90.115, De 29.8.84
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 90.115, DE 29 DE AGOSTO DE
1984.
Dá nova redação aos artigos
3º, 5º e 10, do Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, que
cria o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), extingue os Quadros de
Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE),
e dá outras providências
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com
o disposto no artigo 7º e artigo 10 da Lei nº 6 391, de 09 de
dezembro de 1976, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do
Exército,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 3º, 5º e 10
do Decreto nº 84.333, de 20 de
dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º - Os cargos a serem
exercidos pelos oficiais pertencentes ao QAO serão grupados dentro
das seguintes categorias:
- Administração
Geral;
- Saúde;
- Material Bélico;
- Topógrafo;
- Músico.
§ 1º - A categoria de
Administração Geral é constituída pelos atuais oficiais das
categorias:
- Administração
Geral;
- Contador;
-
Radiotelegrafista;
- Suprimento.
§ 2º - A categoria de Saúde é
constituída pelos atuais oficiais das categorias:
- Saúde;
- Veterinária.
§ 3º - A categoria de
Material Bélico é constituída pelos atuais oficiais das
categorias:
- Motomecanização;
- Armamento;
- Manutenção de
Comunicações.
Art. 5º - O Ministro do Exército
estabelecerá as Qualificações Militares de Subtenentes e
Sargentos(QMS) que concorrem ao acesso das diferentes categorias de
QAO.
Art. 10 - Os oficiais das categorias
em extinção, de que tratam os Decretos nº 67.107, de 26 de agosto
de 1970 e 19.281, de 16 de fevereiro de 1977 passarão a concorrer
pela categoria Administração Geral."
Art. 2º - Este Decreto entrará
em vigor a partir de 10 de dezembro de 1984.
Art. 3º - Ficam revogados o
artigo 7º e os
parágrafos 1º e
2º do artigo 10 do
Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, e demais
disposições em contrario.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto
de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter
Pires
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.8.1984