89.496, De 29.3.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 89.496, DE 29 DE MARÇO DE
1984.
 
Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de
junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81,
itens III e V da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei
nº 6.662, de 25 de junho de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Irrigação
Art. 1º. A
Política Nacional de Irrigação será executada na forma da Lei nº
6.662, de 25 de junho de 1979 e do presente Regulamento, tendo como
objetivo o aproveitamento racional de recursos de águas e solos
para a Implantação e desenvolvimento da agricultura irrigada.
§ 1º. São
postulados básicos para a Política Nacional de Irrigação:
I - preeminência
da função social e utilidade pública do uso da água e solos
irrigáveis, visando ao desenvolvimento sócio-econômico da região em
que se situem e da população dependente, direta ou indiretamente,
da agricultura irrigada;
II - estímulo e
maior segurança às atividades agropecuárias, prioritariamente nas
regiões sujeitas a condições climáticas adversas,
compreendendo:
a) - política
creditícia especifica para a agricultura irrigada, compatível com.
as necessidades dos irrigantes, referentes a investimentos, custeio
e comercialização da produção;
b) - formação,
difusão e desenvolvimento de associações de pessoas dependentes,
direta ou indiretamente, de projetos de irrigação, especialmente
cooperativas.
c) - assistência
técnica e social, inclusive escolarização, assistência
previdenciária, médico-dentária e hospitalar, higiene e saneamento
e aprendizado de técnicas agropecuárias compatíveis com a prática
da agricultura irrigada;
d) - fixação do
valor das tarifas e das prestações de amortizações em conformidade
com as condições de cada perímetro;
III - promoção de
condições que possam elevar a produção e a produtividade agrícolas,
dentre elas as seguintes:
a) - implantação
de infra-estrutura básica de abastecimento de insumos, armazenagem
e comercialização da produção;
b) - estímulo à
instalação de agroindústria nas regiões irrigadas;
c) - instituição
de prêmios, pelo Ministério do Interior, visando estimular a
produção e a produtividade agropecuária e agroindustrial nas
regiões irrigadas;
d) - capacitarão
de pessoal técnico em diferentes níveis, através de
treinamento;
e) - apoio a
centros de estudo e pesquisas em agricultura irrigada;
IV - atuação
principal ou supletiva do Poder Público no planejamento,
elaboração, financiamento, execução, operação, fiscalização,
acompanhamento e avaliação de projetos de irrigação.
§ 2º. O
aproveitamento racional de recursos de água e solos compreende:
I - uso de águas
para agricultura irrigada, em quantidades adequadas e épocas
oportunas, devendo ser distribuída em igualdade de condições a
todos os usuários, segundo as suas necessidades, observando-se,
ainda, as espécies cultivadas, assim com o clima, a natureza do
solo, a topografia e de mais peculiaridades da região irrigada;
Il - utilização
plena e adequada dos solos no que se refere à sua produtividade,
conservação, preservação do meio ambiente e desempenho de sua
função social, capaz de promover o bem-estar dos irrigantes e de
todos aqueles que se encontrem, direta ou indiretamente, sob a
influência sócio-econômica do perímetro irrigado;
III - a
consecução do disposto nos itens I e Il pressupõe as seguintes
medidas:
a) - estudos de
recursos hídricos e de solos das bacias existentes nas regiões a
serem irrigadas, tendo em vista o seu aproveitamento múltiplo;
b) - estudo de
águas e solos no que diz respeito à salinização, sodificação e
materiais poluentes, que possam afetar o meio ambiente e a
produção;
c) - estudos
referentes ao saneamento, drenagem e combate à erosão.
Art. 2º. O
aproveitamento de águas e solos, para fins de irrigação e
atividades decorrentes, rege-se pelas disposições da Lei nº 6.662
de 25 de junho de 1979 e deste Regulamento e, no que couber, pela
legislação sobre águas.
Parágrafo único.
O regime de uso de águas e solos, para fins de irrigação obedecerá
aos seguintes princípios:
I - utilização
racional das águas e solos irrigáveis, atribuindo-se prioridade à
utilização que assegurar maior benefício sócio-econômico,
preferencialmente nas áreas críticas ou sujeitas ao fenômeno das
secas, utilizando, sempre que for o caso, áreas ociosas ou de
aproveitamento inadequado, que poderão ser desapropriadas na forma
da Lei;
Il - planificação
da utilização de recursos hídricos e de solos de unidade
hidrográfica, mediante integrarão com outros planos setoriais,
visando ao seu múltiplo aproveitamento e à sua adequada
distribuição;
III - adoção de
normas especiais para a definição da prioridade de utilização da
água, com a finalidade de atender às áreas sujeitas a fenômenos
climáticos peculiares;
IV - definição
dos deveres dos concessionários e usuários de água, objetivando a
utilização racional dos sistemas de irrigação, segundo o interesse
público e social;
V - observância
das normas de prevenção de endemias rurais, de salinização e de
sodificação de solos, bem como a preservação do meio ambiente e da
boa qualidade das águas.
Art. 3º. Compete
ao Presidente da República:
I - estabelecer
as diretrizes da Política Nacional de Irrigação;
Il - aprovar o
Plano Nacional de Irrigação;
III - baixar
normas referentes a créditos e incentivos, tendo em vista a
execução do Plano Nacional de Irrigação.
