89.828, De 25.6.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 89.828, DE 25 DE JUNHO DE 1984.
Revogado pelo
Decreto de 16 de dezembro de 1992.
Texto para impressão.
Inclui o Centro Tecnológico
do Exército (CTEX), do Ministério do Exército, no regime de que
trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 81, Itens III e V, da Constituição, tendo em
vista os dispostos nos Decretos nºs. 86.212 e 86.549, de 15 de
julho e 6 de novembro de 1981,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica incluído o Centro Tecnológico do Exército no regime de
autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho
de 1981, nos termos e condições estabelecidos no presente
Decreto.
Art. 2º -
A autonomia limitada de que trata o artigo anterior abrangerá a
competência para a prática dos seguintes atos:
I -
Contratar especialistas de nível médio ou superior, bem como
consultores técnicos conforme tabela a ser submetida, mediante
Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo
Ministro de Estado do Exército, nos termos e sob as limitações
previstas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de
1981;
II -
Manter o pessoal a que se refere o item I a serviço do Centro
Tecnológico do Exército, durante o tempo em que estiverem
atribuídas a este as missões ou projetos tecnológicos que motivaram
a sua contratação;
III -
Condicionar as contratações em causa à existência de recursos
previamente alocados para essa finalidade.
Art. 3º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 25 de junho de 1984; 163º da lndependência e 96º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 26.6.1984