímetro de
Áreas de Proteção Ambiental, integrarão a Zona de Vida Silvestre,
destinada à melhor salvaguarda da biota nativa.
        Art 3º A proteção das Reservas
Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, previstas nos
artigos 9º, VI, e 18, da Lei número 6.938, de 31 de agasto de 1981,
tem por finalidade manter os ecossistemas naturais de importância
regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo
a compatibilizá-lo com os objetivos da conservação ambiental.
        Art 4º O Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA) estabelecerá normas e critérios referentes
ao uso racional dos recursos ambientais existentes nas Reservas
Ecológicas e nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico.
        § 1º A transgressão das normas
e critérios estipulados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA) será considerada causadora de degradação ambiental,
importando na imposição das penalidades previstas no artigo 14 da
lei nº 6.938, de 1981.
        § 2º Também será considerada
causadora de degradação ambiental qualquer atividade que impeça ou
dificulte a regeneração natural das Áreas de Relevante Interesse
Ecológico e das Reservas Ecológicas destruídas total ou
parcialmente por inundação, incêndios ou pela ação antrópica.
        § 3º A multa será graduada de
10 a 1.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), de
acordo com a gravidade da infração.
        § 4º A imposição de
penalidades, e a interposição de recursos administrativos,
obedecerão às normas, critérios e demais disposições constantes do
Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983.
        § 5º Quando as penalidades
previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, forem aplicadas
pelos Estados, Territórios Federais e Distrito Federal, serão
apreciadas, em grau de recurso, pela respectiva unidade federativa,
segundo o disposto na legislação.
        Art 5º Nas Reservas Ecológicas
e nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico declaradas pelos
Estados e Municípios, poderão ser estabelecidos normas e critérios
complementares aos determinados pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA), os quais serão considerados como exigências
mínimas.
        Art 6º A Secretaria Especial do
Meio Ambiente (SEMA), sem prejuízo da faculdade de atuar direta ou
supletivamente, poderá fazer convênios com entidades estaduais para
fiscalizar as Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse
Ecológico.
        Art 7º A declaração de uma área
como de Relevante Interesse Ecológico, será proposta através de
Resolução do CONAMA, ou de órgão colegiado equivalente, na esfera
estadual ou municipal.
        Parágrafo único. Na declaração
de uma Área de Relevante Interesse Ecológico constará sua
denominação, localização, caracterização e a designação da entidade
fiscalizadora e supervisara, além de outras providências.
        Art 8º As Áreas de Relevante
Interesse Ecológico poderão ser adquiridas ou arrendadas, no todo
ou em parte, pelo Poder Público, se isso assegurar uma proteção
mais efetiva das mesmas.
        Art 9º Serão prioritariamente
vigiadas e fiscalizadas as Reservas Ecológicas Particulares, quando
tais medidas sejam solicitadas pelos seus proprietários ou por
entidades públicas, ou privadas.
        Art 10. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 31 de janeiro de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.2.1984