89.394, De 21.2.84
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 89.394, DE 21 DE FEVEREIRO DE
1984.
Revogado pelo Decreto nº
92.577, de 1986
Texto para impressão
Aprova o Regulamento para o
Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de
conformidade com o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.837, de 29 de
outubro de 1980 e no artigo 1º da Lei nº 7.130, de 26 de outubro de
1983,
DECRETA:
Art.
1º - Fica aprovado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado
da Aeronáutica que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado
da Aeronáutica.
Art. 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os
Decretos nº 68.951, de 19 de
julho de 1971, nº 80.096, de
04 de agosto de 1977, nº 87.791, de 11 de
novembro de 1982, nº 88.481, de 04 de
julho de 1983, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1984; 163º da
Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.2.1983 e retificado no DOU de
27.2.1984
REGULAMENTO PARA O CORPO DO
PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA REG/CPGAer
CAPÍTULO I
Constituição e
Organização
Art.
1º - O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAer) é
constituído por todas as praças da ativa da Aeronáutica, exceto as
praças especiais.
Art.
2º - O CPGAer é organizado com os seguintes
quadros:
- Quadro de Suboficiais e
Sargentos
(QSS)
- Quadro de
Taifeiros
(QTA)
- Quadro de Cabos
(QCB)
- Quadro de
Soldados
(QSD)
Art.
3º - Quadro é o conjunto das praças de uma ou de várias
graduações.
Parágrafo único - Os quadros podem ser divididos em
grupamentos de quadro com efetivos próprios, nos quais as praças
têm posição hierárquica definida.
Art.
4º - Os quadros e grupamentos de quadro comportam tantas
especialidades quantas forem necessárias aos serviços da
Aeronáutica e têm as graduações previstas no Estatuto dos
Militares.
§ 1º
- Nos quadros e grupamentos de quadro, os efetivos são fixados por
graduação, em ato do Ministro, observados os limites previstos na
Lei que dispõe sobre o efetivo de pessoal da Aeronáutica e conforme
previsto neste Regulamento.
§ 2º
- As especialidades de cada quadro ou grupamento de quadro constam
da Tabela Numérica de Especialidades (TNE), aprovada pelo Ministro,
por proposta do Estado-Maior da Aeronáutica.
§ 3º
- A TNE é o documento de controle das especialidades fixadas para
os quadros e grupamentos de quadro e do número de especialistas
necessários aos serviços da Aeronáutica.
Art.
5º - Especialidade é a denominação específica da atividade da praça
desempenhada, na Aeronáutica, segundo um Padrão de Eficiência
estabelecido.
Art.
6º - Padrão de Eficiência das Especialidades (PEE) é o documento
oficial que caracteriza, por níveis de conhecimento, as atividades
especializadas e o desempenho mínimo a que deve satisfazer cada
graduado de determinada especialidade.
§ 1º
- Os PEE, revistos e atualizados, periodicamente, são a base dos
programas de ensino dos cursos das Escolas e Centros de Formação e
dos concursos, estágios e exames de suficiência para ingresso nos
quadros, mudança de especialidade e promoção.
§ 2º
- Os PEE são aprovados pelo Estado-Maior da
Aeronáutica.
Art.
7º - As praças da reserva convocados para o serviço ativo ou que
venham a prestar serviço em atividade são regidas por legislação
específica.
Parágrafo único - Ressalvados os casos de
compulsoriedade previstos na Lei do Serviço Militar e seu
Regulamento, o princípio geral de ingresso e permanência no CPGAer
é o do voluntariado.
CAPÍTULO II
Ingresso nos Quadros e
Especialidades
Art.
8º - O ingresso no QSS é feito, por grupamento de quadro, após o
término, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos ou
aprovação em concurso especial estabelecido pelo Ministro da
Aeronáutica; no QTA, mediante aprovação em exame de suficiência; no
QCB, por promoção, após o Curso de Formação de Cabos (CFC) ou
aprovação em exame de suficiência, e no QSD, mediante incorporação
para o serviço militar inicial.
Art.
9º - O ingresso em cada quadro ou grupamento de quadro é feito na
graduação inicial respectiva.
Parágrafo único - É vedado o ingresso em quadro,
grupamento de quadro ou especialidade postos em
extinção.
Art.
10 - Ao ingressar num quadro ou grupamento de quadro, a praça é
classificada numa especialidade prevista na TNE, exceto quanto ao
QSD, no qual é, inicialmente, considerada
não-especializada.
Art.
11 - Os cursos, concursos, estágios e exames de suficiência para
ingresso em quadro ou grupamento de quadro são previstos nos
regulamentos das Escolas e Cursos de Formação, ou em instruções
próprias.
Art.
12 - A reclassificação em especialidade de quadro ou grupamento de
quadro, quando autorizada, processar-se-á sem que acarrete
modificação na escala hierárquica correspondente.
Art.
13 - A posição hierárquica inicial, no QSS, é determinada pelo grau
final do Curso de Formação, ou do concurso especial
estabelecido.
Art.
14 - No QTA, a posição hierárquica inicial é determinada pelo grau
final do exame de suficiência.
Parágrafo único - O ingresso no QTA é permitido aos
candidatos militares e civis, satisfeitas as condições
exigidas.
Art.
15 - O ingresso no QCB ocorre pela promoção do Soldado de 1ª
Classe, condicionada ao término, com aproveitamento, do Curso de
Formação de Cabos, ou por aprovação em exame de suficiência, no
caso previsto no artigo 37 deste Regulamento.
Art.