Art. 4º. Compete
ao Ministério do Interior:
I - elaborar o
Plano Nacional de Irrigação, em consonância com o artigo 3º, item I
deste Regulamento e mantê-lo permanentemente atualizado;
II - baixar
normas, objetivando o máximo aproveitamento dos recursos hídricos
destinados à irrigação e atividades decorrentes, buscando sempre a
integração das ações dos órgãos federais, estaduais, municipais e
das entidades privadas;
III - aprovar os
programas regionais e sub-regionais de irrigação;
IV - firmar
acordos com entidades públicas ou privadas e organismos
internacionais, visando à consecução dos objetivos da Política
Nacional de Irrigação;
V - estabelecer
critérios para planejamento, execução, operação, fiscalização,
acompanhamento e avaliação de projetos de irrigação;
VI - incentivar o
desenvolvimento de programas estaduais e municipais de irrigação e
a implantação de projetos particulares, de acordo com o Plano
Nacional de Irrigação;
VII - estabelecer
normas e critérios para a fixação das tarifas de águas e para o
controle de sua aplicação;
VIII - aprovar
anualmente os valores das tarifas que deverão ser aplicadas pelas
entidades vinculadas:
IX - aprovar as
propostas de suas entidades vinculadas referentes a valores de
amortização e prazos de pagamento mencionados neste
Regulamento;
X - conhecer e
julgar, em última instância administrativa, os processos
relacionados com a aplicação da Lei nº 6.662, de 25 de junho de
1979 e deste Regulamento;
XI - propor e
promover a execução de estudos e de obras referentes ao
aproveitamento racional das águas públicas para irrigação e
atividades decorrentes, nas bacias hidrográficas;
XII -
estabelecer, quando de sua exclusiva competência, normas de
proteção das áreas irrigados ou irrigáveis, limitando,
condicionando ou proibindo qualquer atividade que afete os recursos
de água e solos;
XIII - ainda na
forma do item anterior, denunciar aos Poderes Públicos competentes,
para as devidas providências:
a) - a
implementação e o funcionamento de indústrias potencialmente
poluidoras nas imediações dos perímetros de irrigação;
b) - a realização
de obras de engenharia que implicarem sensível prejuízo para a
irrigação;
c) - o exercício
de atividades capazes de provocar erosão das terras, assoreamento
dos cursos de água ou, por qualquer motivo, prejuízo à
irrigação.
Art. 5º. São
órgãos auxiliares do Ministério do Interior, para a execução do
Plano Nacional de Irrigação:
I - as autarquias
de desenvolvimento regional ou sub-regional e outras entidades
vinculadas ao Ministério, de acordo com as respectivas atribuições
legais, ou com as que Ihes forem cometidas por delegação ou ato
normativo do Ministro de Estado do Interior;
Il - as empresas
públicas ou sociedades de economia mista existentes ou que vierem a
ser constituídas em consonância com os objetivos da Lei nº 6.662,
de 25 de junho de 1979;
III - outras
entidades públicas ou privadas, quando em regime de convênio com o
Ministério do Interior.
CAPÍTULO II
Dos Programas de Irrigação
Art. 6º. Programa
de Irrigação o conjunto de ações que tenha por finalidade o
desenvolvimento sócio-econômico de determinada área do meio rural,
através da implantação da agricultura irrigada.
Parágrafo único.
O conjunto de ações, a que se refere o caput deste artigo,
compreende, dentre outras, as de pesquisa, assistência técnica,
crédito, capacitação, estudo e implantação de projetos de
irrigação, executadas pelos órgãos federais, estaduais e
municipais.
Art. 7º. Os
programas de irrigação serão consolidados e coordenados, a nível
regional, pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional e
elaborados em articulação com os órgãos federais, estaduais e
municipais, compreendidos na sua área de atuação.
§ 1º. No âmbito
dos programas de irrigação, a nível regional, cabe, ainda, às
Superintendências de Desenvolvimento Regional:
a) - propor ao
Ministério do Interior prioridades para estudos relativos a
projetos de irrigação e para a implantação dos mesmos;
b) - promover e
apoiar ações voltadas para o desenvolvimento da agricultura
irrigada, especialmente aquelas concernentes à capacitação de
recursos humanos em todos os níveis;
c) - estabelecer
metodologia própria de avaliação e de acompanhamento dos programas
de irrigação e das ações respectivas, a fim de que se possa ajuizar
os resultados alcançados ou identificar os obstáculos que estejam
impedindo a sua adequada execução, propondo ao Ministério do
Interior sua revisão e atualização.
§ 2º. A
elaboração e execução dos programas de irrigação, fora da área de
atuação das Superintendências de Desenvolvimento Regional, serão
coordenadas diretamente pelo Ministério do Interior.
CAPÍTULO III
Dos Projetos de Irrigação
Art. 8º. Os
projetos de irrigação, para os efeitos da Lei nº 6.662, de 25 de
junho de 1979, são públicos ou privados.
§ 1º.
Considera-se projeto de irrigação o conjunto de atividades de
planejamento, execução, administração, operação e manutenção,
visando ao aproveitamento agrícola dos recursos de água e solo em
determinada área.
§ 2º. Projetos
Públicos são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada,
implantada e operada, direta ou indiretamente, sob a
responsabilidade do Poder Público.
§ 3º. Projetos
Privados são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada,
implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos do
Poder Público.
§ 4º. Os projetos
privados, que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder
Público, deverão ser analisados e aprovados pelo Ministério do
Interior, observando-se o seguinte:
I - o Ministério
do Interior poderá outorgar poderes a suas entidades vinculadas ou
credenciadas ou celebrar convênios com órgãos governamentais da
União ou dos Estados, para analisar e aprovar os projetos privados
a que se refere o presente parágrafo;
Il - a análise e
aprovação serão feitas de acordo com as normas a serem
estabelecidas pelo Ministério do Interior.
