896, De 16.8.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 896, DE 16 DE AGOSTO DE
1993.
Revogado pelo
Decreto nº 2.071, de 13.11.1996
Texto para impressão
Aprova o Estatuto da
Fundação Alexandre de Gusmão e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
   
DECRETA:
    Art. 1° Ficam aprovados
o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções
de Confiança da Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), constantes
dos Anexos I e II deste decreto.
    Art. 2° O regimento
interno da FUNAG será aprovado por Portaria do Ministro de Estado
das Relações Exteriores e publicado no Diário Oficial.
    Art. 3° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4° Revogam-se os Decretos n°s 70.670, de 5 de junho
de 1972, 91.654, de 16 de setembro de 1985, 94.973, de 25 de setembro de
1987, 95.957, de 25 de abril
de 1988, 97.919, de 6 de
julho de 1989, e 618, de 28 de julho de 1992.
    Brasília, 16 de agosto
de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR
FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.8.1993
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
ALEXANDRE DE GUSMÃO
CAPÍTULO I
Da Natureza, Finalidade,
Sede e Foro
    Art. 1° A Fundação
Alexandre de Gusmão (FUNAG), fundação pública, vinculada ao
Ministério das Relações Exteriores, criada pelo Decreto n° 69.553,
de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a Lei n° 5.717, de
26 de outubro de 1971, reger-se-á por este estatuto.
    Parágrafo único. A FUNAG
terá sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito
Federal.
    Art. 2° São finalidades
da FUNAG:
    I - realizar e promover
atividades culturais e pedagógicas no campo das relações
internacionais;
    II - realizar e promover
estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações
internacionais;
    III - divulgar a
política externa brasileira, em seus aspectos gerais;
    IV - contribuir para a
formação no País de uma opinião pública sensível aos problemas de
convivência internacional;
    V - promover, difundir e
coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições
nacionais, estrangeiras e internacionais;
    VI - desenvolver outras
atividades compatíveis com suas finalidades e com este
estatuto.
CAPÍTULO II
Da Organização
Administrativa
    Art. 3º A FUNAG tem a
seguinte estrutura básica:
    I - órgão colegiado:
Conselho de Administração Superior;
    II - órgãos
seccionais:
    a) Departamento de
Administração Geral;
    b) Procuradoria
Jurídica:
    III órgãos
específicos:
    a) Agência Brasileira de
Cooperação (ABC);
    b) Instituto de
Pesquisas de Relações Internacionais (IPRI).
CAPÍTULO III
Do Conselho da
Administração Superior
Seção I
Da
composição
    Art. 4º O Conselho de
Administração Superior, cuja Presidência caberá ao Ministro de
Estado das Relações Exteriores, será composto dos seguintes
membros:
    I - o Secretário-Geral
de Relações Exteriores do Ministério das Relações
Exteriores;
    II - o
Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos do Ministério das
Relações Exteriores;
    III - o
Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e do
Comércio Exterior do Ministério das Relações
Exteriores;
    IV - o
Subsecretário-Geral do Serviço Exterior do Ministério das Relações
Exteriores;
    V - o
Subsecretário-Geral de Planejamento Político e Econômico do
Ministério das Relações Exteriores;
    VI - o Presidente da
FUNAG.
Seção II
Do
funcionamento
    Art. 5° O Conselho de
Administração Superior reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria
de seus membros, uma vez por ano.
    Art. 6° O Conselho de
Administração Superior poderá reunir-se, com a maioria de seus
membros, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou
mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus
membros.
    Art. 7° As deliberações
do Conselho de Administração Superior serão tomadas por maioria de
votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de
qualidade à autoridade de maior nível hierárquico participante da
reunião.
CAPÍTULO IV
Da Direção e da
Nomeação
    Art. 8° A FUNAG é
dirigida por um Presidente, o Departamento de Administração Geral,
a ABC e o IPRI por Diretor, as Coordenações Gerais por
Coordenador-Geral, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico,
as Coordenações por Coordenador, as Gerências por Gerente, as
Seções, os Setores e os Núcleos por Chefe.
    Art. 9° O Presidente e o
Diretor do Departamento de Administração Geral da FUNAG serão
indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre
os funcionários da Carreira de Diplomata, e nomeados pelo
Presidente da República.
    Parágrafo único. O
Presidente será substituído pelo Diretor do Departamento de
Administração Geral, nos seus impedimentos, eventuais ou
temporários, e em caso de vacância do cargo.
    Art. 10. Os Diretores da
ABC e do IPRI serão indicados pelo Presidente da FUNAG e, após
aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados
pelo Presidente da República.
    Art. 11. Os cargos de