16 - Os atos de ingresso nos quadros, satisfeitas as disposições
vigentes, competem:
- ao
Diretor de Administração do Pessoal, para os Sargentos não oriundos
de Escola ou Curso de Formação;
- ao
Comandante de Escola ou Curso de Formação, para os Sargentos, ao
término do curso correspondente;
- a
Comandante Aéreo Regional, para o QCB;
- a
Comandante de Unidade Incorporadora, para o QTA e QSD.
CAPÍTULO III
Quadro de Suboficiais e
Sargentos (QSS)
Art.
17 - O Quadro de Suboficiais e Sargentos é constituído dos
seguintes grupamentos:
a) - Básico
- (BAS)
b) - Música
- (MUS)
c) - Supervisor de Taifa
- (STA)
d) - Voluntário Especial
- (VTE)
Art.
18 - Os efetivos do QSS são fixados, anualmente em ato do Ministro
da Aeronáutica, para fins de promoção.
Art.
19 - A inclusão no Grupamento Básico se efetua por classificação
obtida no Curso de Formação, com a precedência do grau final
único.
Parágrafo único - O grau final único é atribuído,
segundo o Plano de Avaliação da Escola de Formação e
independentemente da especialidade a que pertence o
avaliado.
Art.
20 - As inclusões ou incorporações nos Grupamentos Música,
Supervisor de Taifa e Voluntário Especial se efetuam por
classificação nos concursos especiais, em função do grau final
atribuído e como previsto em instruções próprias.
§ 1º
- A inclusão no Grupamento Supervisor de Taifa se processa dentre
os candidatos recrutados nas graduações de
Taifeiro-Mor.
§ 2º
- As inclusões ou incorporações nos Grupamentos Música e Voluntário
Especial são deferidas pela prazo inicial de 2 (dois) anos, às
praças e civis, em dia com as suas obrigações militares, aprovados
em concurso, satisfeitas as demais condições exigidas.
Art.
21 - As especialidades do Grupamento Voluntário Especial são
previstas na TNE, quando para elas não haja formação específica na
Aeronáutica, e têm denominações diversas das dos outros grupamentos
de quadro.
Art.
2º - Os Suboficiais e Sargentos das especialidades funcionalmente
obrigadas ao vôo, julgados incapazes para o exercício de funções em
vôo, porém aptos para a atividade militar, serão incluídos na
Categoria de Extranumerário (Ext), ou transferidos de
especialidade.
§ 1º
- A inclusão na Categoria de Extranumerário é efetuada mediante ato
do Diretor de Administração do Pessoal, após inspeção de saúde nos
órgãos de Saúde da Aeronáutica.
§ 2º
- O incluído na Categoria de Extranumerário permanece na sua
posição hierárquica, substituída a respectiva numeração pela
designação abreviada (Ext) dessa categoria.
Art.
23 - A posição hierárquica dos Suboficiais e Sargentos é dada, nos
grupamentos de quadro, pela numeração sucessiva em cada graduação
e, no QSS, pela antigüidade de graduação.
Art.
24 - No QSS, os graduados são, em princípio, classificados, para
fins de atividade militar, em níveis de conhecimento especializado,
com as seguintes correspondências:
Suboficial
- nível 7 (sete)
Primeiro-Sargento
- nível 6 (seis)
Segundo-Sargento
- nível 5 (cinco)
Terceiro-Sargento
- nível 4 (quatro)
§ 1º
- A classificação, sucessiva ou não, nos diferentes níveis de
conhecimento especializado é condicionada à aprovação no Exame
Suficiência, ou em provas especiais, para o acesso a nível
superior.
§ 2º
- Os Exames de Suficiência, ou as provas especiais, mencionados no
parágrafo anterior, têm por base os conhecimentos mínimos
previstos, no PEE, para a especialidade em que o graduado está
classificado.
§ 3º
- A classificação inicial no QSS se processa no nível 4 (quatro),
por término do Curso de Formação e por aprovação em concurso ou
estágio estebelecido.
§ 4º
- A aprovação no Exame de Suficiência, ou em provas especiais ao
acesso de nível, é condição básica para a promoção, até a graduação
correspondente, exceto quando alterado o PEE, caso em que poderá
haver exame complementar de nível.
§ 5º
- Os Exames de Suficiência ou as provas especiais constarão de
testes escritos, acrescidos ou não de verificações práticas, e são
previstas para cada especialidade pelo Órgão Central de Ensino da
Aeronáutica.
Art.
25 - Os Suboficiais e Sargentos, independentemente da graduação que
possuam, são também classificados, em ordem ascendente e sucessiva,
conforme o nível de conhecimento especializado e preenchimento das
condições fixadas, como Auxiliar de Instrução e
Monitor.
Parágrafo único - As classificações a que se refere
este artigo constituem mérito profissional, também, para a promoção
por merecimento.
CAPÍTULO IV
Quadro de Taifeiros
(QTA)
Art.
26 - No QTA, as praças têm a denominação genérica de "Taifeiro" e
são classificadas, para fins de habilitação especializada, em
níveis de conhecimento profissional com as seguintes
correspondências:
Taifeiro-Mor
- nível 3 (três)
Taifeiro de 1ª Classe
- nível 2 (dois)
Taifeiro de 2ª Classe
- nível 1 (um)
Art.
27 - Aplicam-se ao QTA, com as características peculiares
estabelecidas, as disposições relativas aos níveis de conhecimento
especializado previstas nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 24 deste
Regulamento.
Art.
28 - Os Exames de Suficiência para ingresso no QTA são feitos,
periodicamente, para o suprimento das vagas existentes nas
especialidades fixadas na TNE.
Art.
29 - Cada Exame de Suficiência para ingresso no QTA é feito,
concomitantemente, para candidatos militares e civis que o
requeiram e tem validade para o período estabelecido nas instruções
correspondentes.
§ 1º
São candidatos militares, para ingresso no QTA, os Cabos e
Soldados, independentemente de limite de idade.
