899, De 17.8.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 899, DE 17 DE AGOSTO DE
1993.
Dispõe sobre a Zona de Processamento
de Exportação de São Luís, no Estado do Maranhão.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do
art. 84, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, alterado pela Lei n°
8.396, de 2 de janeiro de 1992,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica criada a Zona de
Processamento de Exportação - ZPE, localizada na Gleba
Itaqui-Bacanga, parte oeste da Ilha de São Luís, Estado do
Maranhão, com área total de 492,00 ha, à direita da BR-135, no
sentido porto Itaqui-Teresina, fazendo parte integrante do Distrito
Industrial de São Luís, com denominação de Módulo 5, em formato de
um polígono regular, cujos limites e confrontações são os
seguintes:
    Do Marco M-0 ao M-1, este último
distando 351,00 m do eixo da BR-135, limita-se com a área Tibiri
Pedrinhas e mediram-se 2.460 m, com rumo magnético 66°25'21" NE; do
Marco M-1 ao M-2, limita-se com a estrada de ferro Itaqui-Carajás e
mediram-se 2.000 m com rumo de 23°34'39" NW; do Marco M-2 ao M-3,
limita-se com o restante da área Itaqui-Bacanga e mediram-se 2.460
m, com rumo de 66°25'21" SW; do Marco M-3 ao M-0, limita-se com o
restante da área Itaqui-Bacanga e mediram-se 2.000 m com rumo de
23°34'39" SE, fechando-se assim o polígono após percorrer um
perímetro de 8.920 m.
    Art. 2° A ZPE de São Luís
entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área
pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado
pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação -
CZPE:
    Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 4° Revoga-se o Decreto n°
97.581, de 20 de março de 1989.
    Brasília, 17 de agosto de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOJosé
Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.8.1993