898, De 17.8.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 898, DE 17 DE AGOSTO DE
1993.
Dispõe sobre a Zona de Processamento
de Exportação - ZPE de Barcarena, no Estado do Pará.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do
art. 84, da Constituição e, tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, alterado pela Lei n°
8.396, de 2 de janeiro de 1992,
    DECRETA:
    Art. 1° A Zona de Processamento
de Exportação (ZPE), localizada no Município de Barcarena, Estado
do Pará, criada pelo Decreto n° 97.663, de 14 de abril de 1989,
passa a reger-se pelas disposições deste decreto.
    Art. 2° A ZPE de Barcarena tem
área total de 925,7197 hectares, e perímetro de 12.915,77 metros,
com os seguintes limites e confrontações:
    Norte: Partindo-se do Marco M-2
de coordenadas E=752505,335, N=9825012,483, localizado na
confluência das rodovias PA-483 e PA-481, com azimute de 140°59'34"
e distância de 4.516,33 metros por uma linha reta chega-se ao M-1
de coordenadas E=755348,000 e N=9821503,000.
    Sul: Partindo-se do Marco M-4 de
coordenadas E=753370,521 e N=9819899,938, com azimute de 320°22'25"
e distância de 2.704,98 metros por uma linha reta chega-se ao M-3
de coordenadas E = 751645,342 e N = 9821983,367.
    Leste: Partindo-se do Marco M-1
de coordenadas já descritas localizado à margem da PA-483, com
azimute de 230°58'11" e distância de 2.545,63 metros por uma linha
reta, chega-se ao Marco M-4 de coordenadas anteriormente
descritas.
    Oeste: Partindo-se do Marco M-3
de coordenadas já descritas, com azimute de 15°50'59" e distância
de 3.148,83 metros por linha reta chega-se ao Marco M-2 de
coordenadas já descritas.
    Art. 3° A ZPE de Barcarena
entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área
pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado
pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação -
CZPE.
    Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 5° Revoga-se o Decreto n° 97.663, de 14 de abril de
1989.
    Brasília, 17 de agosto de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.8.1993