89.581, De 24.4.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 89.581, DE 24 DE ABRIL DE
1984.
Vide
Decreto de 12 de abril de 1995.
Outorga à
Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL concessão para
o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçu,
no local denominado Capanema, nos Municípios de Capanema e Céu
Azul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto
nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do
Processo MME nº 703.072/80,
DECRETA:
Art. 1º - É
outorgada à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL
concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho
do rio Iguaçu, no local denominado Capanema, situado nos Municipios
de Capanema e Céu Azul, Estado do Paraná.
Parágrafo único -
A energia produzida se destina ao serviço público de energia
elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros
concessionários, quando autorizado.
Art. 2º - A
concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na
portaria de aprovação do projeto básico, executando-as de acordo
com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se
necessárias.
Art. 3º - A
concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos.
Parágrafo único -
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento,
existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à
União.
Art. 4º - A
concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada,
mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único -
A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este
artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da
concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 5º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de
abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1984