895, De 16.8.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 895, DE 16 DE AGOSTO DE 1993
Revogado pelo
Decreto nº 5.376, de 2005
Dispõe sobre a organização do Sistema
Nacional de Defesa Civil (Sindec), e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no
art. 21, inciso XVIII, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1° O Sistema
Nacional de Defesa Civil (Sindec) é constituído por órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por entidades privadas e pela
comunidade, sob a coordenação da Secretaria de Defesa Civil (Sedec)
do Ministério da Integração Regional.
        Art. 2° São objetivos
do Sindec:
        I - planejar e
promover a defesa permanente contra desastres naturais ou
provocados pelo homem;
        II - atuar na
iminência e em situações de desastres;
        III - prevenir ou
minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e
recuperar áreas deterioradas por desastres;
        Art. 3° Para efeito
deste decreto, considera-se:
        I - defesa civil: o
conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres,
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade
social;
        II - desastre: o
resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e
sociais;
        III - situação de
emergência: o reconhecimento pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela
comunidade afetada;
        IV - estado de
calamidade pública: o reconhecimento pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
        Art. 4° O Sindec tem
a seguinte estrutura:
        I - Órgão Superior: o
Conselho Nacional de Defesa Civil (Condec), constituído por
representantes dos Ministérios e das Secretarias da Presidência da
República, mencionados no art. 5°;
        II - Órgão central: a
Secretaria de Defesa Civil (Sedec), do Ministério da Integração
Regional;
        III - Órgãos
regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil
(Cordec);
        IV - Órgãos estaduais
e municipais: os Órgãos de Defesa Civil dos Estados e do Distrito
Federal, e as Comissões Municipais de Defesa Civil
(Comdec);
        V - Órgãos setoriais:
os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, envolvidos
nas ações de defesa civil, referidos no art. 5°;
        VI - Órgãos de apoio:
os órgãos e as entidades públicas, estaduais e municipais, e
privadas que venham a prestar ajuda aos órgãos integrantes do
Sindec.
        Art. 5° Integram o
Condec os representantes:
        I - do Ministério da
Justiça;
        II - do Ministério da
Marinha;
        III - do Ministério
do Exército;
        IV - do Ministério
das Relações Exteriores;
        V - do Ministério da
Fazenda;
        VI - do Ministério
dos Transportes;
        VII - do Ministério
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
        VIII - do Ministério
da Educação e do Desporto;
        IX - do Ministério do
Trabalho;
        X - do Ministério da
Aeronáutica;
        XI - do Ministério da
Saúde;
        XII - do Ministério
de Minas e Energia;
        XIII - do Ministério
das Comunicações;
        XIV - do Ministério
da Ciência e Tecnologia;
        XV - do Ministério do
Bem-Estar Social;
        XVI - do Ministério
da Integração Regional;
        XVII - do Ministério
do Meio Ambiente;
        XVIII - da Secretaria
do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República;
        XIX - do Estado-Maior
das Forças Armadas;
        XX - da Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
        § 1° Ao Ministério da
Integração Regional, representado pelo titular da Sedec, caberá a
presidência do Conselho.
        § 2° Os membros do
Condec serão designados pelo Ministro de Estado da Integração
Regional, mediante indicação do titular do respectivo Ministério e
Secretaria da Presidência da República, representados no
conselho.
        § 3° O Condec
reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu
presidente, que, em caráter de urgência, poderá deliberar ad
referendum do colegiado.
        Art. 6° Ao Condec
compete:
        I - aprovar normas e
procedimentos para articulação das ações federais com o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios, bem como a cooperação de
entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada das
atividades de defesa civil;
        II - aprovar as
políticas e as diretrizes de ação governamental de defesa
civil;
        III - recomendar aos
diversos órgãos integrantes do Sindec ações prioritárias que possam
minimizar os desastres naturais ou provocados pelo
homem;
        IV - aprovar os
critérios para a declaração, a homologação e o reconhecimento de
situação de emergência ou de estado de calamidade
pública;
        V - aprovar os planos
e programas globais e setoriais elaborados pelo Sindec;
        VI - deliberar sobre
as ações de cooperação internacional ou estrangeira, de interesse
do Sindec, observadas as normas vigentes;
        VII - aprovar a
criação de comissões técnicas inter-institucionais para realização
de estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da
defesa civil;
        VIII - aprovar
critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços,
destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas
deterioradas por desastres;
        IX - submeter o
regimento interno para aprovação do Ministro da Integração
Regional;
        Parágrafo único. As
decisões do Condec são consideradas de relevante interesse
nacional, cabendo aos órgãos e entidades integrantes do Sindec
conferir elevada prioridade a sua execução.