§ 2º
- Podem concorrer ao Exame de Suficiência para o QTA os candidatos
civis que não contem mais de 30 (trinta) anos de idade, referidos à
data prevista para o ato de inclusão, exceção feita aos servidores
do Ministério da Aeronáutica, cuja idade limite é de 36 (trinta e
seis) anos.
§ 3º
- O grau do Exame de Suficiência determina a prioridade de ingresso
no QTA.
Art.
30 - Os Taifeiros, independentemente da graduação que possuam,
conforme o nível de conhecimento especializado e preenchimento das
condições fixadas, são, ainda, classificados como Auxiliar de
Instrução.
Parágrafo único - A classificação como Auxiliar de
Instrução constitui mérito computável, também, para a promoção por
merecimento.
CAPÍTULO V
Quadro de Cabos
(QCB)
Art.
31 - O Quadro de Cabos é constituído dos Grupamentos Básico, Música
e Voluntário Especial.
Art.
32 - Cada grupamento de quadro do QCB tem efetivo próprio,
constituído do somatório dos efetivos das Unidades, previstos na
Tabela de Distribuição de Pessoal.
Art.
33 - O efetivo do Grupamento Básico do QCB de cada Zona Aérea
determina as vagas de cada especialidade a serem preenchidas com a
promoção dos Soldados de 1ª Classe, independentemente da
organização que pertença a praça.
Art.
34 - A promoção a Cabo e o controle do Curso de Formação de Cabos
(CFC) competem a Comandante Aéreo Regional, obedecidas as
instruções baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal.
Art.
35 - O CFC funciona, em cada Zona Aérea, em Unidade designada pelo
Comando Aéreo Regional e tem programação única, elaborada pelo
órgão Central de Ensino da Aeronáutica.
§ 1º
- O CFC é constituído de matérias distribuídas em parte geral,
parte militar e parte especializada.
§ 2º
- A inscrição no CFC é deferida pelos Comandantes de Organizações
às praças selecionadas e de bom comportamento que o requeiram, e
que estejam dentre a número de vagas fixadas pelo Comando Aéreo
Regional.
§ 3º
- Podem concorrer ao CFC os Soldados de 1ª e 2ª Classe (S1 e S2),
estes, após a conclusão do Curso de Formação de Soldados (CFSd),
quando engajados ou em condições de engajar e que atendam aos
requisitos para a promoção a S1.
§ 4º
- A conclusão do CFC, com aproveitamento, classifica a praça no
nível 2 (dois) de conhecimentos especializados.
Art.
36 - No QCB, os graduados são classificados, por especialidade,
para fins de habilitação profissional, nos níveis sucessivos dois e
três de conhecimentos especializados, previstos no
PEE.
§ 1º
- A classificação no nível dois é mantida com a promoção e, no
nível três, após aprovação no Exame de Suficiência feito na
graduação.
§ 2º
- Os Cabos de Grupamento Básico, mediante preenchimento das
condições fixadas, são ainda classificados, sucessivamente, como
Auxiliar de Instrução e Monitor.
§ 3º
- As classificações de nível três e como Auxiliar de Instrução ou
Monitor são consideradas fator de mérito computável para a
concessão de reengajamento e, principalmente, para a do último que
antecede à estabilidade.
§ 4º
- Os conhecimentos especializados no QCB são denominados
Especialidades Auxiliares e previstos no PEE
respectivo.
Art.
37 - Aplicam-se aos Grupamentos Música e Voluntário Especial do QCB
as disposições do artigo 21 deste Regulamento.
CAPÍTULO
VI
Quadro
de Soldados (QSD)
Art.
38 - O QSD é constituído de todos os Soldados de 1ª e 2ª Classe da
Aeronáutica.
Art.
39 - Os efetivos do QSD são o somatório das Tabelas de Distribuição
de Pessoal das Organizações da Aeronáutica.
Art.
40 - As vagas do QSD de cada Organização determinam as vagas para
promoção a Soldado de 1º Classe.
Art.
41 - No QSD, os Soldados são classificados como não-especializados,
nível um e dois, em função da satisfação das condições
fixadas.
§ 1º
- Enquanto sujeitos à instrução ministrada no Curso de Formação de
Soldados (CFSd), os Soldados são considerados
não-especializados.
§ 2º
- O CFSd engloba a instrução militar do serviço militar inicial e a
seleção, orientação e preparo especializado para as diferentes
atribuições nas fileiras.
§ 3º
- O aproveitamento no CFSd é básico para a permanência nas
fileiras, após a conclusão do tempo de serviço militar inicial e
para promoção a Soldado de 1ª Classe.
§ 4º
- O CFSd é ministrado nas Unidades Incorporadoras e obedece à
programação elaborada e aprovada pelo Órgão Central de Ensino da
Aeronáutica.
Art.
42 - A classificação do Soldado no nível um de conhecimentos
especializados é condicionada à aprovação no CFSd e, no nível dois,
à aprovação no CFC.
Art.
43 - A incorporação para o serviço militar inicial é controlada
pelos Comandos Aéreos Regionais e obedece às prescrições do Plano
Geral de Convocação.
Art.
44 - Os conhecimentos especializados no QSD são denominados
Especialidades Auxiliares e previstos no PEE
respectivo.
CAPÍTULO
VII
Tempo
de Permanência no Serviço Ativo
Engajamento e Reengajamento
Art.
45 - O tempo de serviço inicial das praças convocadas ou
voluntárias é o fixado na Lei do Serviço Militar.
Parágrafo único - A incorporação, sob outras formas,
processar-se-á como engajamento ou como disposto para a matrícula
em Escola, Centro de Formação Militar da Ativa e Órgão de Formação
da Reserva.
Art.
