89.350, De 6.2.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 89.350, DE 6 DE FEVEREIRO DE
1984.
Revogado pelo Decreto
nº 3.998, de 5.11.2001
Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de
1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de
novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da
ativa das Forças Armadas.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º - Os artigos 4º, 14 e 47 do Decreto nº 71.848, de
16 de fevereiro de 1973, modificado pelos Decretos nº 75.871, de 16
de junho de 1975; 78.577, de 14 de outubro de 1976; 78.985, de 21
de dezembro de 1976; 80.126, de 10 de agosto de 1977; 81.247, de 23
de janeiro de 1978; 85.281, de 22 de outubro de 1980; 85.739, de 19
de fevereiro de 1981; 85.816, de 17 de março de 1981; 86.882, de 28
de janeiro de 1982 e 88.292, de 09 de maio de 1983, que regulamenta
para o Exército a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças
Armadas, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º -
...............................................................
a)...........................................................................
..............................................................................
XI) 1/20 (um vinte avos) do respectivo Quadro, para os
Tenentes-Coronés do QEM;
XII) 1/2 (um meio) do respectivo Quadro, para os Majores do
QEM;
...............................................................................
Art 14 - Na aplicação do disposto no artigo anterior será
considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a
manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB, do QEM
e dos Serviços.
..............................................................................
Art 47 - No QEM e em cada um dos Serviços, as vagas apuradas em
cada posto caberão aos oficiais de posto imediatamente inferior,
obedecidas, dentro de cada critério, as mesmas condicões
estabelecidas para as Armas e QBM".
        Art 2º - Ficam acrescentados à letra "a" do artigo 4º do
Decreto a que se refere o artigo anterior, os itens XIII e XIV com
as seguintes redações:
Art 4º -
....................................................................
a)
............................................................................
................................................................................
XIII) ½ (um meio) do respectivo Quadro, para os Capitães do
QEW;
XIV) a totalidade do respectivo Quadro, para os Capitães do
Serviço de Veterinária, não se aplicando, nesse caso, o que
estabelece o item IV desta letra a ".
        Art 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogados o Decreto nº 88.616, de 10 de agosto de 1983,
a letra c) do § 2º do artigo 4º e o § 5º do artigo 46 do Decreto nº
71.848, de 16 de fevereiro de 1973, e demais disposições em
contrário.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e
96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 7.2.1984