89.339, De 31.1.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 89.339, DE 31 DE JANEIRO DE
1984.
  artigo 5º, § 2º
    artigo 9º §§ 1º a
4º,
    artaigo 12
Regulamenta o disposto nos artigos 5º, § 2º, 9º §§
1º a 4º e 12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, que dispõe
sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para
prestar serviços no exterior.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81,
inciso III da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 7.064, de.6 de
dezembro de 1982,
        DECRETA:
        Art 1º - O empregado contratado
no Brasil ou transferido por empresa prestadora de serviços de
engenharia, inclusive consultoria, projetos, obras, montagens,
gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior,
enquanto estiver prestando serviços no estrangeiro, poderá
converter e remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte,
os valores correspondentes à remuneração paga em moeda
nacional.
        Art 2º - As remessas referidas
no artigo 1º serão feitas através de instituição bancária
autorizada a operar em câmbio, mediante requerimento escrito do
empregado ou seu procurador, instruído com declaração da empresa
empregadora indicando o valor da remuneração paga ao empregado, o
local da prestação de serviços no exterior e os números da Carteira
de Trabalho e de inscrição do empregado no cadastro de
contribuintes.
        Parágrafo único - As remessas a
que se refere o artigo estarão sujeitas à fiscalização do Banco
Central do Brasil.
        Art 3º - Os valores pagos pela
empresa empregadora prestadora dos serviços a que se refere o
artigo 1º, na liquidação de direitos determinados pela lei do local
da prestação de serviços no exterior, poderão ser deduzidos dos
depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - em nome
do empregado, existentes na conta vinculada de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de
setembro de 1965.
        § 1º - O levantamento, pela
empresa empregadora, dos valores correspondentes à liquidação de
direitos, efetuada de conformidade com a lei do local da prestação
de serviços no exterior, efetivar-se-á à vista do alvará expedido
em decorrência da homologação judicial.
        § 2º - A homologação dos
valores a serem deduzidos dar-se-á mediante a apresentação, pela
empresa empregadora, de cópia autêntica da documentação
comprobatória da liquidação dos direitos do empregado no exterior,
traduzida oficialmente.
        § 3º - Requerida a homologação,
o juiz determinará ao Banco depositário da conta vinculada que
informe, no prazo de três (03) dias úteis, o valor existente na
conta vinculada do empregado, na data do pedido de homologação.
        Art 4º - A homologação deverá
consignar a importância, em moeda estrangeira, a ser deduzida e o
alvará autorizará o levantamento do seu valor correspondente em
cruzeiros, junto ao Banco depositário, que efetuará a conversão ao
câmbio do dia em que efetivar o pagamento, utilizando o dólar dos
Estados Unidos da América como moeda de conversão, nos casos em que
a liquidação de direitos do empregado tenha sido efetuada em moeda
com a qual o cruzeiro não tenha paridade direta.
        Parágrafo único - A empresa
empregadora deverá apresentar o alvará a que se refere o artigo no
prazo de dois dias úteis da sua expedição, sob pena de correrem à
sua conta as variações cambiais posteriores à data do alvará.
        Art 5º - Caso o saldo existente
na conta vinculada do FGTS, em nome do empregado, não seja
suficiente para a dedução integral dos valores correspondentes aos
direitos liquidados pela empresa no exterior, a diferença poderá
ser levantada mediante nova dedução dessa conta, quando da
cessação, no Brasil, do contrato de trabalho, mediante a expedição
de novo alvará e independentemente de nova homologação.
        Art 6º - A contratação de
trabalhador por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior,
está condicionada à autorização do Ministério do Trabalho, nos
termos de regulamento baixado pelo Ministro do Trabalho e observado
o disposto no art. 7º deste Decreto.
        Art 7º - A empresa requerente
da autorização a que se refere o artigo 6º deverá comprovar:
        I - sua existência jurídica,
segundo as leis do país no qual é sediada;
        II - a participação de pessoa
jurídica domiciliada no Brasil, em pelo menos cinco por cento (5%)
do seu capital social;
        Ill - a existência de
procurador legalmente constituído no Brasil, com poderes especiais
de representação, inclusive o de receber citação;
        IV - a solidariedade da pessoa
jurídica a que se refere o inciso Il deste artigo no cumprimento
das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do
empregado.
        Art 8º - Este decreto entra em
vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em
contrário.
        Brasília, aos 31 do mês de
janeiro de 1984, 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mailson Ferreira da Nóbrega
Murillo Macêdo
João Camilo Penna
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 1º.2.1984