        Art. 7° À Sedec
compete:
        I - promover e
coordenar as ações de defesa civil;
        II - normatizar e
realizar a supervisão técnica e a fiscalização especifica sobre as
ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sindec, sem
prejuízo da subordinação a que estiverem vinculados;
        III - definir as
áreas e as ações prioritárias para investimentos que contribuam
para minimizar as vulnerabilidades das cidades ou regiões do
País;
        IV - promover estudos
referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastre de
qualquer origem, sua incidência, extensão e
conseqüência;
        V - sistematizar e
integrar informações no âmbito do Sindec;
        VI - elaborar e
propor ao Condec as políticas e diretrizes da ação governamental de
defesa civil, bem assim promover a sua implementação;
        VII - consolidar e
compatibilizar planos e programas globais, regionais e setoriais,
observadas as políticas e as diretrizes da ação governamental de
defesa civil;
        VIII - incentivar a
criação e a implementação de Comissões Municipais de Defesa Civil
(Comdec);
        IX - coordenar, em
nível nacional, as atividades de desenvolvimento de recursos
humanos em defesa civil;
        X - incentivar a
implantação e a implementação de Centros de Ensino e Pesquisa sobre
Desastres (Ceped), destinados à pesquisa, extensão e capacitação de
recursos humanos, com vistas ao gerenciamento e à execução de
atividades de defesa civil;
        XI - criar grupos de
trabalho com o objetivo de prestar o apoio técnico necessário à
atuação de órgãos ou entidades na área de defesa civil;
        XII - propor ao
Condec critérios para a declaração, a homologação e o
reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade
pública;
        XIII - opinar sobre
relatórios e pleitos relativos à situação de emergência e a estado
de calamidade pública;
        XIV - propor ao
Ministro de Estado da Integração Regional o reconhecimento de
situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Condec;
        XV - prestar apoio
técnico e administrativo ao Condec e à Junta Deliberativa do Fundo
Especial para Calamidades Públicas (Funcap), criado pelo
Decreto-Lei n° 950, de 13 de outubro de 1969;
        XVI - participar do
Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (Sipron), na
forma do Decreto-Lei n° 1.809, de 7 de outubro de 1980, e
legislação complementar;
        XVII - propor
critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços,
destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas
deterioradas por desastres;
        Art. 8° Aos órgãos
regionais compete:
        I - coordenar,
orientar e avaliar, em nível regional, as ações desenvolvidas pelos
órgãos integrantes do Sindec;
        II - realizar estudos
sobre a possibilidade de ocorrência de desastre de qualquer origem,
sua incidência, extensão e conseqüência;
        III - manter
atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa
civil;
        IV compatibilizar e
consolidar os planos e programas estaduais de defesa civil, para a
elaboração de planos regionais;
        V - coordenar as
atividades de capacitação de recursos humanos envolvidos nas ações
de defesa civil;
        VI - coordenar a
distribuição e o controle de suprimentos às populações atingidas
por desastres, em articulação com órgãos assistenciais, integrantes
do Sindec.
        Art. 9° Aos órgãos
estaduais e municipais, em suas áreas de atuação,
compete:
        I - coordenar e
executar as ações de defesa civil;
        II - manter
atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa
civil;
        III - elaborar e
implementar planos, programas e projetos de defesa
civil;
        IV - prever recursos
orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de
recuperação ou preventiva, como contrapartida às transferências de
recursos da União, na forma da legislação vigente;
        V - capacitar
recursos humanos para as ações de defesa civil;
        VI - manter o órgão
central do Sindec informado sobre as ocorrências de desastres e
atividades de defesa civil;
        VII - propor à
autoridade competente a decretação ou homologação de situação de
emergência e de estado de calamidade pública, observando os
critérios estabelecidos pelo Condec;
        VIII executar a
distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao
abastecimento em situações de desastres.