46 - Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço nas
condições e prazos estabelecidos neste Regulamento e de acordo com
as normas e instruções fixadas pelo Ministro da
Aeronáutica.
Art.
47 - As prorrogações do tempo de serviço poderão ser concedidas,
através de engajamentos e reengajamentos, em continuação ao serviço
inicial ou anterior, mediante o cumprimento das seguintes
exigências:
1 -
observância das porcentagens do efetivo fixado pelo
Ministro;
2 -
haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica;
3 -
satisfazerem os requerentes às seguintes condições
básicas:
a -
boa formação moral e cívica;
b -
aptidão física e mental, comprovadas em inspeção de
saúde;
c -
boa aptidão profissional;
d -
bom espírito militar; e
e -
bom comportamento militar e boa conduta civil.
§ 1º
- Aos Sargentos, Cabos e Taifeiros que satisfizerem às condições
especiais fixadas pelo Ministro, poderão ser concedidas
prorrogações do tempo de serviço até terem adquirido estabilidade,
de conformidade com a legislação vigente.
§ 2º
- A partir da data da promoção a Terceiro-Sargento, a praça engaja,
obrigatoriamente, por 5 (cinco) anos, ao término de Curso de
Formação da Escola de Especialistas de Aeronáutica.
§ 3º
- Aos Soldados de 1ª Classe possuidores do Curso de Formação de
Cabos (CFC) poderão ser concedidas prorrogações do tempo de
serviço, até a limite de 8 (oito) anos.
§ 4º
- Os Soldados especializados que concluírem o Curso de Formação de
Cabos serão, obrigatoriamente, reengajados por 2 (dois) anos, a
contar da data em que concluírem o tempo a que se obrigaram a
servir, ou da data em que forem promovidos a Cabo.
§ 5º
- Os Soldados considerados especializados, não possuidores do Curso
de Formação de Cabos, podem obter renovação do tempo de serviço,
até o limite de 4 (quatro) anos.
§ 6º
- Os Soldados não especializados serão licenciados, ao término do
período de serviço militar inicial.
§ 7º
- Os engajamentos e reengajamentos serão contados, a partir do dia
imediato àquele em que terminar o período de serviço
anterior.
Art.
48 - As prorrogações do tempo de serviço de todas as praças serão
concedidas pelos respectivos Comandantes, Diretores ou Chefes de
Unidades Administrativas da Aeronáutica.
Art.
49 - As praças que, em operações, manobras ou Cursos de interesse
da Aeronáutica, concluírem o tempo de serviço a que estiverem
obrigadas, terão seus engajamentos ou reengajamentos,
automaticamente, prorrogados, até o término dos mencionados
eventos.
Parágrafo único - As autoridades de que trata o artigo
48 poderão, também, prorrogar a data do término do tempo de serviço
das praças aprovadas em cursos e concursos da
Aeronáutica.
CAPÍTULO
VIII
Reclassificação nos Quadros e
Especialidades
Art.
50 - A reclassificação dos graduados, nos quadros e grupamentos de
quadro, se processa, satisfeitas as condições de ingresso nos
mesmos.
§ 1º
- No QSS, a reclassificação é deferida para a mudança de grupamento
de quadro somente na graduação de Terceiro-Sargento.
§ 2º
- O Terceiro-Sargento reclassificado em outro grupamento de quadro
tem a sua antigüidade, para fins de promoção, computada segundo a
colocação obtida no concurso ou exame de suficiência
exigido.
Art.
51 - A reclassificação nas especialidades previstas para os quadros
e grupamentos de quadro, como disposto no artigo 12, pode ser
efetuada a requerimento ou compulsoriamente, exceto para
especialidades postas em extinção.
Art.
52 - A reclassificação a requerimento, quando autorizada, depende
de aprovação no exame de suficiência, para a nova especialidade,
feito no nível correspondente à graduação do
pretendente.
Art.
53 - A reclassificação compulsória será efetuada por motivo de
saúde, quando comprovado, por Junta de Saúde, que o graduado perdeu
condições julgadas necessárias à execução de serviços próprios da
especialidade em que está classificado.
§ 1º
- A reclassificação por motivo de saúde independe do exame de
suficiência e efetua-se para o nível inicial previsto para a
especialidade ou especialidade-auxiliar afim.
§ 2º
- Quando o reclassificado por motivo de saúde tiver sido aprovado
no exame de suficiência para acesso de nível, na especialidade em
que estava classificado, fica dispensado o exame de suficiência
para a primeira promoção que se segue à
reclassificação.
Art.
54 - As reclassificações nas especialidades do QSS e do QTA
competem ao Diretor de Administração do Pessoal; no QCB, a
Comandante Aérea Regional e, no QSD, a Comandante de Unidade
Administrativa.
Parágrafo único - As instruções para as
reclassificações nas especialidades são baixadas pelo Comando-Geral
do Pessoal.
CAPÍTULO IX
Promoções
Seção
I
Disposições Gerais
Art.
55 As promoções no CPGAer são efetuadas, segundo as normas gerais
estabelecidas no Estatuto dos Militares, com as peculiaridades
fixadas no presente Regulamento.
Art.
56 - As promoções no CPGAer são seletivas, graduais e sucessivas e
se realizam segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
Haverá ainda, promoções em ressarcimento de preterição,
"post mortem" e bravura, esta somente aplicável em
caso excepcional, a critério do Governo, por ato meritório
praticado em tempo de guerra.
Parágrafo único - Em casos extraordinários e
independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento
de preterição, pelos critérios de Antigüidade e
merecimento.
Art.
