897, De 12.6.1936

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 897, DE 12 DE JUNHO DE 1936.
 
Concede permissão ao
Radio-Club de Sorocaba para estabelecer uma, estação
rediodiffusora
O Presidente da
Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que
requereu o Radio Club de Sorocaba, com séde na cidade de Sorocaba
(Estado de São Paulo), e de accordo com o estabelecido no decreto
n. 20. 047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo
decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655,
da 11 de julho do 1934 :
DECRETA:
Artigo unico.
Fica concedida ao Radio Club de Sorocaba com séde na cidade de
Sorocaba (Estado de São Paulo) permissão para estabelecer, sem
direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o
serviço de radio-diffusão, nas termos das clausulas que com este
baixam, assignadas pelo Ministro da Viação o Obras
Publicas.
Paragrapho unico.
O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro
do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto
no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla
a concessão.
Rio de Janeiro,
12 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da
Republica.
GETULIO
VARGAS
Marques dos Reis
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 1936.
CLAUSULAS A QUE SE
REFERE O DECRETO N. 897, DESTA DATA
I
Fica assegurado
ao Radio Club de Sorocaba o direito de estabelecer, na cidade de
Sorocaba (Estado de São Paulo), uma estação de ondas médias,
destinada a executar o serviço de radio-diffusão, com finalidade e
orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas
as obrigações e exigencias instituidas neste acto de
concessão.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da
data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e
renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da
faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer
tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço
outorgado.
Paragropho unico.
O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, si o
Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata
esta clausula.
III
A concessionaria
é obrigada a:
a) constituir sua
directoria com dous terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos,
attribuindo a estes funcções effectivas de
administracão;
b) admittir,
exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem
assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e
administrativos, dous terços (2/3) no minimo, de pessoal
brasileiro;
c) não
transferir, directa ou indirectamente, a concessão sem prévia
audiencia do Governo;
d) suspende, por
tempo que for determinado, o serviço todo ou em parte nos casos
previstos no regulamento dos serviços de radio-communicação
(decreto n. 21.111) ou no que vier reger materia e obedecer á
primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia,
fazer cessar o sevirço em acto successivo á, intimação, sem que,
por isso, assista á sociedade direito a qualquer
indemnização;
e) submetter-se
ao regimen de fiscalização que for instituido pelo Governo bem como
ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de
fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;
f) fornecer ao
Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este
venha a exigir para os efeitos da fiscalização e, bem assim
prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam
ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre
em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações
lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do
orgão fiscalizador;
h) obedecer ás
posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;
i) irradiar,
directamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem
como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o
programma nacional e o pan-americano;
j) submetter, no
prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto
pelo Tribuna de Contas, a approvação do Governo, o local escolhido
para a montagem da estação;
k) submetter, no
prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a
alinea anterior, a aprovação do Governo as plantas, orçamentos e
todas as Especificações technicas das installações, inclusive a
relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no
prazo de dous (2) annos, a contar da data da approvação de que
trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo
Governo;
m) .submetter-se
a resalva do direito da União sobre todo o acervo da sociedade,
para garantia de liquidação de qualquer debito para com
ella;
n) submetter-se á
resalva de que a frequencia distribuido á sociedade não constituo
direito de propriedade, e ficará sujeita as regras estabelecidas no
regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111)
ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo
sempre sobre essa frequencia o direito de posse da
União;
o) submetter-se
aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos
internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis,
regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir,
referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionaria
não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia
approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em
perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accôrdo
com as prescrições technicas que estiverem em vigor ou vierem a
vigorar.
V
Fica estabelecido
que a estarão transmissora da concessionaria só poderá, ser
localizada a uma distancia, minima de um (1) kilometro do centro da
cidade.
VI
No regimen da
fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando
julgar conveniente, o direito do examinar, como melhor lhe
aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario
a essa fiscalização
VII
Pela observancia
de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a
immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão
fiscalizador, impor á concessionaria multas de cem mil réis
(100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade
da infração.
Paragrapho unico.
A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do
Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo
improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação
feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no
Diario Official
VIII
Em qualquer
tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação
sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e
requisições militares.
X
A concessão será
considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer
indemnização:
a) si, em todo
tempo, for verificada a inobservancia das disposições contidas nas
alineas a, b, c, d, i (in fine), j, k e l da clausula
III;
b) si não forem
pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a
que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de
qualquer multa imposta nos termos da clasula VII.
c) si, em
qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins
que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação
que reger a materia.
§ 1º Poderá a
concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a
qualquer indemnização:
a) si depois de
estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30)
dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da
concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força
maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) si a
concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de
multa.
§ 2º A concessão
será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente
renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro 12
de junho de 1936.  Marques dos Reis.