carreira e os demais cargos em comissão e as funções de confiança
serão de nomeação do Presidente da FUNAG, em conformidade com a
legislação vigente.
CAPÍTULO V
Das Competências dos
Órgãos da Estrutura Básica
Seção I
Do Conselho de
Administração Superior
    Art. 12. Ao Conselho de
Administração Superior compete:
    I - definir as
diretrizes gerais da FUNAG;
    II - aprovar o orçamento
e o programa anual de trabalho;
    III - aprovar o
relatório anual de atividades e a prestação de contas;
    IV - examinar e
acompanhar a execução orçamentária e financeira da
FUNAG;
    V - deliberar sobre as
propostas de contratação de empréstimos internos e
externos;
    VI - manifestar-se sobre
consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo
Presidente da FUNAG.
Seção II
Dos órgãos
seccionais
    Art. 13. Ao Departamento
de Administração Geral compete:
    I - assessorar o
Presidente na coordenação, supervisão e controle das atividades
desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua
competência;
    II - exercer a
supervisão e a coordenação das atividades de planejamento,
orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de
acordo com as normas vigentes;
    III - propor a
formulação de política de recursos humanos, os planos de
recrutamento, de seleção, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento
profissional, em conformidade com a política de pessoal adotada
para o servidor público civil;
    IV - orientar e
coordenar a execução das políticas de recursos humanos e de
assistência social, observada a legislação pertinente;
    V - coordenar as
atividades referentes à administração de recursos humanos, de
material e de serviços gerais.
    Art. 14. À Procuradoria
Jurídica compete defender os interesses da FUNAG, em juízo ou fora
dele, assistir o Presidente e o Diretor do Departamento de
Administração Geral da FUNAG, e os Diretores da ABC e do IPRI, nos
encargos de natureza jurídica, em conformidade com a legislação
vigente.
Seção III
Dos órgãos
específicos
    Art. 15. À Agência
Brasileira de Cooperação (ABC) compete:
    I - coordenar,
acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a cooperação técnica, em
todas as áreas de conhecimento recebida de outros países e
organismos internacionais, bem assim aquela prestada pelo Brasil a
países em desenvolvimento;
    II - articular e
negociar, com órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e
internacionais, públicas e privadas, inclusive instituições de
ensino e pesquisa, a participação em programas de cooperação
técnica;
    III - receber,
selecionar e encaminhar às fontes externas os projetos de
cooperação técnica, de âmbito federal, estadual e municipal, que
serão objeto de ajuda externa;
    IV - analisar, em
conjunto com os órgãos da Administração Pública Federal
responsáveis pela formulação de planos e políticas globais e
setoriais, os projetos e atividades de cooperação técnica
internacional, possibilitando ao Ministério das Relações Exteriores
a negociação de programa global de cooperação técnica com fontes
externas;
    V - selecionar ou
apontar instituições e pessoal técnico habilitados a participar de
projetos e atividades de cooperação técnica
internacional;
    VI - administrar os
recursos externos alocados em projetos e atividades de cooperação
técnica a serem desenvolvidos por seu intermédio, bem assim aqueles
colocados à sua disposição por organismos
internacionais.
    Parágrafo único. A ABC
desenvolverá suas atividades em estreita interação com o
Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do
Ministério das Relações Exteriores.
    Art. 16. Ao Instituto de
Pesquisa de Relações Internacionais (IPRI), compete:
    I - desenvolver e
divulgar estudos e pesquisas sobre temas atinentes às relações
internacionais;
    II - promover a coleta e
sistematização de documentos relativos a seu campo de
atuação;
    III - fomentar o
intercâmbio científico com instituições congêneres nacionais,
estrangeiras e internacionais;
    IV - promover atividades
que contribuam para a manutenção e a conservação do acervo
histórico do Ministério das Relações Exteriores;
    V - realizar e promover
cursos, conferências, seminários e congressos, na área de relações
internacionais.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições dos
Dirigentes
Seção I
Do
Presidente
    Art. 17. Ao Presidente
da FUNAG incumbe:
    I - coordenar as
atividades da FUNAG;
    II - representar a FUNAG
em juízo e fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e
constituir mandatários;
    III - delegar
atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da
delegação;
    IV - submeter ao
Conselho de Administração Superior o relatório anual de atividades,
a prestação de contas, o orçamento e o programa anual de
trabalho;
    V - baixar as normas
regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização
e funcionamento da FUNAG, nos termos do Regimento
Interno;
    VI - celebrar convênios
e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e
internacionais.
Seção II
Do Diretor do Departamento