Art. 9º. Os
projetos públicos de irrigação, a cargo do Governo Federal, serão
elaborados, implantados e operados, direta ou indiretamente, sob a
responsabilidade do Ministério do Interior.
§ 1º. 0s projetos
públicos de irrigação, de interesse social predominante, parcial ou
totalmente implantados, poderão ser declarados emancipados, por ato
do Ministro de Estado do Interior, observados os preceitos legais
pertinentes.
§ 2º.
Proceder-se-á à emancipação quando constatados o término das obras
da infra-estrutura indispensável, o assentamento de, pelo menos,
2/3 (dois terços) dos irrigantes e a comunidade esteja social e
economicamente apta a se desenvolver, dispondo de uma organização
interna que lhe assegure vida administrativa própria e atividades
comerciais autônomas.
§ 3º. Quando
declarado emancipado um projeto de irrigação, na forma dos
parágrafos anteriores, as infra-estruturas de uso comum continuarão
a pertencer ao Poder Público e serão administradas, operadas e
mantidas pelo respectivo órgão executor, ao qual competirá o
controle do uso da água e a cobrança das tarifas correspondentes,
bem como do remanescente das prestações de remuneração referidas no
§ 3º do artigo 16 deste Regulamento.
Art. 10. O
Ministério do Interior poderá colaborar com os Governos estaduais e
municipais, na implementação de seus projetos públicos de
irrigação, especialmente no que diz respeito ao apoio técnico,
diretamente, ou através das entidades vinculadas ou
credenciadas.
Art. 11. O
Presidente da República concederá financiamentos ou estabelecerá
linhas de incentivos, aos projetos de irrigação que vierem a ser
executados por iniciativa de empresas privadas, cooperativas e
produtores rurais isolados desde que os respectivos projetos tenham
sido aprovados pelo Ministério do Interior, na forma do disposto no
§ 4º do artigo 8º, deste Regulamento.
SEÇÃO I
Do Uso do Solo
Art. 12. Os
projetos públicos de irrigação serão localizados, prioritariamente,
em terras do patrimônio público, para esse fim reservadas ou
adquiridas.
Art. 13. Nas
áreas reservadas ou adquiridas, de que trata o artigo anterior, as
terras agricultáveis serão sempre destinadas à exploração
intensiva, agropecuária ou agroindustrial, e divididas em lotes de
dimensões variáveis de acordo com a estrutura de produção
projetada, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério do
Interior.
Parágrafo único.
Os lotes poderão ser alienados ou cedidos a irrigantes ou
cooperativas, ou, ainda, incorporados ao capital social de empresas
ou sociedades civis, que tenham como objetivo a agricultura
irrigada observadas as diretrizes estabelecidos pelo Ministério do
Interior, bem como o disposto no Capítulo IV e demais normas deste
Regulamento.
Art. 14. As áreas dos projetos de interesse social
predominante serão divididas em lotes familiares, admitida a
implantação, nos mesmos, de pequenas empresas, desde que não
ocupem, em conjunto, área superior a 20%(vinte por cento) do
perímetro irrigado e os seus titulares se conformem com os
preceitos regulamentares estabelecidos pela entidade
administradora.
Art. 14 - As áreas dos
projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes
familiares, admitida a implantação, nos mesmos, de pequenas e
medias empresas, desde que não ocupem, em conjunto, área superior a
20% (vinte por cento) do perímetro irrigado e os seus titulares se
conformem com os preceitos regulamentares estabelecidos pela
entidade administradora. (Redação dada
pelo Decreto nº 90.309, de 1984).
§ 1º. O interesse social predominante estará caracterizado,
entre outros fatores, quando se trate de área sujeita ao fenômeno
das secas ou sempre que se verificar elevada taxa demográfica e/ou
desemprego, existência de grande número de pequenos agricultores
com terra insuficiente ou sem terra, ou com terra de baixa
produtividade, na área de influência do projeto.
§ 2º. Considera-se lote familiar, para efeitos deste
Regulamento, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado
pelo agricultor e sua família, lhes absorva a força de trabalho
disponível, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e
econômico, com área definida segundo o artigo 13 deste Regulamento,
podendo recorrer, eventualmente, à ajuda de terceiros.
§ 3º - Nas áreas dos projetos de
interesse social predominante em que se justifique a implantação de
maior número de pequenas e médias empresas, o Ministro de Estado do
Interior poderá, em caráter excepcional e mediante proposta
fundamentada da entidade administradora, elevar até 50% (cinqüenta
por cento) o percentual de que trata o caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 90.309, de
1984).
Art. 14. As áreas dos projetos de interesse social
predominante serão divididas em lotes familiares. (Redação dada pelo Decreto nº 2.178, de
1997).
§ 1º Considera-se
projeto de interesse social predominante, para efeito deste
Decreto, aquele destinado exclusivamente ao reassentamento de
populações desalojadas por força da construção de obra em área
pública. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.178, de 1997).
§ 2º Considera-se
lote familiar, para efeito deste regulamento, o imóvel rural que
seja explorado diretamente pelo agricultor e a sua família, e
garanta-lhes a subsistência, admitida a contratação de mão-de-obra
complementar, e de serviços de terceiros, possibilitando o
progresso social e econômico. (Redação dada pelo Decreto nº 2.178, de
1997).
