893, De 12.8.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 893, DE 12 DE AGOSTO DE
1993.
Aprova o Regulamento do Conselho de
Defesa Nacional.
    0 PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
91 da Constituição Federal e na Lei n° 8.183, de 11 de abril de
1991, e ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
    DECRETA:
    Art. 1° É aprovado o
regulamento, que com este baixa, do Conselho de Defesa Nacional,
criado pelo art. 91 da Constituição Federal, e de organização e
funcionamento regulados pela Lei n° 8.183, de 11 de abril de
1991.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 12 de agosto de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
    ITAMAR
FRANCO    Maurício Corrêa
    Ivan da Silveira Serpa
    Zenildo de Lucena
    Celso Luiz Nunes Amorim
    Lelio Viana Lôbo
    Alexis Stepanenko
    Fernando Cardoso
    Arnaldo Leite Pereira
    Mario Cesar Flores
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.8.1993
ANEXO
REGULAMENTO DO CONSELHO DE DEFESA
NACIONAL
CAPÍTULO I
Da Finalidade e da Composição
    Art. 1° O Conselho de Defesa
Nacional CDN, órgão de consulta do Presidente da República nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do
Estado, é presidido pelo Presidente da República e dele participam,
como membros natos:
    I - o Vice-Presidente da
República;
    II - o Presidente da Câmara dos
Deputados;
    III - o Presidente do Senado
Federal;
    IV - o Ministro da Justiça;
    V - os Ministros Militares;
    VI - o Ministro das Relações
Exteriores;
    VII - o Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República.
    § 1° O Presidente da República
poderá designar membros eventuais para participarem das reuniões do
CDN, conforme a matéria a ser apreciada.
    § 2° A participação, efetiva ou
eventual, no CDN, é considerada de relevante interesse público e
não será remunerada sob qualquer título.
    § 3° O Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República SAE/PR é o Secretário-Executivo do CDN.
CAPÍTULO II
Da Competência
    Art. 2° Compete ao CDN:
    I - opinar nas hipóteses de
declaração de guerra e de celebração da paz;
    II - opinar sobre a decretação
do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção
federal;
    III - propor os critérios e
condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opinar sobre o seu efetivo uso, especialmente
na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a
exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
    IV - estudar, propor e
acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir
a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
    Art. 3° O exercício da
competência do CDN pautar-se-á no conhecimento das situações
nacional e internacional, com vistas ao planejamento e à condução
da política e da estratégia para a defesa nacional.
    Parágrafo único. As
manifestações do CDN serão fundamentadas no estudo e no
acompanhamento dos assuntos de interesse da independência nacional
e da defesa do estado democrático, em especial no que se
refere:
    I - à segurança da fronteira
terrestre, do mar territorial e da zona econômica exclusiva, do
espaço aéreo e de outras áreas indispensáveis à defesa do
território nacional;
    II - à ocupação e à integração
das áreas de faixa de fronteira;
    III - à exploração dos recursos
naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes
para a defesa nacional.
CAPÍTULO III
Da Organização
    Art. 4° O CDN compõe-se de:
    I - Plenário;
    II - Secretaria-Geral;
    III - grupos e comissões
especiais.
    Art. 5° O Plenário é presidido
pelo Presidente da República e constituído pelos membros natos e
eventuais.
    Parágrafo único. O
Secretário-Executivo tem assento nas reuniões do Plenário, sem
direito a voto.
    Art. 6° A SAE/PR, na condição de
Secretaria-Geral do CDN, compete executar as atividades
permanentes, técnicas e de apoio administrativo necessárias ao
exercício da competência do CDN.
    Art. 7° Compete ao
Secretário-Executivo:
    I - coordenar os estudos e
pareceres sobre os assuntos a serem submetidos ao CDN;
    II - transmitir aos membros do
CDN a convocação do Presidente da República para as suas
reuniões;
    III - encaminhar aos membros do
CDN as consultas ou instruções do Presidente da República, para o
exame de proposições apresentadas;
    IV - secretariar as reuniões do
CDN e organizar as respectivas atas;
    V - transmitir, quando cabível,
aos órgãos da Administração as decisões do Presidente da República
resultantes de manifestações do CDN.
    Art. 8° O CDN reunir-se-á por
convocação do Presidente da República.
    Parágrafo único. O Presidente da
República poderá ouvir o CDN mediante consulta feita separadamente
a cada um dos seus membros, nas hipóteses previstas nos incisos III
e IV do art. 2°.
    Art. 9° O Secretário-Executivo
do CDN poderá solicitar a órgãos e entidades da Administração
Federal, direta e indireta:
    I - estudos, pareceres,
informações e esclarecimentos necessários à consecução dos seus
objetivos;
    II - a colaboração de servidores
por tempo determinado, observadas as normas pertinentes;
    III - o suporte técnico e
administrativo necessário às reuniões do CDN e ao seu
funcionamento.
    Parágrafo único. Os órgãos e
entidades referidos neste artigo realizarão estudos, emitirão
pareceres e prestarão toda a colaboração de que o CDN
necessitar.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
    Art. 10. 0 Secretário-Executivo
do CDN será substituído, em suas ausências e impedimentos
eventuais, pelo Secretário-Adjunto da SAE/PR.
    Art. 11. 0 desempenho de funções
na Secretaria-Geral do CDN constitui, para os servidores, serviço
relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida
funcional, sendo que para os militares em serviço ativo, tal
desempenho é também considerado comissão militar de serviço
relevante.
    Art. 12. Os casos omissos neste
regulamento serão decididos pelo Presidente da República.