89.597, De 30.4.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 89.597, DE 30 DE ABRIL DE
1984.
Revogado pelo Decreto
nº 3.998, de 5.11.2001
Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de
1973, que regulamenta para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de
novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da
ativa das Forças Armadas.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o item III, do
artigo 81 da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º - Os artigos 3º, 4º,
5º, 7º, 22, 23, 25, 26, 27, 46, 68 e 74 do Decreto nº 71.848, de 16
de fevereiro de 1973, modificado pelos Decretos nºs 78.985, de 21
de dezembro de 1976; 81.247, de 23 de janeiro de 1978; 85.281, de
22 de outubro de 1980; 85.751, de 24 de fevereiro de 1981; 86.882,
de 28 de janeiro de 1982; 87.138, de 29 de abril de 1982; 88.616,
de 10 de agosto de 1983 e 89.350, de 06 de fevereiro de 1984, que
regulamenta para o Exército a Lei de Promoções dos Oficiais da
Ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"Art. 3º - A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as
Armas e QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais de
carreira por postos, fixado na forma do disposto nos itens I e II
do artigo 3º da Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983,
respeitados os limites estabelecidos.
Art. 4º - Os limites quantitativos de antigüidade, a que se
refere o artigo 33, da Lei nº 5.821, de 20 de novembro de 1972, são
os seguintes:
a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de
antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por
Antigüidade e Merecimento:
ARMA-QUADRO SERVIÇO
POSTO
ARMAS
E
QMB
MÉDICOS
FARMACÊU-
TICOS
DENTIS-
TAS
VETERINÁRI-
NÁRIOS
INTEN-
DENTES
ENGENHEIROS MILITARES
TENENTE-CORONEL
1
6
1
4
1
3
1
4
1
4
1
8
1
20
MAJOR
1
5
1
8
1
5
1
6
1
5
1
3
1
2
CAPITÃO
1
9
1
7
1
8
1
8
-
1
8
1
4
b) para estabelecer as faixas, por
ordem de antigüidade dos Coronéis e Generais que concorrem à
constituição dos Quadros de Acesso por Escolha:
I - 1/7 (um sétimo) da relação única
dos Coronéis das Armas e QMB;
II - 1/3 (um terço) das relações dos
Coronéis do Serviço de Intendência e Médicos;
III - 1/2 (metade) da relação única
dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico
da Ativa em extinção;
IV - 1/2 (metade) dos respectivos
Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão cujos
Quadros cujos tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou a totalidade
dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou
inferior a esse número.
§ 1º - Os limites quantitativos
referentes aos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel serão
fixados:
a) em 26 de dezembro - para as
promoções de 30 de abril;
b) em 02 de maio - para as promoções
de 31 de agosto; e
c) em 1º de setembro - para as
promoções de 25 de dezembro.
§ 2º - As frações estabelecidas na
letra "a" deste Artigo, na parte referente aos Capitães, Majores e
Tenente-Coronéis das Armas e QMB serão aplicadas aos efetivos
totais de oficiais de carreira, por postos, fixados em conformidade
com o disposto no artigo anterior, procedendo-se da seguinte
maneira:
a) preenche-se a quantidade obtida
pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de
formação mais antiga, e assim sucessivamente, até obter um resto,
inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;
b) a quantidade ou resto, inferior
ao global de uma turma de formação, será distribuído
proporcionalmente aos componentes dessa turma, por Arma e QMB.
§ 3º - Os limites quantitativos
referentes aos Coronéis, Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão
serão fixados:
a) em 31 de dezembro - para as
promoções de 31 de março;
b) em 02 de maio - para as promoções
de 31 de julho; e
c) em 1º de setembro - para as
promoções de 25 de novembro.
§ 4º - As frações estabelecidas nos
itens I, II e III da letra "b" deste Artigo serão tomadas sobre os
totais dos Coronéis constantes da relação única das Armas, QMB e de
cada um dos Quadros e Serviços.
§ 5º - Periodicamente, a CPO fixará
limites para remessa da documentação dos oficiais a serem
apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.
§ 6º - sempre que no estabelecimento
dos limites quantitativos resultar um quociente fracionário, será
ele tomado por inteiro e para mais.
§ 7º - Serão também considerados
incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de
inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os Primeiros e
Segundos Tenentes que satisfizerem as condições de interstício
estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção.
Art. 5º - Na apuração do número
total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos das Armas,
Quadros e Serviços serão observados:
a) o disposto nos artigos 20 e 21 da
Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972;
b) o disposto no artigo 86 e no § 1º
do artigo 88 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto
dos Militares, ressalvado o constante do artigo 7º da Lei nº 7.150,
de 01 de dezembro de 1983;
c) o cômputo das vagas que
resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada
prevista até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota
compulsória;
d) a decorrência da reversão
ex-officio de oficial agregado na data de promoção, por
incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha
exercendo.
Parágrafo único - A formalização do
processo a que se refere o § 5º do artigo 20 da Lei nº 5.821, de 10
de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 05 de
agosto de 1980, compete ao Departamento-Geral do Pessoal.