Art. 15. 0 lote
familiar, cuja dimensão devera corresponder à área mínima de
produção capaz de assegurar a promoção econômica e social do
irrigante e sua família, constitui propriedade resolúvel e
indivisível, de acordo com as disposições da Lei nº 6.662, de 25 de
junho de 1979 e deste Regulamento.
§ 1º. Na hipótese
em que, falecido o proprietário, o lote familiar não caiba na
meação do cônjuge, sobrevivente ou no quinhão de um dos herdeiros,
será escolhido dentre eles o administrador do lote, salvo se,
preferindo extinguir a comunhão, o cônjuge sobrevivente ou um dos
herdeiros requerer a respectiva adjudicação, repondo a diferença em
dinheiro.
§ 2º. A
adjudicação, de que trata o parágrafo anterior far-se-á,
preferencialmente, ao cônjuge sobrevivente, seguindo-se, quanto aos
herdeiros, por ordem de idade, dentre os domiciliados no lote
familiar e com experiência em irrigação.
§ 3º. Ainda no
caso de morte do irrigante, não ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas nos parágrafos anteriores, proceder-se-á à venda
judicial, independentemente de formalidades de praça ou leilão,
pelo preço mínimo de avaliação, tendo preferência para a aquisição
a entidade administradora do projeto de irrigação, ou a pessoa por
ela indicada.
§ 4º. A
preferência assegurada no parágrafo anterior também se aplica aos
casos de transmissão inter-vivos.
Art. 16. Todas as
obras e serviços executados no lote pela entidade administradora
terão seu custo incorporado ao valor da terra para efeito de cessão
de uso, alienação ou incorporação societária.
§ 1º. O valor das
obras e serviços, em benfeitorias necessárias ou úteis, executados
no lote pelo irrigante, com recursos próprios, será somado ao valor
resultante da incorporação referida no caput deste artigo, ao se
estabelecer o preço mínimo de avaliação, para fins de adjudicação
ou venda a terceiros.
§ 2º. No caso do
parágrafo anterior, a novo adquirente ficará sub-rogado nas
obrigações contraídas por seu antecessor, perante o respectivo
órgão público, conforme as disposições contratuais.
§ 3º. O adquirente de lote familiar amortizará as
aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como
o valor da terra, calculados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTNs, ou índices oficiais equivalentes, no prazo de até
25 (vinte e cinco) anos, inclusive até 5 (cinco) anos de carência,
a juros de até 6% (seis por cento) ao ano, atendidas as
peculiaridades de cada projeto.
§ 3º - O adquirente de lote familiar
amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias
internas, bem como o valor da terra, no prazo de 25 (vinte e cinco)
anos, inclusive até 5 (cinco) de carência, nas condições
prevalecentes para o crédito rural. (Redação dada pelo Decreto nº 90.309, de
1984).
§ 3º - O adquirente do lote familiar
amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias
internas, bem como o valor da terra, apurados à data da titulação
de acordo com o artigo 37 deste Decreto, no prazo de 25 (vinte e
cinco) anos, inclusive 05 (cinco) de carência, a juros de até 6%
(seis por cento) ao ano, atendidas as peculiaridades de cada
Projeto. (Redação dada pelo Decreto nº
90.991, de 1985).
§ 3º O adquirente do lote familiar
amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias
internas, bem como o valor da terra, apurados à data da titulação
de acordo com o artigo 37 deste decreto, no prazo de até 25 (vinte
e cinco) anos, inclusive período de carência de até 5 (cinco) anos,
a juros anuais a serem fixados pelo Ministro de Estado
Extraordinário para Assuntos de Irrigação, tudo de conformidade com
as peculiaridades de cada Projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 93.484, de
1986).
§ 3º O adquirente de lote familiar amortizará os
recursos públicos aplicados em benfeitorias internas, o valor da
terra, apurados à data da titulacão, no prazo de até 25 anos,
inclusive até cinco de carência, a juros de seis por cento ao ano.
(Redação dada pelo Decreto nº
2.178, de 1997).
§ 4. O adquirente
de lote empresarial amortizará o valor do mesmo, calculado em
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, ou índices
oficiais equivalentes, a juros de até 6% (seis por cento) ao ano,
no prazo de até 12 (doze) anos, inclusive até 3 (três) anos de
carência.
Art. 17. O valor
da terra referido no caput do artigo anterior, será fixado
observando os seguintes critérios:
I - nas terras já
pertencentes a entidades integrantes da administração federal, a
valor-hectare da terra nua será o mesmo atribuído pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
II - nas terras
desapropriadas, o valor-hectare será estabelecido pelo custo real
do imóvel, considerado o preço da expropriação, acrescido das
despesas acessórias efetuadas pelo expropriante com a escritura,
custas processuais e registros.
Art. 18. As áreas
não irrigadas, interiores ou adjacentes a um projeto de irrigação,
poderão ser consideradas como compreendidas no projeto, para efeito
de programação da sua produção integrada, de sequeiro e sob
irrigação.
Art. 19. Em casa
de aproveitamento, total ou parcial nos projetos públicos de
irrigação, da estrutura fundiária preexistente, os proprietários
das terras serão considerados irrigantes, para os efeitos da Lei nº
6.662, de 25 de junho de 1979, desde que atendam aos requisitos
legais e nos objetivos dos respectivos projetos, e as suas
propriedades não tenham áreas inferiores ou superiores aos tamanhos
mínimos ou máximos estabelecidos para os mesmos.
