894, De 16.8.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 894, DE 16 DE AGOSTO DE
1993.
Dispõe sobre a dedução de recursos
do Fundo de Participação dos Municípios FPM, para amortização de
dívidas junto à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço FGTS.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27,
§ 4º, da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1º Mediante opção do
Município, manifestada até noventa dias da dada da publicação deste
decreto, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
ficará autorizada a deduzir do Fundo de Participação dos Municípios
FPM, nas mesmas datas dos seus créditos, para repasse:
    I - ao Instituto Nacional de
Seguro Social INSS, nove por cento do valor da quota, para
amortização de sua dívida com a Previdência Social;
    II - à Caixa Econômica Federal
CEF, três por cento do valor da quota, para amortização de sua
dívida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
    Parágrafo único. Os recursos
provenientes do desconto referido no caput deste artigo
constituirão o valor das parcelas a serem deduzidas dos saldos
devedores dos débitos, até a sua plena quitação.
    Art. 2º Para cumprimento do
disposto no artigo anterior, o INSS, a CEF e a Secretaria de
Fiscalização do Trabalho, do Ministério do Trabalho, manterão
cadastro atualizado das prefeituras optantes pela forma de
amortização de que trata este decreto, e encaminharão relação das
mesmas à Secretaria do Tesouro Nacional.
    Art. 3º O Município deverá
apresentar lei municipal autorizando a opção pelo parcelamento
previsto no art. 27 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de
1993, mediante confissão de dívida que:
    I - poderá compreender todos os
débitos de contribuições previdenciárias e do FGTS existentes até
31 de dezembro de 1992, inclusive os inscritos em Dívida Ativa,
ajuizados ou não;
    II - substituirá acordos
anteriores de confissão e parcelamento de dívida e débitos
existentes até 31 de dezembro de 1992;
    III - consolidará os respectivos
débitos;
    IV - conterá cláusula
determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das
contribuições vincendas, ou em caso de denúncia, com o imediato
prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor.
    Parágrafo único. Os débitos
administrativos e aqueles em cobrança judicial serão consolidados e
incluídos no parcelamento de que trata este decreto, após a
desistência formal da respectiva defesa, do recurso ou da ação
judicial, conforme o caso.
    Art. 4º Ocorrendo a hipótese de
movimentação de conta vinculada do FGTS por trabalhador, cujos
valores devidos estejam inclusos no contrato de parcelamento, o
Município obriga-se a recolher à Caixa Econômica Federal o montante
correspondente ao saque.
    Art. 5º Os Ministros de Estado
da Fazenda, do Trabalho e da Previdência Social expedirão as
instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto
neste decreto.
    Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 16 de agosto de 1993;
173º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Walter Barelli
Antônio Britto Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.8.1993