57 - As promoções são efetuadas:
1 - a
Suboficial, Primeiro e Segundo-Sargento, a Taifeiro-Mor e de
Primeira-Classe, pelo Diretor de Administração do
Pessoal;
2 - a
Terceiro-Sargento, pelo Diretor de Administração do Pessoal ou por
Comandante de Escola de Formação;
3 - a
Cabo, por Comandante Aéreo Regional; e
4 - a
Soldado de Primeira-Classe, pelos Comandantes de Unidades
Administrativas.
Art.
58 - As promoções da alçada do Diretor de Administração do Pessoal
ocorrem, anualmente, nos dias 1º de abril, 1º de agosto e 1º de
dezembro, e as promoções a Cabo e Soldado de Primeira-Classe no dia
1º de cada mês.
Parágrafo único - As promoções a Terceiro-Sargento são
efetuadas nas datas de inclusão nas fileiras ou de conclusão de
curso de formação, obedecido o disposto no artigo 13 deste
Regulamento.
Art.
59 - O preenchimento das vagas para a promoção obedece às seguintes
proporções:
- a
Suboficial, a totalidade, por merecimento;
- a
Primeiro-Sargento, duas por merecimento e uma por
antigüidade;
- a
Segundo-Sargento, uma por merecimento e uma por
antigüidade;
- a
Terceiro-Sargento, a totalidade por seleção em Escola, Curso,
Concurso, Estágio ou Exame de Suficiência;
- a
Taifeiro-Mor, três por merecimento e uma por
antigüidade;
- a
Taifeiro de Primeira-Classe, uma por merecimento e uma por
antigüidade;
- a
Cabo, a totalidade por merecimento; e
- a
Soldado de Primeira-Classe, a totalidade por
merecimento.
Parágrafo único - As vagas para promoção resultam dos
claros do efetivo fixado e são provenientes dos casos de exclusão
das fileiras ou do CPGAer, agregação e promoção de graduados, ou de
aumento de efetivo.
Art.
60 - As promoções das praças se efetuam para o preenchimento das
vagas das graduações dos quadros ou grupamentos de quadro a que
pertençam, independentemente da especialidade que possuam, exceto
no caso da promoção ao Grupamento Básico do QCB, no qual as
promoções se efetuam nas vagas das especialidades.
Art.
61 - As promoções dos Sargentos ocorrem, ainda, quando contem mais
de 7 (sete) anos consecutivos na mesma graduação, satisfeitas as
condições exigidas.
Parágrafo único - A fixação dos efetivos das graduações
será feita com uma quota específica a ser preenchida, sempre que
necessário, com as promoções de que trata este artigo, processadas
com as seguintes peculiaridades:
1 -
por merecimento ou por antigüidade;
2 -
na data regulamentar que se segue ao preenchimento das condições;
e
2 - na data que se segue ao
preenchimento das condições referidas neste Regulamento (Redação dada pelo Decreto nº 89.796)
3 -
atingem o Terceiro-Sargento de que trata o § 2º do artigo 50,
quando decorridos 7 (sete) anos no novo Grupamento de
Quadro.
Art.
62 - Para a execução das promoções, serão organizadas Listas de
Acesso de antigüidade e merecimento.
Art.
63 - As promoções por antigüidade e por merecimento somente se
realizam, quando o graduado figurar na Lista de Acesso
correspondente.
§ 1º
- Para ingresso em Lista de Acesso é necessário que o graduado
satisfaça às condições exigidas para a promoção pelo critério
considerado, e não esteja enquadrado em nenhum dos casos previstos
no artigo 69.
§ 2º
- Quando o graduado figurar nas Listas de Acesso de antiguidade e
merecimento, sua promoção em vaga de antiguidade será feita pelo
critério de merecimento, sem prejuízo das futuras quotas de
merecimento.
Art.
64 - As promoções são efetuadas após os seguintes interstícios
mínimos de permanência obrigatória em cada graduação:
- a
Cabo e Soldado de Primeira-Classe, um ano na graduação
anterior;
- a
Suboficial, Primeiro e Segundo-Sargento e a Taifeiro-Mor e de
Primeira-Classe, 4 (quatro) anos na graduação
anterior.
Parágrafo único - Nos grupamentos Música e Voluntários
Especial do QSS, o interstício mínimo de permanência obrigatória na
graduação inicial é de 7 (sete) anos.
Seção
II
Condições
Gerais e Especiais
Art.
65 - Por qualquer dos critérios, a promoção só se processará,
quando satisfeitos os seguintes requisitos gerais:
a -
interstício na graduação;
b -
aptidão física e mental;
c -
no mínimo, boa aptidão profissional, bom espírito militar, bom
comportamento militar e boa conduta civil; e
d -
aprovação em exame de suficiência de conhecimentos
especializados.
§ 1º
- Os requisitos são avaliados:
a - a
interstício, pelo cômputo do tempo de efetivo serviço na
graduação;
b - a
aptidão física e mental, em inspeção de saúde por órgão competente
da Aeronáutica;
c - a
aptidão profissional, pelo grau de capacidade, precisão e
rendimento revelados na execução dos serviços da especialidade,
espírito de iniciativa, dedicação ao serviço e à profissão;
espírito militar, peIa dedicação à corporação, espontaneidade no
cumprimento do dever, pontualidade, aspecto marcial, correção dos
uniformes e desempenho da atividade militar; comportamento militar,
conforme disposto no RDAer, e conduta civil, pelo comportamento no
meio social; e
d -
exame de suficiência, conforme disposto no artigo 24.
§ 2º
- A satisfação dos requisitos de que trata a letra "c" do
parágrafo anterior é comprovada pelo Histórico Militar, por
informações e conceitos emitidos em fichas próprias.