§ 1º. Se as
propriedades, referidas no caput deste artigo, constituírem-se de
áreas inferiores ou superiores às dimensões dos lotes previstas.
para o projeto, será promovido o remembramento ou desmembramento
das mesmas, mediante prévia desapropriação, em conformidade com o
disposto no Capítulo V da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979.
§ 2º. Verificada
a hipótese do parágrafo anterior, a entidade administradora proverá
para que os proprietário, que vivem da atividade agrícola e cujas
terras forem objeto de desapropriação, sejam, no processo de
remembramento, assentados em lotes familiares, no mesmo ou em outro
projeto, mediante seleção prévia, admitindo-se o seguinte:
a) - efetuada a
desapropriação, a entidade administradora poderá permitir a
permanência dos expropriados, referidos neste parágrafo, em suas
respectivas áreas, cultivando-as sob o regime de comodato, até que
se cumpra a implantação do projeto e o assentamento definitivo dos
irrigantes;
b) - prego da
mão-de-obra do expropriado, mediante contrato, na construção de
obras de infra-estrutura do projeto, até que se cumpra a
implantação do mesmo e o assentamento definitivo dos
irrigantes.
§ 3º. Ainda na
forma do § 1º deste artigo, àquele cuja área sofrer desmembramento
assistirá o direito de escolher o lote de sua preferência, dentre
os desmembrados, se quiser permanecer na área do projeto, como
irrigante.
§ 4º. Cumprido o
disposto nos parágrafos anteriores, terão, também, preferência para
aquisição de lote, no respectivo projeto, os que residirem no
imóvel desapropriado, exercendo atividade agrícola e/ou pecuária,
incluindo-se posseiros, parceiros-outorgados, arrendatários ou
trabalhadores rurais.
§ 5º. A
subdivisão de lotes nos projetos públicos de irrigação só será
permitida mediante prévia aprovação da entidade administradora,
sendo vedada a divisão em lotes de tamanho inferior ao da área
mínima prevista para o projeto.
Art. 20. Na
seleção de irrigantes, em projetos públicos de irrigação, os
critérios básicos serão estabelecidos pelo Ministério do Interior,
de acordo com as características locais, regionais ou especificas
dos projetos.
SEÇÃO II
Do Uso da Água
Art. 21. A
utilização de águas públicas, superficiais ou subterrâneas, para
fins de irrigação, será supervisionada, coordenada e fiscalizada
pelo Ministério do Interior.
Parágrafo único.
O Ministério do Interior articular-se-á com os demais Ministérios
setoriais, tendo em vista uma adequada programação para o uso
múltiplo das águas públicas.
Art. 22. Para os
efeitos deste Regulamento, as águas publicas superficiais.
destinadas à irrigação e atividades decorrentes, classificam-se em
permanentes e eventuais, obedecidos os seguintes critérios
I - são
permanentes, na forma deste artigo, as águas publicas que
correspondem à vazão mínima do rio em todas as estações do ano;
II - são
eventuais as águas excedentes da vazão mínima do rio.
Art. 23. O uso
das águas públicas para irrigação e atividades decorrentes, por
pessoas físicas ou jurídicas, dependerá de prévia concessão ou
autorização do Ministério do Interior.
§ 1º. A concessão
será outorgada ao solicitante que pretenda derivar águas púbicas
permanentes, para irrigação e/ou atividades decorrentes, mediante
condições fixadas em contrato, de acordo com as normas
estabelecidas neste Regulamento.
§ 2º. A
autorização será outorgada ao solicitante que pretenda fazer uso
das águas públicas eventuais, em irrigação e/ou atividades de
correntes, mediante condições estabelecidos neste Regulamento.
§ 3º. Enquanto
não forem conhecidas as águas permanentes do rio e/ou a
disponibilidade de águas para irrigação e atividades decorrentes,
serão outorgadas apenas autorizações para derivação das águas do
mesmo.
§ 4º. O
Ministério do Interior poderá outorgar poderes a suas entidades
vinculadas ou celebrar convênios com os órgãos governamentais da
União e dos Estados para outorga de concessões ou autorizações de
que trata o caput deste artigo.
§ 5º. Os atuais
usuários, que não disponham da concessão ou autorização de que
trata este artigo, deverão obtê-las na forma estabelecido neste
Regulamento.
Art. 24. A
utilização de águas públicas, para fins de irrigação e atividades
decorrentes, em virtude das concessões ou autorizações de que trata
o artigo 23 deste Regulamento, está condicionada à disponibilidade
de recursos hídricos e dependerá de remuneração a ser fixada pelo
Ministro de Estado do Interior, observados os seguintes
critérios:
I - a remuneração
será paga, anualmente, pelo beneficiário, com base na vazão máxima
outorgada e não será inferior ao Maior Valor de Referência - MVR,
para as concessionárias;
II - os
autorizados pagarão 50% (cinqüenta por cento) dos valores
estabelecidos para os concessionários.
Parágrafo único.
As entidades vinculadas ao Ministério do Interior promoverão, em
suas respectivas áreas de ação, a cobrança e arrecadação da
remuneração de que trata este artigo, no que diz respeito ao uso
das águas de domínio da União, estabelecendo metodologia própria
para o referido fim.
Art. 25.
Considera-se decorrente da irrigação qualquer atividade
técnico-econômica que se possa desenvolver em determinado projeto,
além da agricultura irrigada.