        Art. 10. Aos órgãos
setoriais, por intermédio de suas secretarias, entidades e órgãos
vinculados, e em articulação com o órgão central do Sindec, entre
outras atividades, compete:
        I - ao Ministério da
Justiça coordenar as ações do Sistema de Segurança Pública e a
atuação das Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária, visando à
preservação da ordem pública, da icolumidade das pessoas e do
patrimônio nas áreas em situação de desastres;
        II - ao Ministério da
Marinha coordenar as ações de redução de danos relacionados com
sinistros marítimos e fluviais, e o salvamento de náufragos; apoiar
as ações de defesa civil com pessoal, material e meios de
transporte;
        III - ao Ministério
do Exército cooperar no planejamento de defesa civil e em ações de
busca e salvamento; participar de atividades de prevenção e de
reconstrução; apoiar as ações de defesa civil com pessoal, material
e meios de transporte;
        IV - ao Ministério
das Relações Exteriores coordenar as ações que envolvam o
relacionamento com outros países e com organismos internacionais e
estrangeiros, quanto à cooperação logística, financeira, técnica e
científica e participações conjuntas em atividades de defesa
civil;
        V - ao Ministério da
Fazenda adotar medidas de caráter financeiro, fiscal e creditício,
destinadas ao atendimento de populações e de áreas em estado de
calamidade pública ou situação de emergência;
        VI - ao Ministério
dos Transportes adotar medidas de preservação e de recuperação dos
sistemas viários e terminais de transportes federais, terrestres,
marítimos e fluviais em áreas atingidas por desastres, bem como
controlar o transporte de produtos perigosos;
        VII - ao Ministério
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária promover
ações preventivas relacionadas com desastres ocasionados
especialmente por pragas vegetais e animais; adotar medidas para o
atendimento das populações, nas áreas atingidas por desastres,
providenciando a distribuição de sementes, insumos e alimentos;
fornecer dados e análises relativos a previsões meteorológicas e
climáticas, com vistas às ações de defesa civil;
        VIII - ao Ministério
da Educação e do Desporto cooperar com o programa de
desenvolvimento de recursos humanos e difundir, através das redes
de ensino formal e informal, conteúdos didáticos relativos à
prevenção de desastres e à defesa civil e, por intermédio da
Fundação Universidade de Brasília, realizar e difundir pesquisas
sismológicas de interesse do Sindec;
        IX - ao Ministério do
Trabalho promover ações que visem a prevenir ou minimizar danos às
classes trabalhadoras, em circunstâncias de desastres;
        X - ao Ministério da
Aeronáutica coordenar ações de busca e salvamento, evacuação
aeromédicas e missões de misericórdia; apoiar as ações de defesa
civil com pessoal, material e meios de transporte;
        XI - ao Ministério da
Saúde implementar e supervisionar ações de saúde pública, o
suprimento de medicamentos, o controle de qualidade da água e dos
alimentos, e a promoção da saúde em circunstâncias de desastres;
promover a implantação de atendimento pré-hospitalar e de unidades
de emergência, supervisionar a elaboração de planos de mobilização
e de segurança dos hospitais em circunstâncias de desastres; e,
difundir, em nível comunitário, técnicas de reanimação
cardiorrespiratória básica e de primeiros socorros;
        XII - ao Ministério
de Minas e Energia planejar e promover medidas relacionadas com o
controle de cheias e inundações, através da monitoração das
condições hidrológicas e dos deflúvios das barragens dos sistemas
hidrelétricos e das bacias hidrográficas;
        XIII - ao Ministério
das Comunicações adotar medidas objetivando priorizar os serviços
de telecomunicações nas áreas afetadas por desastres;
        XIV - ao Ministério
da Ciência e Tecnologia desenvolver estudos e pesquisas que
permitam determinar áreas de riscos, bem como fornecer informações
destinadas à orientação das ações de defesa civil;
        XV - ao Ministério do
Bem-Estar Social promover a recuperação e a reconstrução de
moradias para população de baixa renda, executar obras e serviços
de saneamento e prestar assistência social às populações, em
situação de desastre;
        XVI - ao Ministério