§ 3º
- Os graus de conceitos são emitidos, nas "fichas de informações" e
transcritos nas "fichas de promoção", com a seguinte
correspondência:
excelente
- 5 (cinco)
pontos;
ótimo
- 4 (quatro)
pontos;
bom
- 3 (três)
pontos;
insuficiente
- 2 (dois) pontos;
e
mau
- 1 (Um) ponto.
§ 4º
- A incapacidade física temporária não constitui impedimento à
promoção.
Art.
66 Para promoção a Segundo e Primeiro-Sargento e a Suboficial, é
necessário que o graduado satisfaça ainda aos seguintes requisitos
especiais:
I - a
Segundo-Sargento:
- não
haver obtido grau inferior a 3 (três) em qualquer dos requisitos;
de que trata a letra "c" do artigo 65, nos três últimos
conceitos emitidos;
II -
a Primeiro-Sargento, os do inciso I, anterior, e estar
classificado, no mínimo, no ótimo comportamento
militar;
III -
a Suboficial:
1 -
não haver obtido grau inferior a 3 (três) pontos em qualquer dos 5
(cinco) últimos conceitos de que trata a letra "c" do artigo
65, nem ter média aritmética inferior a 12 (doze) pontos,
considerado o total de pontos obtidos em cada uma das cinco últimas
fichas conceito;
2 -
estar classificado, no mínimo no ótimo comportamento
militar;
3 -
não haver sofrido punições disciplinares cujo somatório seja
superior a quatro dias de detenção nos últimos 3 (três) anos que
antecedem à promoção;
4 -
haver concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de
Sargento (CAS).
Art.
67 - São condições especiais para a promoção:
- a
Taifeiro-Mor, que o graduado esteja classificado, no mínimo, no
ótimo comportamento militar;
- a
Cabo, que o Soldado de Primeira-Classe seja aprovado no CFC;
e
- a
Soldado de Primeira-Classe, que o Soldado de Segunda-Classe seja
aprovado no CFSd, com grau 7 (sete), no mínimo.
Art.
68 Para as promoções por merecimento, além dos requisitos gerais e
especiais estabelecidos, é necessário que o graduado não tenha
sofrido punições disciplinares cujo somatório seja superior a oito
dias de detenção nos dois anos que antecedem a
promoção.
Seção
III
Impedimento
Art.
69 - Não haverá promoções, por qualquer dos critérios, mesmo que
preenchidas todas as condições gerais e especiais, quando a praça
estiver:
I -
"sub judice";
II -
submetida a Conselho de Disciplina, instaurado "ex
officio";
III -
presa, preventivamente, em virtude de inquérito policial-militar
instaurado;
IV -
licenciada para tratar de interesse particular;
V -
suspensa da atividade militar por condenação, ou por decisão
administrativa;
VI -
em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance; e
VII-
considerada prisioneira de guerra, desaparecida ou
extraviada.
§ 1º
- Considera-se "sub judice" a praça:
a -
presa preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não
houver sido revogada;
b -
condenada em sentença transitada em julgado, durante o cumprimento
da pena, ou durante o prazo da condenação, no caso de concessão do
"sursis";
c -
denunciada em processo-crime, revogada ou não a prisão preventiva,
porventura imposta, enquanto não houver a sentença final transitado
em julgado. Exclui-se o caso em que a denúncia não for aceita,
quando, então, a praça deixará de ser considerada "sub
judice", a partir da data do despacho do não recebimento da
denúncia; e
d -
na situação de desertor.
§ 2º
- Considera-se afastada do serviço ativo para efeito de promoção a
praça que:
a -
estiver em licença para tratar de interesse particular;
e
b -
for candidata a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou
mais de serviço.
§ 3º
- Considera-se prisioneira de guerra a praça que, em campanha, for
capturada por forças inimigas, ate sua libertação ou
repatriamento.
§ 4º
- Considera-se desaparecida a praça de quem não haja notícia até 30
(trinta) dias, quando, comprovadamente, tenha desaparecido em
viagem, acidente, operações ou calamidade pública.
§ 5º
- Considera-se extraviada, quando o desaparecimento da praça, na
forma do parágrafo anterior, ultrapassar de 30 (trinta)
dias.
Seção
IV
Processamento
Art.
70 - O processamento das promoções da competência do Diretor de
Administração do Pessoal é feito pela Comissão de Promoções de
Graduados (CPG).
Art.
71 - A CPG é presidida por Subdiretor e constituída por
Oficiais-Superiores da DIRAP designados pelo Diretor de
Administração do Pessoal.
Parágrafo único - A CPG dispõe de uma Secretaria
chefiada por oficial e tem auxiliares, conforme o efetivo que lhe
for fixado.
Art.
72 - Compete à CPG a organização de todos os dados relativos às
promoções e a apreciação deles, com pronunciamento efetuado por
votação.
Parágrafo único - Dados e pronunciamentos da CPG são de
caráter sigiloso, com o grau que lhes for atribuído.
Art.
73 - Todas as Organizações da Aeronáutica remeterão, com trânsito
urgente, diretamente à CPG, as fichas e informações estabelecidas e
solicitadas, nos prazos, e como disposto pelo Diretor de
Administração do Pessoal.
Art.
74 - A CPG, obtidos os dados e preparadas as fichas de promoção
providenciará a Organização das Listas de Acesso para publicação em
Boletim da DIRAP, até 30 (trinta) dias antes das datas de
promoção.
§ 1º
- O ingresso na Lista de Acesso por Antiguidade (LAA), organizada
para cada data de promoção, é essencial para o ingresso nas Listas
de Acesso por Merecimento (LAM).
§ 2º
- A LAA conterá os nomes dos graduados, em condições, de cada
graduação dos Quadros ou Grupamentos de Quadro, em número igual ao
do somatório das vagas existentes para promoção, acrescido de, no
mínimo, um terço desse número.