Art. 26. As
concessões e autorizações, de que trata esta Seção, estão sujeitas
ao cumprimento das seguintes condições concorrentes:
I - observância
das prioridades de uso de água asseguradas pela legislação
vigente;
II comprovação de
que o uso da água não cause poluição ou desperdício dos recursos
hídricos.
Art. 27.
Concorrendo duas ou mais solicitações de uso de águas públicas para
irrigação ou atividades decorrentes e os recursos hídricos forem
insuficientes para atendimento pleno a todas, dar-se-á prioridade
às que atendam ao maior interesse social.
Art. 28. Poderão
outorgar-se ao mesmo solicitante duas ou mais concessões ou
autorizações de uso de água para irrigação ou atividades
decorrentes, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos neste
Regulamento.
Art. 29. As águas
não poderão ser utilizadas com finalidades ou em lugares distintos
daqueles especificados nas respectivas concessões ou
autorizações.
Art. 30. O
Ministério do Interior promoverá registro detalhado e
permanentemente atualizado das concessões e autorizações
outorgadas.
Art. 31. As
concessões ou autorizações, de que trata esta Seção, deverão
especificar a vazão máxima outorgada, a obrigatoriedade do
concessionário ou autorizado implantar e manter infra-estrutura de
medição de água, tempo de vigência e demais elementos
técnico-econômicos relevantes, para caracterizar claramente os
direitos e obrigações do beneficiário.
Parágrafo único.
O Ministro de Estado do Interior estabelecerá normas especificas
para fins de concessões ou autorizações que visem ao uso de
recursos hídricos para irrigação e/ou atividades decorrentes,
consideradas as peculiaridades de cada unidade hidrográfica.
Art. 32. Os
pedidos de concessão ou autorização deverão conter as seguintes
informações:
I - nome e
qualificação da pessoa física ou jurídica;
II - localização
e superfície do imóvel rural onde se utilizará a água;
III - título de
propriedade ou de direito real, cessão de direitos ou compromisso
de compra e venda do imóvel, bem como contratos de arrendamento
rural ou de parceria agrícola;
IV - destinação
da água;
V - fonte onde se
pretende obter a água, bem como a vazão máxima pretendida;
VI - tipos de
captação de água, equipamentos e obras complementares;
VII - quaisquer
outras informações adicionais, consideradas imprescindíveis para a
aprovação dos pedidos.
Art. 33. A
concessão ou a autorização de distribuição de águas públicas, para
fins de irrigação ou atividades decorrentes, extingue-se, sem
qualquer indenização ao concessionário ou autorizado, nas seguintes
hipóteses:
I - abandono ou
renúncia, de forma expressa ou tácita, do concessionário ou
autorizado;
II -
inadimplemento;
III -
caducidade;
IV - poluição ou
salinização das águas, com prejuízo de terceiros;
V - a critério do
Órgão ou entidade pública, quando considerar o uso da água
inadequado para atender às finalidades sócio-econômicas do projeto
de irrigação;
VI - dissolução
ou insolvência da entidade concessionária ou autorizada;
VII -
encampação.
Parágrafo único.
Nas hipóteses deste artigo, o Ministério do Interior, através de
suas entidades vinculadas ou de órgãos credenciados, dará
continuidade à distribuição da água, de modo a evitar prejuízos
aos, irrigantes, respondendo o concessionário ou autorizado pelas
perdas e danos decorrentes da interrupção do fornecimento.
Art. 34. Quando a
derivação das águas públicas for concedida ou autorizada para uso
exclusivo do irrigante, a concessão ou a autorização
considerar-se-á extinta, sem indenização ao mesmo, sempre que
verificados, no que couber, as hipóteses estabelecidas no artigo 33
deste Regulamento, a critério do outorgante.
Art. 35. Os
órgãos e entidades integrantes da estrutura do Ministério do
Interior, não estão sujeitos ao pagamento das obrigações
pecuniárias estipuladas neste Regulamento.
SEÇÃO III
Da Infra-estrutura
Art. 36. As obras
e benfeitorias nos projetos públicos compreenderão:
I - as
infra-estruturas de irrigação, de uso comum, voltadas para o apoio
direto à produção, compreendendo barragens e diques; estruturas e
equipamentos de adução, condução e distribuição de água; estradas e
linhas de transmissão de energia internas; rede de drenagem
principal e prédios de uso da administração;
II - as
infra-estruturas sociais, de uso comum, incluindo as obras e
equipamentos ambulatoriais ou hospitalares, prédios e equipamentos
escolares, estruturas e equipamentos urbanos e de saneamento;
III - as
benfeitorias internas realizadas nos lotes, abrangendo o
desmatamento, sistematização, canais e drenos parcelares,
habitações e outras obras de utilização individual.
Art. 37. Para
cálculo dos investimentos em infra-estruturas e benfeitorias
referidas no artigo precedente, incluído o valor da terra, as
entidades do Ministério do Interior, responsáveis pelo
planejamento, implantação e operação dos projetos de irrigação,
deverão, para cada projeto em particular, estabelecer, a partir dos
primeiros estudos, uma contabilidade específica e detalhada, em
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs.
Art. 38. O
Ministério do Interior dotará suas entidades vinculadas dos
recursos necessários à implantação das infra-estruturas e das
benfeitorias internas realizadas nos lotes que se destinarem a
irrigante individuais.
Art. 39. Serão da
responsabilidade das empresas os recursos para investimento em
benfeitorias internas nos lotes a ela destinados.
Parágrafo único.
