90.075, De 15.8.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 90.075, DE 15 DE AGOSTO DE
1984.
 
Renova as concessões
outorgadas às entidades que menciona para explorarem serviço de
radiodifusão sonora em onda média, nas cidades e unidades da
Federação indicadas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do
artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
e tendo em vista o que consta dos Processos MC nºs 29105.000137/84,
173.715/83, 80.998/83 e 29105.000091/84,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam, de acordo com o
artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1984, as
concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto
com os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda
média.
- Ato de outorga: Portaria
MVOP nº 360, de 22 de abril de 1953
Entidade: RÁDIO CENTRAL DO
PARANÁ LTDA.
Cidade: Ponta
Grossa
Unidade da Federação:
Paraná
- Ato de Outorga: Portaria nº
897, de 3 de outubro de 1949
Entidade: RÁDIO DIFUSORA DE
MONTE APRAZÍVEL LTDA.
Cidade: Monte
Aprazível
Unidade da Federação: são
Paulo
- Ato de Outorga: Portaria
MVOP nº 674, de 30 de setembro de 1947
Entidade: RÁDIO RIO NEGRINHO
LTDA.
Cidade: Rio
Negrinho
Unidade da Federação: Santa
Catarina
- Ato de Outorga: Portaria
MVOP nº 344, de 22 de maio de 1958
Entidade: RÁDIO COLMÉIA
LTDA.
Cidade: Cascavel
Unidade da Federação:
Paraná.
Parágrafo único - A execução
do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são renovadas por
este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº
88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais as entidades aderiram
previamente.
Art. 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF., 15 de agosto de
1984; 163º da Independência e 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU 16.8.1984