§ 3º
- A LAM contém a relação nominal dos graduados, possuidores dos
melhores conceitos, apurados pela CPG, dentre os que integram a
LAA, até o número correspondente ao dobro das vagas existentes por
merecimento, colocados por ordem de antiguidade.
§ 4º
- As Listas de Acesso, no caso das promoções independentemente de
vagas, de que trata o artigo 61 deste Regulamento, conterão os
nomes dos graduados nas condições exigidas, nelas figurando os que
completem 7 (sete) anos, na graduação, até a data da promoção,
inclusive.
§ 5º
- A publicação das Listas de Acesso não conterá a contagem de
pontos e outros dados de apreciação da CPG, mas mencionará os
graduados delas excluídos, com a referência aos dispositivos
regulamentares não satisfeitos.
§ 6º
- As alterações das Listas de Acesso devem ser publicadas antes da
promoção. Reconhecido direito à promoção, é dispensada a
republicação das LA.
Art.
75 - Nas datas de promoção, serão preenchidas as vagas abertas até
a dia anterior e, concomitantemente, as vagas decorrentes, nas
graduações inferiores dos Grupamentos de Quadro do QSS, ou do
QTA.
Art.
76 - Para a promoção à graduação de cabo, haverá, em cada Comando
Aéreo Regional (COMAR) uma Comissão Especial, permanente,
constituída de três oficiais e secretariada por Suboficial ou
Primeiro-Sargento, à qual compete organizar todos os dados
correspondentes.
§ 1º
- A Comissão Especial é designada pelo Comandante Aéreo
Regional.
§ 2º
- As informações relativas aos Soldados de Primeira-Classe, em
condições de promoção por merecimento, serão remetidas pelas
Organizações ao COMAR, nos prazos estabelecidos pelo Comandante
Aéreo Regional.
§ 3º
- A Comissão Especial do COMAR organizará e manterá atualizada a
LAM dos Soldados de Primeira-Classe propostos para a promoção por
merecimento, colocando-os em ordem decrescente de merecimento
relativo.
§ 4º
- Para a promoção à graduação de Cabo, serão consideradas as vagas
de cada especialidade resultantes do somatório dos efetivos
previstos nas Tabelas de Distribuição de Pessoal do Grupamento
Básico das Organizações existentes na área do COMAR.
§ 5º
- As promoções a cabo efetuam-se, considerando-se os graus de
conceito, a satisfação dos requisitos previstos no artigo 65, o
disposto no artigo 68, as demais disposições deste Regulamento e o
grau e turma do CFC e do CFSd.
§ 6º
- O Soldado de Primeira-Classe que vier a ser reclassificado noutra
especialidade não concorre à promoção, antes de 3 (três) meses na
nova especialidade, quando nela houver outros em condições de
promoção. Nesse período, concorre à promoção nas vagas da
especialidade anterior.
§ 7º
- Efetuadas as promoções, o Comando Aéreo Regional providenciará a
movimentação necessária dos promovidos, distribuindo-os peIas
Organizações, na área de sua jurisdição, obedecido o disposto no
artigo 84.
Art.
77 - As promoções a soldado de Primeira-Classe (SI) serão efetuadas
nas Organizações, para o preenchimento do respectivo efetivo,
observados os requisitos do artigo 65, o artigo 68 e o grau de
aprovação no Curso de Formação de Soldados (CFSd), cabendo o
preparo dos dados à Seção do Pessoal Militar, como determinado pelo
Comandante.
Seção
V
Recursos
Art.
78 - No QSS, haverá recursos de não inclusão em LA e de não
promoção, obedecida a seguinte seqüência de autoridades: Diretor de
Administração do Pessoal, Comandante-Geral do Pessoal e Ministro da
Aeronáutica.
Parágrafo único - O recurso a cada autoridade
mencionada neste artigo será informado pela autoridade que, antes,
o indeferiu.
Art.
79 - No QTA, haverá recurso de não inclusão em LA, ao Diretor de
Administração do Pessoal e, em caso de não promoção, ao
Comandante-Geral do Pessoal. Da não promoção a Cabo e a Soldado de
Primeira-Classe, haverá recurso ao Comandante Aéreo Regional e ao
Comandante de Unidade Administrativa, respectivamente.
Art.
80 - Os recursos de não inclusão em LA ou de não promoção são
recebidos, quando não decorridos mais de 15 (quinze) dias, após a
publicação do ato recorrido, no Boletim da Organização em que serve
o graduado. Depois desse prazo e, no máximo, até 90 (noventa) dias,
somente serão aceitos recursos em caso especiais, devidamente
justificados pelo Comandante da Organização a que esteja vinculado
o graduado.
Art.
81 - Os recursos, feitos segundo os preceitos disciplinares e
éticos, serão informados e apreciados, pelos Comandantes das
Organizações ou sub-unidades em que servem os graduados e enviados
às autoridades competentes pelo meio mais expedito.
Art.
82 - O recurso deverá conter: o motivo, o amparo, as alegações, os
documentos ou provas, se for o caso, e outros esclarecimentos que
caracterizem a pretensão do recorrente.
CAPÍTULO
X
Movimentação
Art.
83 - A movimentação das praças constitui atribuição da Diretoria de
Administração do Pessoal (DIRAP), à qual compete manter a
conveniente distribuição dos efetivos.
Art.
84 - Os Comandantes, Diretores ou Chefes de Organização cujo posto
seja de Oficial-General podem movimentar taifeiros, cabos e
soldados de uma para outra Organização subordinada, obedecidas as
lotações previstas nas Tabelas de Distribuição de Pessoal (TDP),
quando se trate de movimentações que não acarretem despesas, do seu
ato dando ciência imediata ao Comando Aéreo Regional e à
DIRAP.