Para os fins deste Regulamento, considera-se empresa o
empreendimento de pessoa física ou jurídica que se dedique, em
determinado projeto público de irrigação, à exploraria econômica e
racional de lote agrícola, administrada pelo próprio empresário ou
prepostos e com emprego permanente de pessoal assalariado.
Art. 40. Os
recursos públicos, aplicados em benfeitorias internas, nos lotes
destinados a irrigantes individuais, em cada projeto de irrigação,
serão totalmente amortizados e seus prazos de carência e
amortização determinados pelo Ministério do Interior, com base em
propostas elaboradas peIas entidades vinculadas ou credenciadas,
atendido o disposto no artigo 16, § 3º deste Regulamento.
Art. 41. A
infra-estrutura de irrigação terá seus investimentos amortizados,
total ou parcialmente, pelos irrigantes, sob a forma de tarifa,
calculada em conformidade com o disposto no artigo 43 deste
Regulamento.
§ 1º. Quando
forem implantadas, na mesma área, infra-estruturas com objetivos
múltiplos, apenas as que se destinarem a projetos públicos de
irrigação terão seus investimentos amortizados pelos
irrigantes.
§ 2º. 0 Ministro
de Estado do Interior, com base em informações das entidades
vinculadas, baixará atos estabelecendo critérios de amortização
parcial dos investimentos públicos, para aqueles projetos de
irrigação que forem implantados com este incentivo.'
§ 3º. Os
investimentos de que trata o caput deste artigo serão calculados em
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, ou índices
oficiais equivalentes e amortizados em prazos de até 50 (cinqüenta)
anos, observando-se o seguinte:
I - se forem
produzidos reinvestimentos, estes serão adicionados ao remanescente
do investimento inicial;
Il - ocorrendo o
disposto no item anterior, o prazo será reajustado, mantendo-se a
mesma parcela anual de amortização.
Art. 42. As
infra-estruturas de irrigação, nos projetos públicos implantados
com recursos orçamentários da União, serão de propriedade do
Governo Federal, representado pelas entidades vinculadas ao
Ministério do Interior.
§ 1º. As
infra-estruturas, a que se refere este artigo, serão projetadas,
implantadas, operadas, conservadas e mantidas sob a administração
direta ou indireta das entidades vinculadas ao Ministério do
Interior.
§ 2º. As despesas
correspondentes à administração, operação, conservação e manutenção
das infra-estruturas, mencionadas no caput deste artigo, serão
divididas, proporcionalmente, entre os irrigantes, sob a forma de
tarifa, calculada em conformidade com o disposto no artigo 43 deste
Regulamento.
§ 3º. O
Ministério do Interior fixará as diretrizes para elaboração dos
regulamentos e normas para operação, conservação e manutenção das
infra-estruturas dos projetos de irrigação, sob a responsabilidade
de suas entidades vinculadas.
§ 4º No caso de administração indireta preconizada no
§ 1º deste artigo, as entidades vinculadas deverão,
preferencialmente, delegar às organizações de irrigantes de
projetos as atividades de administração, operação, conservação e
manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum. (Incluído pelo Decreto nº 2.178, de
1997).
Art. 43. O valor
das tarifas incidentes sobre o uso de água nos projetos públicos de
irrigação, de que trata este Regulamento, será composto pela
adição:
I - de parcela
correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras
de infra-estrutura de irrigação, de uso comum, com base no valor
atualizado das mesmas;
III - de parcela
correspondente ao valor das despesas anuais de administração,
operação, conservação e manutenção das infra-estruturas.
§ 1º. A parcela,
a que se refere o item I deste artigo, será calculada, anualmente,
por projeto, em cruzeiros, para cada hectare de área irrigável do
usuário.
§ 2º. A parcela,
a que se refere o item II deste artigo, metros será calculada,
anualmente, por projeto, em cruzeiros, para cada mil metros cúbicos
de água fornecida ao usuário.
§ 3º. Para efeito
de pagamento das tarifas referidas neste artigo, o valer mínimo do
consumo anual de cada usuário será equivalente a 30% (trinta por
cento) do consumo previsto para o mesmo.
§ 4º. É da
competência do Ministro de Estado do Interior a fixação, para cada
projeto de irrigação, das tarifas de que trata este artigo.
§ 5º Para os projetos públicos administrados por
organizações de irrigantes, nos termos do § 4º do art. 42, as
despesas mencionadas no inciso II deste artigo serão rateadas entre
os irrigantes e cobradas na forma definida pelas organizações.
(Incluído pelo Decreto nº 2.178,
de 1997).
Art. 44. Aos
órgãos federais que executam projetos de irrigação compete:
I - receber dos
usuários das obras de infra-estrutura de irrigação, de uso comum,
dos projetos públicos de irrigação, os pagamentos referentes à
tarifa de água;
II - propor,
anualmente, ao Ministro de Estado do Interior, os valores a serem
atribuídos aos parâmetros de fixação das tarifas de que trata o
artigo anterior, devendo considerar a capacidade de pagamento de
cada projeto, particularmente em sua fase de maturação, bem como as
características da sua estrutura de produção;
III - receber as
parcelas correspondentes ao prescrito nos §§ 3º e 4º do artigo
16.
CAPÍTULO IV
Do Irrigante
Art. 45.
Considera-se irrigante, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa
física ou jurídica que se dedique, em determinado projeto de
irrigação, à exploração de lote agrícola, do qual seja
proprietária, promitente compradora ou concessionária de uso.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste Regulamento, considera-se irrigante
individual a pessoa física que se dedique, em determinado projeto
público de irrigação, à exploração de lote agrícola familiar.
