89.586, De 26.4.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 89.586, DE 26 DE ABRIL DE
1984.
Revogado pelo
Decreto de 24 de maio de 1994.
Texto para impressão.
Delega competência ao
Ministro do Exército para aprovar o Regulamento Interno e dos
Serviços Gerais do Ministério do Exército.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º -
É delegada competência ao Ministro de Estado do Exército para
aprovar o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais - RISG - do
Ministério do Exército.
Art. 2º -
O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais - RISG terá por
objetivo estabelecer normas relacionadas com a vida interna e com
os serviços gerais das Unidades de Tropa, bem assim as relativas às
atribuições, às responsabilidades e ao exercício das funções de
seus integrantes.
§ 1º - O
RISG estabelecerá também normas para as Guarnições
Militares.
§ 2º As
disposições do RISG estender-se-ão às demais Organizações Militares
do Ministério do Exército, no que lhes for aplicável.
Art. 3º -
O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais - RISG
observará:
I -
disposições de leis e regulamentos em vigor que tenham pertinência
com os assuntos do RISG;
II -
prescrições sobre situações extraordinárias, compreendendo
sobreaviso, prontidão e ordem de marcha, em que se indique a
autoridade competente para impor tais medidas, sem prejuízo de
determinação específica do Presidente da República e do Ministro do
Exército;
III -
liberação de rotinas dispensáveis; e
IV -
delegação de competência.
Art. 4º - É considerado revogado na data da
publicação do ato Ministerial que aprovar o Regulamento Interno o
dos Serviços Gerais - RISG, o Decreto nº 42.018, de 09 de agosto de
1957.
Art. 5º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
DF, 26 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no DOU de
27.4.1984