§ 1º
- As movimentações deste artigo só se efetuam, na área do Comando
Aéreo Regional da Organização Militar incorporadora.
§ 2º
- As movimentações decorrentes das promoções a cabo competem ao
Comando Aéreo Regional.
CAPÍTULO
XI
Uniformes e Identificação
Art.
85 - Os graduados usam os uniformes e os distintivos militares
correspondentes à graduação e especialidade a que pertencem,
conforme previsto no Regulamento de Uniformes para os Militares da
Aeronáutica.
Art.
86 - As peças componentes dos uniformes dos taifeiros, cabos e
soldados são-lhes distribuídas gratuitamente, em épocas
determinadas, como previsto em tabelas mandadas adotar pelo
Ministro da Aeronáutica.
Art.
87 - Os suboficiais e sargentos, mediante aquisição por conta
própria, são obrigados a possuir, em bom estado, as peças dos
uniformes que lhes são fixados em Regulamento.
Art.
88 - As peças de uniforme e equipamentos especiais que assim forem
considerados para determinadas missões, manobras e representações,
ou desfiles e exercícios serão distribuídas gratuitamente aos
militares participantes.
Art.
89 - Os graduados do CPGAer são identificados, para controle,
segundo normas próprias da Aeronáutica e usam os documentos
correspondentes, como determinado.
Art.
90 - Os graduados se identificam oralmente, no âmbito da Força,
mencionando, por extenso, a graduação, a especialidade e o nome de
guerra e, ainda, conforme o caso, o número que lhe foi atribuído;
no âmbito externo, com a indicação "da Aeronáutica", após a da
graduação e especialidade. Nos documentos que devam assinar, são
escritas, abreviadamente, a graduação e a especialidade, após o
nome por extenso.
CAPÍTULO
XII
Exclusão e
Reinclusão
Art.
91 - A exclusão do CPGAer ocorre pelos motivos de exclusão do
serviço ativo, previstos no Estatuto dos Militares, e pelo ingresso
noutro Corpo de Pessoal da Aeronáutica.
Parágrafo único - O ingresso noutro Corpo de Pessoal da
Aeronáutica ocorre nas condições estabelecidas, conforme instruções
próprias, e determina a data de exclusão do CPGAer.
Art.
92 - A reinclusão no CPGAer somente se processa em comprimento
expresso de legislação específica, ou como previsto neste
Regulamento.
§ 1º
- As praças da reserva que vierem a ser reincluídas no serviço
ativo, para prestação de serviço compulsório ou voluntário,
integram Grupamento Especial de Quadro e têm sua situação definida,
conforme disposições legais e regulamentares próprias.
§ 2º
- As praças da ativa incluídas noutro Corpo de Pessoal para cursos
e que destes venham a ser desligadas, por motivo não disciplinares,
retornam às Organizações Militares de origem com reinclusão no
CPGAer, se ainda com tempo de serviço a cumprir. Quando já
terminado o tempo pelo que se obrigaram a servir, poderão obter
prorrogação de tempo de serviço, segundo as normas vigentes,
mediante requerimento dirigido ao Diretor de Administração do
Pessoal.
Art.
93 - As praças incluídas noutro corpo de pessoal, enquanto alunos
de Cursos de Formação que, ao final, acarretem promoção, não
concorrem às promoções nos Quadros e Grupamentos de Quadro a que
pertenciam no CPGAer, mas conservam os vencimentos das graduações
que possuíam, desde que tenham completado o CFC, ou Curso de
Formação de duração igual ou superior a 6 (seis)
meses.
CAPÍTULO XIII
Disposições Transitórias e
Finais
Art.
94 - As praças dos quadros que constam do Regulamento do CPGAer por
este substituído integram os novos Quadros e Grupamentos de Quadro
com as mesmas especialidades em que estão classificadas, até a
aprovação da Tabela Numérica de Especialidades (TNE).
Art.
95 - Os atuais integrantes do Quadro Complementar de 3º sargentos,
de caráter transitório e de existência limitada, passam a integrar
o Grupamento de Quadro Especial, provisório, do QSS.
Art.
96 - O Quadro Complementar de 3º Sargentos terá extinção gradual
pela transferência para a reserva remunerada, reforma ou
licenciamento de seus integrantes.
Art.
97 - Os atuais Sargentos Músicos e Supervisores de Taifa compõem,
respectivamente, o Grupamento Música e o Grupamento Supervisor de
Taifa do QSS.
Art.
98 - Os atuais Sargentos Voluntários Especiais podem integrar o
Grupamento Voluntário Especial (VTE) do QSS de que trata o artigo
17, a partir da promoção a Segundo-Sargento, observado o parágrafo
único do artigo 64 deste Regulamento.
§ 1º
- Aos atuais Sargentos Voluntários Especiais, poderá ser concedido
um primeiro reengajamento, por 2 (dois) anos, ao término do tempo a
que se obrigaram a servir, desde que sejam aprovados no Exame de
Suficiência previsto para a classificação no nível 5 (cinco) de sua
especialidade.
§ 2º
- O voluntário de que trata o parágrafo anterior, reengajado, e que
não satisfizer às demais condições de promoção será licenciado do
serviço ativo, ao completar 7 (sete) anos, desde a incorporação
como Voluntário Especial.
Art.
99 - Os exames de suficiência para acesso de nível, de que tratam o
artigo 24 e a letra "d" do artigo 65 deste Regulamento,
ficam dispensados para as promoções, até serem disciplinados
através de ato do Ministro da Aeronáutica.
Art.
100 - Os casos não previstos neste Regulamento são resolvidos pelo
Comandante-Geral do Pessoal, ou por ele submetidos à consideração
do Ministro da Aeronáutica.
DéLIo JArDim DE
mattos
Ministro da Aeronáutica