da Integração Regional promover e coordenar as ações do Sindec; por
intermédio da Secretaria de Defesa Civil, e compatibilizar os
planos de desenvolvimento regional com as ações de prevenção ou
minimização de danos ambientais ou humanos, em circunstâncias de
desastres;
        XVII - ao Ministério
do Meio Ambiente estabelecer normas, critérios e padrões relativos
ao controle e à proteção do meio ambiente, ao uso racional de
recursos naturais renováveis, com objetivo de reduzir
desastres;
        XVIII - à Secretaria
de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República (Seplan), priorizar a alocação de recursos para
assistência às populações e a realização de obras e serviços de
prevenção e recuperação nas áreas em estado de calamidade pública
ou situação de emergência;
        XIX - ao Estado-Maior
das Forças Armadas coordenar as operações combinadas das Forças
Singulares nas ações de defesa civil;
        XX - à Secretaria de
assuntos Estratégicos da Presidência da República prestar
informações sobre a Política Nuclear Nacional, o Programa Nuclear
Brasileiro e o controle de produtos radioativos de qualquer espécie
relacionadas à prevenção ou à minimização de desastres nucleares e
radiativos;
        Art. 11. Aos órgãos
de apoio compete o desempenho de tarefas específicas consentâneas
com suas atividades normais, mediante articulação prévia com os
órgãos de coordenação do Sindec.
        Art. 12. O
estado de calamidade pública e a situação de emergência, observados
os critérios estabelecidos pelo Condec, serão reconhecidos por
portaria do Ministro de Estado da Integração Regional, à vista de
decreto do Governador do Distrito Federal ou do Prefeito Municipal,
homologado este pelo Governador do Estado.
      Art. 12. O estado de calamidade pública e a situação
de emergência, observados os critérios estabelecidos pelo Condec,
poderão ser reconhecidos por portaria do Ministro de Estado da
Integração Nacional, à vista de decreto do Governador do Distrito
Federal ou do Prefeito Municipal. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.980, de 2004)
        Art. 13. Em situações
de desastres as atividades assistenciais e de recuperação serão da
responsabilidade do Governo do Município ou do Distrito Federal,
cabendo ao Estado e, posteriormente, à União, as ações supletivas,
quando comprovadamente empenhada a capacidade de atendimento da
administração local.
        § 1° Caberá aos
órgãos públicos, localizados na área atingida, a execução imediata
das medidas que se fizerem necessárias.
        § 2° A atuação dos
órgãos federais, estaduais e municipais, na área atingida, far-se-á
sempre em regime de cooperação, cabendo a coordenação ao órgão
local de defesa civil.
        Art. 14. Na situação
definida no inciso IV do art. 3°, ou na iminência de sua
ocorrência, o Ministro de Estado da Integração Regional poderá
requisitar temporariamente servidores de órgãos ou entidades
integrantes do Sindec, bem como contratar pessoal técnico
especializado para a prestação de serviços eventuais nas ações de
defesa civil, observando o disposto no Título VII da Lei n° 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
        Parágrafo único. O
servidor público requisitado na forma do caput deste artigo ficará
à disposição do Sindec, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe e
da remuneração e dos direitos respectivos, à conta do órgão
cedente, não fazendo jus à retribuição ou gratificação especial,
salvo recebimento de diárias e transporte, em caso de
deslocamento.
        Art. 15. Para o
cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas neste
decreto, os órgãos e entidades públicos federais integrantes do
Sindec utilizarão recursos próprios, objeto de dotações
orçamentárias específicas, as quais poderão ser suplementadas
através da abertura de crédito extraordinário, na forma do art.
167, parágrafo 3°, da Constituição.
        Art. 16. Este decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
       Art. 17. Ficam revogados os Decretos n°s 97.274, de 16 de dezembro de 1988, e
795, de 13 de abril de 1993.
        Brasília, 16 de
agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da
República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre Alves Costa
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 17.8.1993.