de Administração Geral
    Art. 18. Ao Diretor do
Departamento de Administração Geral incumbe:
    I - coordenar, planejar
e controlar as atividades das áreas de orçamento, finanças,
contabilidade, recursos humanos, material e serviços
gerais;
    II - implementar a
política de recursos humanos, segundo as diretrizes aprovadas pelo
Presidente, em conformidade com a política de pessoal adotada para
o servidor público civil;
    III - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da
FUNAG.
Seção III
Do Procurador
Jurídico
    Art. 19. Ao Procurador
Jurídico incumbe:
    I - prestar
assessoramento jurídico ao Presidente e ao Diretor do Departamento
de Administração Geral da FUNAG e aos Diretores da ABC e do IPRI,
bem assim assisti-los no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já
efetivados;
    II - exercer as
atividades de consultoria jurídica;
    III - representar a
FUNAG em juízo ou fora dele;
    IV - apurar a liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inscrevendo-os em
dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial;
    V - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida, no âmbito da FUNAG,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
    VI - examinar, prévia e
conclusivamente:
    a) os textos de edital
de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados;
    b) os atos pelos quais
se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Seção IV
Do Diretor da
ABC.
    Art. 20. Ao Diretor do
ABC incumbe:
    I - dirigir a ABC,
praticando os atos necessários à sua administração;
    II - autorizar o
pagamento de despesas referentes à execução de projetos e
atividades de cooperação técnica, no âmbito da competência da
ABC;
    III - encaminhar ao
Presidente da FUNAG o relatório anual de atividades e o programa
anual de trabalho.
Seção V
Do Diretor do
IPRI
    Art. 21. Ao Diretor do
IPRI incumbe:
    I - dirigir o IPRI,
praticando os atos necessários à sua administração;
    II - autorizar o
pagamento de despesas referentes à execução de projetos e
atividades desenvolvidas no âmbito da competência do
IPRI;
    III - encaminhar ao
Presidente da FUNAG o relatório anual de atividades e o programa
anual de trabalho.
CAPÍTULO VII
Do Patrimônio e da
Receita
    Art. 22. 0 patrimônio da
FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis e dos que vierem a ser
adquiridos, a qualquer título.
    Art. 23. Constituem
receita da FUNAG:
    I - recursos de dotações
específicas a serem consignados no orçamento da União e dos saldos
orçamentários e financeiros existentes;
    II - importâncias que, à
conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas
por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
    III - recursos privados
resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores e bens
móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e
jurídicas;
    IV - rendimentos de
qualquer natureza, que venha a auferir com a remuneração decorrente
de aplicações de seu patrimônio e de prestação de
serviços.
    Parágrafo único. A FUNAG
poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o
financiamento de suas atividades, em conformidade com a legislação
vigente.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições
Gerais
    Art. 24. Em caso de
extinção da FUNAG, seus bens e direitos passarão à União, depois de
satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
    Art. 25. As normas de
organização e funcionamento dos órgãos da FUNAG serão estabelecidas
em regimento interno.
ANEXO
II
    a) Quadro Demonstrativo
de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Fundação Alexandre
de Gusmão (FUNAG)
Unidade
Nº Cargos/ Funções
Denominação Cargo/Função
DAS/FG
Presidência
1
Prediente
101.6
Procuradoria Jurídica
1
Procurador Jurídico
102.3
Departamento de Administração Geral
1
GERAL
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
3
Gerente
101.2
Agência Brasileira de Cooperação -
Diretoria
1
Diretor
101.5
Coordenação Geral
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Gerência
9
Gerente
101.2
Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais -
Diretoria
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
2
Gerente
101.2
Função Gratificada
4
Chefe
FG-1
 
6
Chefe
FG-2
 
8
Chefe
FG-3
    b) Despesa com os cargos
em Comissão e Funções de Confiança da Fundação Alexandre de Gusmão
(Funag)
Código
Valor Unitário (Ago/93)
Situação Qtde. 
 Atual Valor
Total
Situação Qtde. 
 Nova Valor Total
DAS
 
 
 
 
 
101.6
121.024,14
01
121.024,14
01
121.024,14
101.5
109.736,79
03
329.210,37
03
329.210,37
101.4
93.459,76
02
186.919,52
02
186.919,52
101.3
53.068,52
06
318.411,12
06
318.411,12
101.2
47.579,88
14
666.118,32
14
666.118,32
102.3
53.068,52
01
53.068,52
01
53.068,52
 
 
 
 
 
 
Subtotal
 
27
1.674.751,99
27
1.674.751,99
 
 
 
 
 
 
FG-1
5.372,54
04
21.390,16
04
21.490,16
FG-2
4.136,49
06
24.818,94
06
24.818,94
FG-3
3.181,92
08
25.455,36
08
25.455,36
 
 
 
 
 
 
Subtotal
 
18
71.764,46
18
71.764,46
 
 
 
 
 
 
Total
 
45
1.746.516,45
45
1.746.516,45