Art. 46. São
deveres do irrigante, em projetos públicos de irrigação:
I - adotar
medidas e práticas recomendadas pela administração, para o uso da
água, utilização e conservação do solo;
Il - obedecer a
normas legais, regulamentos e decisões administrativas pertinentes
à situação e atividade de irrigante;
III - cumprir os
contratos de comercialização de produtos, celebrados pelas
cooperativas ou associações de que participe;
IV - explorar,
direta e integralmente, a área irrigável sob sua
responsabilidade;
V - permitir a
fiscalização de suas atividades pela administração e prestar-lhe as
informações solicitadas;
VI - proporcionar
facilidades à execução dos trabalhos necessários ou úteis à
conservação, ampliação ou modificação das obras e instalações de
irrigação;
VII - cumprir as
obrigações assumidas no contrato pelo qual se tenha investido na
posse e exploração do lote;
VllI - pagar as
tarifas de que trata o artigo 43 deste Regulamento.
§ 1º. A
inobservância dos deveres estabelecidos neste artigo e nas
disposições legais, regulamentares ou contratuais, inerentes à
condição de irrigante, e cuja gravidade exceda à simples aplicação
das multas previstas no contrato, acarretará a rescisão, de pleno
direito, do contrato de promessa de venda, ou concessão de uso,
reintegrando-se, automaticamente, a promitente vendedora ou
cedente, na posse do imóvel.
§ 2º. A rescisão,
operada na forma do parágrafo anterior, dará direito a indenizarão
pelas benfeitoras necessárias e úteis, e ao reembolso, a promitente
comprador, das prestações pagas.
§ 3º. Quando se
tratar de proprietário, de lote ou de área admitida no projeto, na
forma do artigo 19, deste Regulamento, que, comprovadamente,
descumpra as disposições estabelecidas no caput e no § 1º deste
artigo, promover-se-á à desapropriação, por interesse social, das
terras respectivas não considerados, no cálculo da indenizarão, o
custo das obras de infra-estrutura e a valorização delas
decorrente.
Art. 47. Se o
adquirente do lote ou seu sucessor vier a desistir da exploração
direta, ou deixar injustificadamente inexploradas áreas suscetíveis
de aproveitamento, o imóvel vendido, originariamente, nos termos
deste Regulamento, reverterá ao patrimônio dá entidade alienante,
indenizadas as despesas feitas com a aquisição, as benfeitoras
necessárias e as úteis.
CAPÍTULO V
Da Desapropriação
Art. 48. Por ato
do Presidente da República serão declara das de utilidade pública
ou interesse social, para fins de expropriação, as áreas de terras
selecionadas para a implantação ou expansão de projetos públicos de
irrigação, aplicando-se, no que couber, a legislação sobre
desapropriações.
Art. 49.
Publicado o ato declaratório de utilidade pública ou interesse
social, havendo concordância do proprietário com o valor do laudo
da avaliação, o expropriante poderá proceder de forma amigável,
exigindo, do expropriado, além da prova de propriedade, a de
inexistência de ônus sobre os bens.
Parágrafo único.
As normas sobre a liquidação amigável dos processos de
desapropriação de que trata este artigo serão aprovadas pelo
Ministro de Estado do Interior.
Art. 50.
Inexistindo acordo, ou ocorrendo qualquer outra causa legal
impeditiva do procedimento amigável, o expropriante ajuizará ação
de desapropriação, e se alegar urgência e depositar o valor do
laudo de avaliação, o juiz mandará imiti-lo, provisoriamente, na
posse dos bens.
Art. 51. No valor
da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não serão
considerados direitos de terceiros contra o expropriado, inclusive
decorrentes de relação trabalhista.
§ 1º. Ficam
sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o
bem expropriado.
§ 2º. Serão da
responsabilidade do expropriado as obrigações contraídas antes da
imissão, do expropriante, na posse do bem objeto da
expropriação.
§ 3º. Decorrido
prazo superior a um ano a partir da avaliação, o juiz ou tribunal,
antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor
apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela
Secretaria de Planejamento da Presidência da República -
SEPLAN.
Art. 52. É de
dois anos, contados da data da publicação, o prazo de caducidade do
ato declaratório e utilidade pública ou interesse social,
interrompendo-se, automaticamente, quando do ajuizamento da ação
expropriatória.
Art. 53. As
disposições deste Capítulo aplicam-se aos processos amigáveis ou
judiciais que já se encontravam em andamento na data em que entrou
em vigor a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 54. As
empresas privadas de exploração agropecuária agroindustrial, com
base na irrigação, cujos projetos tenham sido beneficiados com
incentivos do Poder Público, não poderão dar às terras destinação
diversa da prevista nos respectivos projetos, sem prévia
autorização do Ministério do Interior.
Parágrafo único.
Para controle do disposto no caput deste artigo, o Ministério do
Interior promoverá o cadastramento dessas empresas e fará
acompanhamento da implantação e funcionamento dos respectivos
projetos.
Art. 55. A
constituição de empresas públicas ou sociedades de economia mista,
visando à prestação de serviços concernentes aos objetivos da
Política Nacional de Irrigação, dependerá, em cada caso, de
autorização legislativa.
Art. 56. O
Ministro de Estado do Interior expedirá, quando couber, os atos
necessários à complementação e execução deste Regulamento.
Art. 57. O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
março de 1984, 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1984