Art. 7º - Aptidão Física, avaliada
através da verificação dos estados de saúde e físico, necessário ao
comprimento das exigências do serviço ativo do Exército, é a
capacidade indispensável ao Oficial para o desempenho das funções
que lhe competirem.
§ 1º - Os estudos de saúde e físico
serão verificados, periodicamente, de acordo com instruções
baixadas pelo Ministro do Exército.
§ 2º - A incapacidade física
temporária não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção
do oficial ao posto imediato.
Art. 22 - Os documentos básicos para
a seleção dos oficiais a serem apreciadas para ingresso nos Quadros
de Acesso são os seguintes:
a. Ata de Inspeção de Saúde;
b. Folhas de Alterações;
c. Ficha de Informações (EI);
d. Ficha de Apuração de Tempo de
Serviço (ATS); e
e. Ficha de Promoção (FP).
§ 1º - Os documentos a que se
referem as letras "a" e "b" deste Artigo serão remetidos
diretamente à Diretoria de Promoções;
§ 2º - O documentos a que se refere
a letra "c" deste Artigo será remetido diretamente à Diretoria de
Cadastro e Avaliação que depois de processá-lo, enviará à Diretoria
de Promoções os seguintes documentos:
a) cópia da Parte " c " da Ficha de
Informações dos oficiais incluídos nos limites estabelecidos pelo §
5º do artigo 4º;
b) perfil profissiográfico dos
coronéis incluídos na relações que serão levadas à consideração do
Alto-Comando do Exército e organizadas de acordo com o estabelecido
no artigo 59.
§ 3º - Os documentos a que se
referem as letras " d " e " e " deste Artigo serão elaborados pela
Diretoria de Cadastro e Avaliação e Diretoria de Promoções,
respectivamente.
Art. 23 - Todo oficial ao ser
incluído nos limites fixados pela CPO será inspecionado de saúde,
na forma que for regulada pelo Ministro do Exército.
Art. 25 - A Ficha de Informações a
que se refere a letra " c " do artigo 22 destina-se a sistematizar
as apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial, por
parte das autoridades referidas no artigo 20, segundo normas e
valores numéricos estabelecidos pelo Ministro do Exército.
Art. 26 - A média aritmética dos
valores numéricos finais das Fichas de Informações do oficial,
relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no
Posto.
Art. 27 - A Ficha de Promoção a que
se refere a letra " e " do artigo 22, destina-se à contagem dos
pontos relativos ao oficial.
Art. 46 - As vagas apuradas em cada
posto, em uma ou mais Armas e no QMB, caberão aos oficiais do posto
imediatamente inferior, subordinado-se ao seguinte:
a) as de antigüidade, aos da turma
de formação mais antiga no conjunto das Armas e QMB;
b) as de merecimento, obedecido o
disposto no artigo 57 deste Regulamento.
§ 1º - Para efeito deste Artigo, as
turmas de formação em segunda época serão consideradas como
complemento final de turma de formação anterior.
§ 2º - A distribuição das vagas a
que se refere este Artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios
de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior,
proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados na escala
hierárquica e incluídos nos respectivos Quadros de Acesso,
respeitado o disposto na letra " a " deste Artigo.
§ 3º - Quando houver resto na
divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o
quociente inteiro será aproximado para mais ou para menos,
debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes
à promoção seguinte, o valor da aproximação à respectiva Arma e ao
QMB.
§ 4º - Para efeito de aplicação
deste Artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos
Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e Quadro de Material
Bélico.
Art. 68 - A comissão de Promoções de
Oficiais é constituída dos seguintes membros:
a) Natos:
- O General-de-Exército, Chefe de
Estado-Maior do Exército;
- O Oficial-General, Diretor de
Promoções.
b) Efetivos:
- 10 (dez) Oficiais-Generais
Combatentes;
- 01 (um) Oficial-General
Engenheiros Militar;
- 01 (um) Oficial-General Médico;
e
- 01 (um) Oficial-General
Intendente.
Parágrafo único - Presidirá a
comissão de Promoções de Oficiais o Chefe do Estado - Maior do
Exército e, no seu impedimento, o Oficial-General de maior
precedência hierárquica, membro da Comissão.
Art. 74 - A apuração dos tempos a
que se referem os artigos 10, 15 e 30 compete à Diretoria de
Cadastro e Avaliação "
        Art 2º - Ficam revogados o
parágrafo 5º do artigo 2º, o parágrafo único do artigo 15, os
parágrafo 2º e 3º do artigo 57, a letra " p " e o parágrafo único
do artigo 69 e os artigos 24, 55, 76, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86
do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973.
        Art 3º - Ficam alterados os
dados constantes dos anexos I e II de que trata o parágrafo único
do artigo 43, do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973.
Parágrafo único - As alterações de
que trata o caput deste Artigo acompanham o presente Decreto.
        Art 4º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, DF, 30 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 2.5.1984